DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 177-180).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 137):<br>JUSTIÇA GRATUITA - Impugnação - Descabimento - Ausência de indícios de capacitação financeira do autor - Benefício mantido.<br>AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZATÓRIA POR DESVIO PRODUTIVO - Apresentação de documentos - Relação jurídica caracterizada - Saldo devedor decorrente de serviço de cartão de crédito - Conjunto probatório que permite inferir a caducidade da dívida muito tempo antes do ajuizamento da ação - Absoluta ausência de mínimo início de prova da alegada experimentação de dano a fundamentar o pedido indenizatório - Litigância de má-fé - Caracterização - Multa fixada - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, com sanção processual.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 163-167).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 145-17), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, defendendo que há contradição e omissão no acórdão recorrido, pois: "É nítido a contradição constante no acórdão proferido pelo o Tribunal de Justiça a quo, pois não há qualquer pedido de declaração de inexigibilidade do débito, tampouco exclusão do débito do rol de inadimplentes, o que também foi suscitado via aclaratórios. Além disso, a Turma Julgadora não se manifestou quanto ao pedido de redução da penalidade imposta, uma vez que, sem qualquer justificativa, esta foi arbitrada quase no patamar máximo, ou seja, quase 10% (dez por cento) sobre o valor da causa";<br>(ii) arts. 80 e 81 do CPC/2015, asseverando que "não houve qualquer conduta temerária ou que, intencionalmente, provocasse prejuízo a terceiros" (fl. 153) e que "deve a penalidade, caso não extirpada, ser, pelo menos, reduzida, tendo em vista que fixada e m inobservância aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade" (fl. 154).<br>No agravo (fls. 183-190), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 193-199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de contradição, pois "não há qualquer pedido de declaração de inexigibilidade do débito, tampouco exclusão do débito do rol de inadimplentes", o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 142-144, gn):<br>Demais disso, malgrado os argumentos recursais apresentados, em momento algum o autor demonstrou experimentação de efetivo dano moral ou de perda de tempo útil capaz de justificar sua pretensão indenizatória.<br>Aliás, sequer negou a existência de relação jurídica para com a ré ou sua efetiva utilização dos serviços, tudo, em conformidade com os documentos apresentados.<br>Em verdade, melhor analisando o documento de fls. 37/38, infere- se que tal seria extemporâneo, pois teria sido emitido em 27/07/2016 (fl. 37), muito tempo antes do ajuizamento da ação em 25/07/2022 (seis anos antes), e a negativação apontada, de vencimento em 15/06/2014, por ocasião da propositura acionária já estaria caduca e (necessariamente) excluída do sistema de cadastro de inadimplentes.<br>Corroborando a inteligência do raciocínio, aquele extrato de negativações em nome do autor (fls. 65/66) informa, claramente, que a anotação desabonadora questionada no processo foi baixada em 22/11/2018, o que, espantosamente, contrasta com a pretensão exibitória e, mais ainda, com aquela indenizatória.<br>Deste modo, não era hipótese de exibição de documentos, quando sequer, ao tempo da demanda, existia a anotação restritiva em desfavor do autor, mormente, não teria qualquer respaldo fático ou jurídico a pretensão indenizatória por desvio produtivo quando não ficou demonstrado qualquer constrangimento ilegal ou efetivo prejuízo experimentado pelo consumidor.<br>Com efeito, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>No mais, a Corte local não é obrigada a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que o acórdão combatido esteja devidamente fundamentado, como é o caso dos autos em que o Tribunal a quo justificou a aplicação da multa por litigância de má-fé e seu percentual.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Por fim, re lativamente à tese de ofensa aos arts. 80 e 81 do CPC/2015, o ac órdão recorrido consignou que (fl. 144, grifei):<br>Infere-se, ao revés, nas especiais circunstâncias, a plena consciência da existência da relação jurídica originadora da cobrança, ainda recrudescida pela insistência em réplica e neste recurso da afirmação de que não teria sido satisfatória a apresentação daqueles documentos de fls. 57/77, informadores da contratação, do débito e da inadimplência não afastada, denotando-se a alteração frontal da verdade dos fatos, o uso do processo para obtenção indevida de vantagem, inclusive indenizatória sob pretensa perda de tempo útil provocada pela fornecedora de serviços, quando, na verdade, é ele quem promove ação destituída de fundamentos, procedendo de modo temerário na instauração e continuidade do processo, em abuso da concessão do benefício da justiça gratuita, tudo a caracterizar a prática de litigância de má-fé.<br>Indubitavelmente, é inadmissível se utilizar da máquina Judiciária como um "jogo de azar" na tentativa de alijar, por meio de processo jurisdicional, obrigações assumidas regularmente, além de pretender o recebimento de vantagem pecuniária descabida.<br>Dessa forma, é de rigor a imposição à autora do pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, revertida em favor da ré (art. 81, caput, CPC), sendo certo que aludida penalidade não se insere no benefício da justiça gratuita (art. 98, § 4º, CPC).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de a imposição à autora ora recorrente do pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, pois "é inadmissível se utilizar da máquina Judiciária como um "jogo de azar" na tentativa de alijar, por meio de processo jurisdicional, obrigações assumidas regularmente, além de pretender o recebimento de vantagem pecuniária descabida", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA