DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nathan Carvalho de Oliveira Valias contra contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da Revisão Criminal n. 2224930-93.2025.8.26.0000 (fls. 158-203).<br>O acusado foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 666 dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2025 (fl. 164).<br>No presente habeas corpus, a defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado, argumentando que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendida (146 pinos de cocaína) não é, por si só, suficiente para afastar a aplicação da minorante, ressaltando que a decisão impugnada baseou-se em fundamentação genérica e em meras presunções, sem indicar elementos concretos capazes de comprovar habitualidade ou dedicação à prática criminosa.<br>Aduz a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, caso seja redimensionada a pena, em razão da aplicação da minorante do tráfico.<br>Afirma que a fração de aumento de 1/3 pela causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, foi arbitrária, sem fundamentação concreta, devendo ser reduzida ao mínimo legal de 1/6.<br>Alega que a fixação do regime inicial fechado foi desproporcional, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e foi condenado a pena inferior a 8 anos, o que justificaria a aplicação do semiaberto ou aberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pleiteia a redução da fração de aumento da majorante do art. 40, inciso VI, para o patamar de 1/6 e o abrandamento do regime de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, não tendo havido o devido exaurimento da instância antecedente, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, obsta o conhecimento da impetração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA