DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.114-1.115).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 925):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO NEXO DE CASUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 955-965).<br>No recurso especial (fls. 967-979), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido não decidiu conforme as peculiaridades do caso concreto, deixando de observar que na responsabilidade por dano ambiental aplica-se a teoria do risco integral,<br>(ii) arts. 6º, 369 e 373 do CPC, sustentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas e acarretou em cerceamento de defesa,<br>(iii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, aduzindo o cabimento de indenização por dano moral, haja vista que o dano ambiental comprometeu sua atividade laboral, afetando, assim, seu sustento familiar.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.081-1.112).<br>No agravo (fls. 1.120-1.126), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.131-1.155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à responsabilidade pelo dano ambiental, com a consequente aplicação da teoria do risco integral, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 929-930):<br>8 Cinge-se a controvérsia recursal a análise da responsabilidade da empresa mineradora, responsável pelo desastre geológico que atingiram diversos bairros da capital alagoana, em indenizar o autor em razão do transtorno causado a sua atividade laboral no bairro afetado.<br>9 O objeto da lide decorre da perda do emprego da parte recorrente, que se deu em razão do evento geológico que acometeu os bairros do pinheiro, bebedouro e adjacentes, fruto da exploração pela empresa mineradora.<br>10 Diante disso, a parte apelante alega que o evento afetou diretamente sua atividade laboral, implicando consequência para o seu sustento.<br>11 Pois bem. O ônus da prova compete, em regra, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme Art. 373 do Código de Processo Civil.<br>12 Quanto aos danos morais e patrimoniais, é certo que a responsabilidade por ato ilícito é passível de indenização. O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade da parte, sem necessidade de repercussões em sua esfera patrimonial. A doutrina expõe de modo correto a necessidade de violação a essa classe de direitos para configuração do dano moral: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.<br>13 Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.<br>14 Vale ressaltar que os danos causados pela empresa mineradora são incontroversos, públicos e notórios, o que torna dispensável longas digressões sobre eles. Entretanto, torna-se imprescindível a comprovação do dano individualmente suportado e do nexo de causalidade com o evento danoso. Na hipótese, o objeto em conflito consiste na alegação inicial de ocorrência de dano moral em decorrência da perda do seu trabalho, onde era exercida a atividade econômica do autor, após a desocupação e isolamento dos bairros atingidos.<br>15 Desta forma, o autor pretende a reparabilidade do dano moral sofrido pela mudança na sua rotina de trabalho, bem como no vínculo estabelecido naquele bairro. Os documentos anexados à inicial, não podem ser compreendidos como provas, com objetivo de apuração de lucros cessantes, por exemplos. Afinal, meros depoimentos de pessoas, que, em tese, teriam utilizado dos serviços prestados pelo autor não servem como base para indicar o faturamento com a atividade realizada.<br>16 Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de dano moral individualmente, assim como o nexo de causalidade com o evento geológico e o fato impeditivo de exercer sua profissão, ainda que em local diverso do anteriormente habitual.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, apesar de alegar violação do art. 1.022 do CPC, a tese de cerceamento de defesa (arts. 6º, 369 e 373 do CPC), não foi expressamente indicada nas razões do recurso, tampouco enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, no que se refere ao cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, não houve pleito de omissão acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Por fim, a respeito da tese de cabimento de indenização por dano moral, a Justiça estadual consignou que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de dano moral individualmente, assim como o nexo de causalidade com o evento geológico e o fato impeditivo de exercer sua profissão, ainda que em local diverso do anteriormente habitual" (fl. 930).<br>Assim, tendo o acórdão concluído que a parte ora recorrente não comprovou a perda da atividade econômica decorrente do dano ambiental, há impossibilidade de revisão da questão por evidente óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, no que respeita ao dano ambiental e à responsabilidade objetiva da recorrida em reparar os danos, a Corte de origem registrou que, apesar dos danos causados pela mineradora serem incontroversos, públicos e notórios, é imprescindível a comprovação do dano individualmente suportado e do nexo de causalidade com o evento danoso. Nesse contexto, concluiu que "o autor pretende a reparabilidade do dano moral sofrido pela mudança na sua rotina de trabalho, bem como no vínculo estabelecido naquele bairro. Os documentos anexados à inicial, não podem ser compreendidos como provas, com objetivo de apuração de lucros cessantes, por exemplos. Afinal, meros depoimentos de pessoas, que, em tese, teriam utilizado dos serviços prestados pelo autor não servem como base para indicar o faturamento com a atividade realizada" (fl. 930).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação aos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, visto que se aplica, "na responsabilidade por dano ambiental ,  a Teoria do Risco Integral,  .. . Isso é, por se tratar de uma atividade potencialmente lesiva, não se admitem causas de exclusão de responsabilidade, bem como, torna-se irrelevante a licitude da conduta do poluidor" (fl. 974).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 581 ), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA