DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ORTHOS SAÚDE - SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 498-503, e-STJ):<br>Ação de cobrança. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VII, do CPC/15). Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada, ausente violação à dialeticidade. Hipótese que evidencia a intenção do apelante de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado. Mérito. Cobrança fundada na prestação de serviço médico. Câmara arbitral eleita contratualmente que recusou o caso. Inafastabilidade da jurisdição estatal. Precedente. Sentença anulada. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 512-514, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 517-547, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 1º, 3º, 4º, 7º, 16, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; 64, 485, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: i) a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas à aplicação da cláusula compromissória arbitral e à distinção entre mediação e arbitragem; ii) a afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes, ao desconsiderar a cláusula compromissória arbitral prevista no contrato, devendo o processo ser extinto sem o julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do poder judiciário para processar e julgar a demanda; iii) a inaplicabilidade do art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015 ao caso concreto, por tratar de mediação e não de arbitragem; iv) que "não é o fato de haver recusa, ainda que no caso em tela a recusa foi em relação ao pedido de mediação e não de instalação da arbitragem, que a cláusula de arbitragem pode ser anulada"; e v) que o caso dos autos "não é de mediação nem de conciliação, mas de arbitragem pura e simples, isto é, instauração do procedimento para resolução do conflito".<br>Contrarrazões às fls. 595-618, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 620-623, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ; e c) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Daí o agravo (fls. 626-674, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 679-700, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e ausente de fundamentação acerca das matérias relativas à aplicação da cláusula compromissória arbitral e à distinção entre mediação e arbitragem.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 500-503, e-STJ):<br>Preliminarmente, rejeita-se a arguição de inadmissibilidade recursal, fundada em violação à dialeticidade. Com efeito, inexiste óbice ao conhecimento do apelo, eis que o apelante se insurgiu contra a r. sentença proferida, evidenciando a intenção de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Realmente, o não conhecimento recursal revelaria formalismo exacerbado, em prejuízo à instrumentalidade processual, razão pela qual reputo atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC/15.<br>No mérito, trata-se de ação de cobrança, fundada na prestação de serviço médico, em que a câmara arbitral eleita contratualmente recusou o caso, realmente prevalecendo a inafastabilidade da jurisdição estatal. Nesse sentido, confira-se:<br>APELAÇÃO Prestação de serviços médicos - Cobrança Cláusula de conciliação, mediação e arbitragem Meio de solução de conflito entre particulares Cláusula que não se confunde com convenção de arbitragem Câmara eleita contratualmente que recusou o caso Inafastabilidade da jurisdição - Inaplicabilidade do artigo 485, VII do Código de Processo Civil. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1000003-22.2023.8.26.0457; Relator: Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024)<br>Destaque-se, por oportuno, excerto do referido acórdão, proferido no julgamento de caso absolutamente análogo ao presente, envolvendo, inclusive, as mesmas apeladas, in verbis:<br>"As partes celebraram contrato de "Sociedade em conta de participação" e "Acordo societário" com o objetivo de viabilizar a prestação dos serviços médicos do apelante às requeridas (fls. 16/18 e 19/22).<br>Constou da cláusula décima do acordo societário que todas as controvérsias originadas ou em conexão, execução ou liquidação do contrato seriam resolvidas por Conciliação, Mediação e/ou Arbitragem, de forma definitiva, tendo sido eleita pelas partes a Câmara de Arbitragem da CAMEC para solução dos conflitos.<br>Ocorre que, no presente caso, instada a solucionar o conflito pelo apelante, a Câmara eleita, conforme correspondência eletrônica trocada, esclareceu que apenas estava atuando de forma massiva e digital, tendo declinado o caso do autor.<br>Pois bem.<br>No caso, a cláusula constante do contrato é de Conciliação, Mediação e Arbitragem e, é distinta da cláusula compromissória de arbitragem, que se trata de convenção entre as partes de submeter à arbitragem os litígios referentes ao contrato (artigo 4o da Lei nº 9.307/1996).<br>A cláusula de conciliação, mediação e arbitragem não obriga nenhuma das partes a permanecer em procedimento conciliatório, nos termos do previsto no § 2o do artigo 2o da Lei nº 13.140/2015.<br>Ademais, considerada especialmente a negativa da Câmara de Arbitragem eleita e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que, no caso, não há incompetência do Juízo, sendo inaplicável o disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. (..).<br>Destarte, é caso de provimento recursal, anulada a r. sentença, reconhecida a competência da jurisdição estatal.  grifou-se <br>E quando do julgamento dos embargos de declaração o órgão julgador, complementou que (fls. 514 e-STJ):<br>Com efeito, o Colegiado concluiu, expressamente, que a recusa da Câmara eleita contratualmente enseja inafastabilidade da jurisdição estatal.<br>Ademais, o precedente citado é plenamente aplicável, pois envolve as mesmas embargantes e a mesma cláusula décima do acordo societário (fls. 23 e 28), nada justificando soluções distintas para casos idênticos, ainda que não certificado o trânsito em julgado do caso paradigma.<br>Neste contexto, ausentes os vícios apontados, a alteração do entendimento exposto desafia a interposição de recurso próprio, pois embora não tenha atendido aos anseios das embargantes, o v. acórdão combatido compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora.  grifou-se <br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento da extinção do processo sem o julgamento de mérito, em razão da arguição da exceção de arbitragem.<br>No caso em tela, consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de extinção do processo, a fim de reconhecer a competência da jurisdição estatal para apreciar o feito, sob o único fundamento de que a recusa da câmara arbitral eleita contratualmente enseja inafastabilidade da jurisdição estatal.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de houve recusa da câmara arbitral eleita para resolver o conflito entre as partes, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.<br>1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1029480/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.652/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC.<br> .. .<br>4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>2.1. Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>3. De outra parte, partindo-se da constatação de que o único fundamento do acórdão recorrido para reconhecer a inafastabilidade da jurisdição estatal foi a recusa da câmara arbitral eleita contratualmente pelas partes, no que respeita à afronta ao disposto nos artigos 1º, 3º, 4º, 7º, 16, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; 64, 485, do CPC, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Saliente-se que a falta do prequestionamento do artigo supramencionado também inviabiliza a análise da tese de divergência jurisprudencial a ele relacionada.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA