DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IDIVINO ZANOTTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 244-252, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEXAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR 1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS CORRELATOS (RE Nº 1445162- RG/DF).<br>1. Agravo Interno no qual se questiona a decisão que decretou a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes relacionadas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (Tema 1290).<br>2. A União e o Banco Central do Brasil requereram a suspensão de ações individuais e coletivas, visando a economia processual e a prevenção de decisões conflitantes, o que foi deferido com respaldo no art. 1.035, § 5º, do CPC.<br>3. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por Idivino Zanotto em face de Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. Do compulso aos autos, nota-se que a matéria em debate é afeta ao Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida, com determinação de todos os processos correlatos, a nível nacional.<br>4. O agravante não trouxe elementos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos já apreciados, não demonstrando qualquer irregularidade na decisão que, por sua vez, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência do juízo de recuperação judicial para tratar de créditos concursais.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 257-286, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 502, 505, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1290 do STF ao caso concreto, por se tratar de cumprimento de sentença individual transitada em julgado em 2019, não relacionada à ação coletiva que originou o referido tema; (ii) a violação à coisa julgada e à segurança jurídica, considerando que a decisão recorrida suspendeu o cumprimento de sentença já consolidada; e (iii) a necessidade de revisão da interpretação dada pelo Tribunal de origem quanto à extensão da suspensão determinada pelo STF.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 307-309, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 313-315, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 319-336, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 344-348, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta que a suspensão determinada no Tema 1290 do STF não se aplica ao presente caso, por se tratar de cumprimento de sentença individual transitada em julgado, que não guarda relação com a ação coletiva que originou o referido tema. Alega, ainda, que a decisão recorrida afronta a coisa julgada e a segurança jurídica.<br>No ponto, assim decidiu o acórdão recorrido:<br>"É notória a suspensão de processos veiculadores da mesma pretensão descortinada pelo ora agravante, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, ante a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. Ressalto que a repercussão geral abrange não só as ações coletivas como as individuais em prestígio à uniformização jurisprudencial e à segurança jurídica. É o que se extrai da locução do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil." (fls. 197-199, e-STJ)<br>No caso em análise, é incontroverso que o julgado em liquidação versa sobre a correção monetária do período de março de 1990.<br>A propósito, a questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.<br>REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.<br>(RE 1.445.162 RG, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)<br>Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 07/03/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão determinada no Tema 1290 do STF abrange tanto as ações coletivas quanto as individuais, desde que envolvam a mesma matéria de fundo.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290/STF . DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA AFETADA. SOBRESTAMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de apuração do crédito reconhecido em ação individual de repetição de indébito, na qual foi constatada a utilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de operações de cédula de crédito rural em março/abril de 1990 e determinada a restituição das diferenças de pagamentos, em decorrência da implementação do Plano Collor I. Questão congênere à afetada como Tema 1 .290 de Repercussão Geral no RE 1.445.162/DF - "definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança". 2. A identidade entre a questão discutida nos autos e aquela reconhecida como de repercussão geral, bem como a existência de ordem de sobrestamento a ser observada, nos termos definidos pelo Relator do aludido recurso paradigma, Min. ALEXANDRE DE MORAES: "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos" (DJe de 11/3/2024). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2417596 GO 2023/0244121-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)  grifou-se <br>2. Assim, a incidência da Súmula 83 do STJ ao presente caso é evidente, uma vez que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Especial.<br>Conforme reiteradamente decidido, a suspensão determinada no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal (STF) abrange tanto as ações coletivas quanto as individuais que tratem da mesma matéria, em respeito à uniformização jurisprudencial e à segurança jurídica, conforme previsto no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), por se tratar de recurso interposto em face de decisão proferida em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA