DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA VISANDO O PAGAMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE A EX-CÔNJUGE DO FALECIDO PARTICIPANTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENSIONAMENTO FIXADO EM FAVOR DA AUTORA, POR MEIO DE ACORDO, NO PERCENTUAL DE 15% DOS GANHOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, EM AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO DIANTE DA LITIGIOSIDADE SOBRE A ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO MONTANTE DEVIDO, EM COTEJO COM AS REGRAS DO PLANO. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONTA A SER ABERTA NO BANCO DO BRASIL PELA 1ª AGRAVADA (FUNDAÇÃO), À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU, NO VALOR EQUIVALENTE AO PRETENDIDO, ATÉ A SOLUÇÃO DEFINITIVA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, EM FAVOR DE QUEM VIER A SER RECONHECIDO O DIREITO, CONSIDERANDO-SE QUE O RESPECTIVO PERCENTUAL SE TORNOU LITIGIOSO E CONTROVERTIDO. MEDIDA QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM O ATUAL ESTADO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (fl. 146):<br>Nas razões do recurso especial, alegou, a ora agravante, Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar, em suma, violação aos arts. 294, 298, 300, 311 e 927, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015; e 1º e 3º da Lei Complementar 109/2001, sob o argumento de que "a decisão atacada foi decidida em caráter definitivo e em última instância pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro, com força de Acórdão em Agravo de Instrumento".<br>Assim delimitada a questão, observo que o STJ, em consonância com o enunciado da Súmula 735/STF, considera que, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. O exame dos precedentes da mencionada súmula revela que a orientação decorre do caráter precário inerente às referidas decisões, que, portanto, podem ser revistas a qualquer tempo pelo órgão que as proferiu, peculiaridade que afasta a existência de ofensa, em caráter definitivo, à lei federal, pressuposto de cabimento do recurso especial.<br>Nessa linha, destaco a seguinte passagem do voto condutor do acórdão do RE 263.038/PE, proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence:<br>"Certo, há muitas décadas é firme no Tribunal a admissibilidade do recurso extraordinário contra decisões interlocutórias nas quais, entretanto, se contenha, por força da preclusão consequente, a decisão definitiva da questão federal nas instâncias ordinárias. (..) Cuida-se, porém, de admissibilidade subordinada - como resulta da invariável jurisprudência de priscas eras e dos mestres recordados - à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no mesmo processo em que proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. (STF, Primeira Turma, DJ 28.4.2000).<br>Nesse sentido, cito, entre muitas outras, as seguintes ementas de acórdãos proferidos por este Tribunal em casos recentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DAS AGRAVANTES.<br>1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais.<br>2. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.<br>1.118/1.119 (e-STJ) e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no ARESP 1.620.025/RN, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 2.8.2021)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>..<br>5. Além disso, mesmo que superado esse óbice, o recurso não comporta conhecimento, pois: a) o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar") entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.192.548/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.171.669/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.5.2018; AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; e b) o Supremo Tribunal Federal, em processos semelhantes ao presente caso, tem decidido no mesmo sentido, ou seja, na Aplicação da Súmula 735/STF. Nessa linha: RE 1.122.696/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.4.2018; e RE 1.112.594/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.3.2018.<br>6. Recurso Especial prejudicado.<br>(RESP 1.676.515/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 3.8.2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL.<br>DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 114 DO NCPC; 43 E 45 DO CTN.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>..<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>5. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no ARESP 1.826.698/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 1.7.2021)<br>No caso em exame, ao contrário do que alega a ora agravante, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios contidos nos autos e da interpretação das cláusulas do plano de benefícios, entendeu presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, razão pela qual determinou o depósito em juízo dos valores correspondentes ao complemento de pensão por morte destinada à ex-esposa, no percentual estabelecido para os alimentos fixados na ação de divórcio, até que se esclareça a forma de rateio do referido benefício, quando da solução definitiva da ação de conhecimento, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 45-47):<br>Cuida-se de pedido de suplementação de pensão por morte de ex-cônjuge decorrente de previdência privada complementar, da qual usufruía a agravante no percentual de 15%, a título de alimentos por ocasião da decretação do divórcio, cujo requerimento administrativo restou indeferido, sob o argumento do não preenchimento da condição de dependente.<br>O art. 3º, § 3º, do Regulamento do Plano de Benefícios 002, define os dependentes, in verbis:<br>"Art.3º (..)<br>§3º Consideram-se dependentes dos participantes e assistidos observado o disposto nos arts. 5º e 10º:.<br>I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ou IV - O enteado e o menor tutelado até 21 anos;<br>(..)<br>Art. 5º A inscrição deferida por quem a diretoria-executiva designou até 31.12.1998 para este fim, é condição essencial à obtenção de qualquer prestação relativa a este plano.<br>(..)<br>Art. 10 Para a inscrição de dependentes é necessária declaração dessa condição, prestada pelo participante ou pelo assistido, além de prova da qualificação pessoal de cada um, através da apresentação dos documentos hábeis"<br>A agravante, em um primeiro momento, aparentemente, não se enquadra em uma das classes de dependentes admitidas pelo Regulamento do Plano de Benefícios porquanto foi casada com participante de previdência privada, Sr. Gerson Neves de Oliveira, vindo a receber alimentos após a decretação do divórcio sobre os rendimentos líquidos deste.<br>Ressalte-se, no entanto, que a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que o cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com outros beneficiários. Vejamos:<br>(..)<br>Com efeito, a questão acerca da possibilidade da recorrente que, embora não se enquadre em uma das classes de dependentes admitidas pelo Regulamento de Previdência Privada em que o seu ex-marido era participante venha a receber a suplementação por morte, no percentual de 15%, tal como ocorria enquanto aquele era vivo, tornou-se controvertida.<br>Segundo os autos, o Sr. Gerson teria apresentado, em princípio e aparentemente, a documentação necessária ao cadastramento da agravante como sua dependente para fins de recebimento do pensionamento aos 07.01.2009, ressaltando o participante, em missiva encaminhada à Fundação Itaú em 23.09.2009, que o cumprimento das exigências visava que a alimentante Elisa Maria Wellish de Oliveira em caso de "minha morte, essa continue a receber a pensão sem que haja problemas legais" (indexador 32911566).<br>Desse modo, se revela adequada para fins de determinar se, de fato, faz jus à ora agravante à suplementação de pensão pretendida, a devida instrução do feito, inclusive no que tange ao custeio e a efetiva demonstração de sua qualidade de dependente, somente possível no decorrer da demanda.<br>Todavia, em se tornando litigioso o pagamento integral em favor da 2ª agravada, revela-se prudente o depósito judicial do percentual de 15%, a fim de que, ao final, em caso de procedência do pedido seja o valor encaminhado à agravante, ou, em caso negativo, revertido à 2ª recorrida, sem prejuízo das partes, inclusive com relação ao montante exigido desde o falecimento do instituidor.<br>À vista do exposto, conhece-se do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos acima, determinando-se o depósito judicial em conta a ser aberta no Banco do Brasil pela 1ª agravada (FUNDAÇÃO), a disposição do juízo de 1º grau, no valor equivalente a 15% da quantia suplementar até a solução definitiva na ação de conhecimento, em favor de quem vier a ser reconhecido o direito, considerando-se que o respectivo percentual se tornou litigioso e controvertido.<br>A questão suscitada no especial, portanto, foi decidida de forma precária pelo Tribunal de origem, com base no exame dos documentos até o momento constantes do autos, e será objeto de pronunciamento definitivo pelas instâncias ordinárias na sentença de mérito, quando, então, poderá vir a ser trazida ao conhecimento deste Tribunal por ocasião de futuro recurso especial.<br>Ademais, verificar a presença, ou não, dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos e interpretação das cláusulas de contrato, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA