DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em ação indenizatória movida por GOIAVÃ LOPES SOUSA.<br>O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL OBSERVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO. ATIVIDADE ECONÔMICA INFORMAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, 402, 403, 884 e 944 do Código Civil, 141 e 492 do CPC e 86, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das questões suscitadas; b) prescrição trienal configurada, com marco inicial em junho/2010 e ação ajuizada em novembro/2013; c) ausência de comprovação dos prejuízos alegados e enriquecimento sem causa; d) julgamento ultra petita ao fixar indenização por 12 meses quando a atividade sazonal totalizaria apenas 6 meses; e) sucumbência inadequada, tendo o recorrente decaído em parte mínima.<br>Houve contrarrazões e o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não está configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>O Tribunal de origem examinou especificamente todas as questões suscitadas pelo recorrente, consignando quanto à prescrição:<br>"A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil é afastada, pois o evento danoso ocorreu em junho de 2010 e a ação foi ajuizada em novembro de 2013, dentro do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado do STJ."<br>E no julgamento dos embargos de declaração, reiterou:<br>"Quanto à prescrição, o acórdão embargado afastou sua configuração com base na teoria da actio nata, fixando o termo inicial no momento em que os danos e seu responsável se tornaram conhecidos, o que está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há omissão no ponto  ..  o acórdão embargado foi claro ao afastar sua configuração com base na teoria da actio nata, considerando que os danos alegados pelo embargado se consolidaram com a entrega da nova praia em fevereiro de 2012. Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial do prazo prescricional no momento em que o dano e seu responsável se tornam conhecidos."<br>Quanto à capacidade laborativa do autor, o acórdão analisou:<br>"A alegação de sentença ultra petita foi afastada. O tema da invalidez do autor foi levantado pela parte ré em contraditório, sendo plenamente discutido no curso do processo, o que não configura julgamento além dos limites da lide."<br>No que tange à sazonalidade da atividade, o julgado fundamentou:<br>"Considera-se razoável a compensação no valor correspondente a um salário mínimo, vigente à época do evento danoso, pelo período de doze meses, tempo suficiente para reestruturação da atividade em outra localidade."<br>Sobre a distribuição da sucumbência:<br>"A distribuição da sucumbência deve ser proporcional ao êxito de cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil."<br>Deveras, o acórdão recorrido analisou suficientemente todas as questões suscitadas pelo recorrente, aplicando-lhes o regime jurídico correspondente. O fato de a solução adotada não corresponder à pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>Portanto, não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Quanto às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. No que tange à prescrição, a parte recorrente sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria junho de 2010 (data do alegado evento danoso), e que a ação foi ajuizada em novembro de 2013, após o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Aduz, ainda, que o próprio acórdão reconhece que a indenização deve ser paga "desde a data do evento danoso (26/6/2010)", evidenciando a contradição.<br>O Tribunal de origem, contudo, analisou detalhadamente a questão, consignando:<br>"A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil é afastada, pois o evento danoso ocorreu em junho de 2010 e a ação foi ajuizada em novembro de 2013, dentro do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado do STJ."<br>E ainda:<br>"Quanto à prescrição, o acórdão embargado afastou sua configuração com base na teoria da actio nata, fixando o termo inicial no momento em que os danos e seu responsável se tornaram conhecidos, o que está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>Como se vê, o Tribunal a quo fundamentou o afastamento da prescrição com base na aplicação da teoria da actio nata, considerando que os danos se consolidaram em momento posterior ao alegado pela recorrente, ou seja em fevereiro de 2012.<br>Nesse contexto, a definição do marco inicial do prazo prescricional, no caso concreto, demanda necessariamente a análise das circunstâncias fáticas específicas que envolvem o conhecimento do dano e de sua extensão.<br>O óbice da Súmula 7/STJ também impede o exame da tese de prescrição da demanda, quando estejam em discussão não elementos de ordem objetiva, como a dúvida sobre qual prazo aplicar, mas a mera definição do termo inicial do interstício extintivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL CELEBRADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inadimissível a revisão do julgado quanto ao termo inicial da prescrição, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 844.390/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)<br>Para desconstituir essa convicção formada pelo Tribunal de origem seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2.2. A parte recorrente alega violação aos arts. 402, 403, 884 e 944 do Código Civil, sustentando ausência de comprovação dos prejuízos e enriquecimento sem causa.<br>O acórdão recorrido, contudo, fundamentou adequadamente sua conclusão na análise de provas documentais e testemunhais:<br>"A comprovação de que sua atividade foi interrompida e o reconhecimento dessa situação na sentença original justificam o acolhimento do pedido de indenização material. (..) comprovou a existência de seu direito ao juntar nos autos alvarás de licença para temporadas de praias dos anos de 2008 e 2009 e diversos comprovantes e extratos de compras que, corroborados pelas testemunhas ouvidas, não deixam dúvida quanto ao exercício da atividade de barraqueiro."<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>"2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>"4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de realização de provas demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>2.3. A parte recorrente alega violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando julgamento ultra petita ao fixar indenização por 12 meses quando a atividade sazonal se limitaria a 6 meses.<br>O acórdão, porém, consignou que o período de 12 meses foi considerado "razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto" e "tempo suficiente para reestruturação da atividade em outra localidade".<br>O óbice da Súmula 7/STJ impede o exame da tese acerca da adequação do período indenizatório, pois a definição da extensão dos danos demanda análise das circunstância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. 2. A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias, no sentido de que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. A incidência do referido óbice impede a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 871.400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, reconhecendo a abusividade no reajuste do referido plano. Assim, não é possível alterar tais conclusões, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1688833/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 12/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI 11.101/2005. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inobservância da regra do art. 398 do CPC/73 somente gera nulidade nos casos em que os documentos tenham sido relevantes para a solução do litígio, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que: "Verifica-se totalmente dispensável o pleito acerca da desconsideração dos documentos de fís. 89/112, até mesmo porque sequer utilizados na fundamentação da decisão. (fl. 195).".<br>Assim, o acolhimento da pretensão recursal a fim de considerar imprestáveis os documentos juntados para comprovar o direito alegado pelo agravado, e a alteração as conclusões do acórdão recorrido exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)<br>2.4. No que concerne à sucumbência, o recorrente alega violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que decaiu em parte mínima do pedido.<br>O acórdão, contudo, analisou especificamente a questão, concluindo pela sucumbência recíproca proporcional ao êxito das partes.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte superior, a decisão acerca da ocorrência de sucumbência, decadência em parte mínima do pedido e o arbitramento dos honorários advocatícios exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo suscetível de revisão em sede de recurso especial, por força do óbice enunciado na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.<br>"3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp 600.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOJA NÃO ENTREGUE. DANOS EMERGENTES. PROCEDÊNCIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 393 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. PEDIDOS DOS AUTORES PLENAMENTE ACOLHIDOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>"5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte." (AgRg no AREsp 712.815/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)<br>Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1376361/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016; EDcl no AgInt no REsp 1591194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; AgRg no REsp 1220766/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016.<br>A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria nova apreciação do grau de sucumbência das partes com base nos valores envolvidos, o que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA