DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 1.232-1.233, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL REGULAMENTO INSTRUÍDO. MATÉRIAS ENTRELAÇADAS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. PREJUDICIALIDADE. Considerando que a temática declinada por ocasião do Agravo Interno foi abarcada pelo Agravo de Instrumento e estando este pronto para julgamento, é prudente que seja declarada prejudicialidade daquele, sem que isto incorra em gravame ao recorrente, porquanto a tônica recursal será apreciada de forma conjunta.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE CANCELADO POR SUSPEITAS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, RELACIONADAS AO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. EVIDENTES INCONSISTÊNCIA NO DOMICÍLIO. BURLA AOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. REFORMA DA DECISÃO A QUO . PROVIMENTO. As alegações apresentadas pela agravante, quanto à fraude perpetrada, evidenciam a possível imprecisão quanto ao endereço do consumidor, por ter informado local de residência diversa da real situação, motivando o cancelamento do plano de saúde, que não se mostrou abusivo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1.324-1.327, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1.341-1.373, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 8º, VII, da Lei n. 9.656/98; art. 16, X, da Lei n. 9.656/98; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 196 da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: (i) que o cancelamento do plano de saúde ocorreu sem adequada notificação prévia e em afronta aos princípios de transparência e boa-fé nas relações de consumo; (ii) que a discussão é eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, devendo ser superados os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; (iii) que houve violação dos arts. 8º, VII, e 16, X, da Lei n. 9.656/98 quanto à clareza sobre a área geográfica de abrangência; (iv) que a interrupção do tratamento de menor com TEA afronta o art. 196 da Constituição; e (v) que deve ser concedido efeito suspensivo ao especial para resguardar a continuidade do tratamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.375-1.390, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.400-1.403, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.407-1.422, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.424-1.440, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o presente recurso especial impugna decisão de cunho provisório. Veja-se (fls. 1.234-1.235, e-STJ):<br>Cumpre, portanto, delimitar que a controvérsia, no presente recurso, cinge-se em aferir se a decisão não concessiva da pretendida tutela de urgência requerida foi acertada.<br>No caso em comento, a agravante tenciona reformar a decisão que determinou o restabelecimentoa quo do plano de saúde tendo como beneficiário o menor autor, sob pena de multa diária.<br>Alega ter havido fraude na contratação do plano, notadamente pela divergência de informações da escola do menor, bem como seu endereço, ao afirmar que, de fato, não residia no Rio Grande do Norte.<br>Argumenta, em suma, que o cancelamento do plano de saúde do menor foi motivado pela fraude praticada quando do comprovante de residência e frequência escolar, tendo em vista que o plano em questão somente poderia ser contratado por residentes do estado do Rio Grande do Norte.<br>Com efeito, na época da adesão ao plano, em 2021, não houve registro de problema na validação do endereço informado pela parte adversa, nem quanto à declaração da creche, tampouco da fatura do plano de saúde, demonstrando que a parte agravada, naquele momento, residia no RN, em Parnamirim.<br>Todavia, com a atualização cadastral do agravado, por meio de telegrama, sem êxito, pode-se compreender a divergência de endereço, evidenciando-se que o ele e seus genitores, não residem no Estado do Rio Grande do Norte e sim, na Paraíba, na cidade de João Pessoa, no bairro de Gramame.<br>Aliás, este foi o endereço declinado ao ingressar com a ação principal.<br>Esta conduta, de toda forma, inclina-se a possível afirmação de endereço não condizente com a realizada, caracterizando uma burla a comercialização proposta pela operadora de saúde.<br>A burla desponta, exatamente porque a área de comercialização estava adstrita aos beneficiários residentes no Rio Grande do Norte, ainda que o plano oferecesse assistência em outros Estados da nação.<br>De ressaltar, que antes de efetivar o cancelamento do plano, houve tentativa de envio de telegrama para o então endereço, tendo sido devolvido, pelo motivo de que "mudou-se".<br>No mesmo tom, foi encaminhada comunicação para o endereço eletrônico cadastrado, exatamente para a parte para prestar esclarecimentos sobre a situação, não tendo se manifestado sobre o tema.<br>Assim, entendo que as alegações apresentadas pela agravante, quanto à fraude perpetrada, inclinam-se a demonstrar que o endereço indicado no contrato não condizia com a realidade fática, fato que impediria a concessão da tutela de urgência, por conseguinte, não restabelecendo o vínculo contratual de prestação de saúde.<br>Dito isto, a decisão a quo deve ser reformada, eis que, acaso se demonstre a ausência de inconsistência de endereços, inexiste óbice ao possível restabelecimento do plano de saúde.<br>Nesses termos, verifica-se que a presente pretensão encontra óbice na súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)  grifou-se <br>Incidem, portanto, os óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda, portanto não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA