DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Açucareira Usina Barcelos em Recuperação Judicial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 763):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. UNIÃO. SUCESSÃO DO IAA. PRESTAÇÃO CONTRATUAL. MPV Nº 151/1990. LEI Nº 8.029/1990. PROCESSO ADMINISTRATIVO SUBJACENTE. REGRAS CONCERNENTES A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IMPEDIMENTO PARA REQUESTIONAMENTOS.<br>- Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a prestação contratual, adquirido por sucessão do IAA pela União, por força do art. 17, caput, da M Pv nº 151/1990 (convertido no art. 23, caput, da Lei nº 8.029/1990), c/c o art. 1º, caput, do Decreto nº 367/1991, se o processo administrativo subjacente fora instaurado essencialmente para ser consolidada a dívida em questão, cuja constituição já havia seguido normas obrigacionais específicas (inclusive quanto a tais aspectos informativos), resta plenamente autorizada sua inscrição como dívida ativa não tributária, conforme o art. 2º, caput e §§ 1º e 3º, 1ª parte, da LEF, e o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, sendo inaplicáveis o Decreto nº 70.235/1972, conforme seu art. 1º, bem como, estritamente quanto àquele singular aspecto, a Lei nº 9.784/1999.<br>- Se não houve impugnação embargante que pudesse ser capaz de infirmar a presunção de veracidade das declarações e documentações produzidas naquele contexto pela Administração Pública, mantém- se lídima, por conseguinte, a presunção de veracidade da própria lavratura da CDA.<br>- Se determinadas questões já foram objeto da demanda aforada, com improcedência e trânsito em julgado, isso impede iguais requestionamentos.<br>- Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação da usina prejudicada.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 812/813).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>a) 489, caput, I e II, § 1º, III e IV e 1.022 do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram rejeitados por decisão não fundamentada, não constando do relatório a identificação do caso e o registro das principais ocorrências do processo em questão, pois foi realizada a análise de questões que não fazem parte da causa;<br>b) 9º, 10, 11, 371, 374, I, do CPC, na medida em que "o e. TRF-2 lançou mão de "fundamentação" inovadora nos autos, pois chegou a decidir invocando argumento que jamais foi objeto de debate entre as partes do processo, não tendo sido suscitado nem mesmo pela própria Recorrida União" (fl. 852). Para tanto, argumenta que "Ainda que todos os casos referidos pelo v. acórdão possam se relacionar entre si, por conta da presença da COOPERFLU ou do IAA; ainda que todos possam derivar de contratos de empréstimo bancário similares; ainda que em todos eles se possa discutir se houve a sucessão do IAA pela União etc.; ainda assim não se trataria de fatos notórios (na linha da previsão do CPC) ou que dispensassem o e. TRF-2 de examinar as questões suscitadas pela ora Recorrente, visto que, como se expôs acima, todas têm o potencial de interferir com a conclusão do julgamento" (fl. 855).<br>b) 496 e 1.013 do CPC, pois o recurso adesivo interposto pela parte recorrente não foi apreciado pelo Tribunal de origem.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 878/887.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, ao tratar do tema, o acórdão recorrido afirmou (fls. 760/761):<br>No exercício do juízo meritório, e contextualizando-se os acontecimentos subjacentes ocorridos dentro do cenário de execução do PROASAL - Programa de Apoio à Agroindústria Sucro-Alcooleira e do PROÁLCOOL - Programa Nacional do Álcool, constata-se o seguinte:<br>- conforme descrito resumidamente na notória Nota nº 1.714, de 09/11/1999, da Secretaria do Tesouro Nacional, a COOPERFLU - Cooperativa Fluminense dos Produtores de Açúcar e Álcool celebrava contratos de mútuo com diversas instituições financeiras e, muitas vezes, lhes emitia notas promissórias àqueles vinculadas; pari passu, o extinto IAA (eventualmente em conjunto com as usinas do setor da agroindústria sucroalcooleira in fine beneficiárias) providenciava a garantia das respectivas obrigações contratuais principais, mediante fianças e avais, e efetivamente arcava com seu adimplemento; o extinto IAA, mediante operação com o Banco do Brasil (na qualidade de mero agente financeiro oficial), também efetivamente promovia a concessão de subvenções econômicas (a título de adiantamentos de recursos) às usinas (dentre elas a presente), na gestão do FEE - Fundo Especial de Exportação, diretamente ou indiretamente por intermédio da sociedade cooperativa, da qual são sócias; e a sociedade cooperativa efetuava o repasse de todos os recursos (tanto os emprestados quanto os subsidiados) também às usinas (dentre elas a presente);<br>- de acordo com ofício endereçado em 05/06/1986 do então ainda não extinto IAA ao Banco do Brasil (na qualidade de mero agente financeiro oficial), referido na notória Nota, em contrapartida àqueles mútuos garantidos mediante fianças e avais autárquicos, o Conselho Monetário Nacional consagrou a aprovação mediante votos, no mínimo até o 2º semestre de 1985 , de sucessivos planos de saneamento e consolidação dos respectivos valores emprestados e in fine repassados às usinas (dentre elas a presente), cujos termos oficiais consubstanciaram evidentes novações tendo tal objeto específico;<br> .. <br>- ainda conforme rememorado na notória Nota, o igualmente notório Processo Administrativo nº 17944.001071/99-86 foi instaurado para ser efetuada a consolidação exclusivamente daquela dívida compartilhada entre a sociedade cooperativa e as usinas (dentre elas a presente),<br>- apesar de, também conforme a notória Nota, datada de 09/11/1999, então não haver a individualização (entre a sociedade cooperativa e as usinas) das quotas da dívida compartilhada, situação esta reiterada em despacho da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrado às fls. 2.181/2 (enquanto numeradas no âmbito da PGFN) dos autos do notório PA em 29/06/2001, os mesmos agentes da Procuradoria-Geral, em despacho lavrado em 23/01/2002, atestaram que "a feitura de um demonstrativo de débito para cada relação contratual  ..  foi solicitamente atendida pela Secretaria do Tesouro Nacional às fls. 2.183 a 2.557  dos autos do notório PA ";<br>- por fim, a partir de tal individualização, em fevereiro de 2002 foi efetuada a lavratura de dezenas de CD As (dentre elas a ora em questão), em cujos respectivos anexos consta o número do notório PA. Delineados tais parâmetros fáticos, tratando-se de execução fiscal fundada em CDA - certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a prestação contratual, adquirido por sucessão do IAA pela União, por força do art. 17, caput, da MPv nº 151/1990 (convertido no art. 23, caput, da Lei nº 8.029/1990), c/c o art. 1º, caput, do Decreto nº 367/1991, passamos a ver que, quanto a prévia notificação administrativa para a constituição do crédito  e independentemente da prisca cientificação no 2º semestre de 1986 (referida em anexo de toda e cada CDA, dentre elas a ora em questão) da sociedade cooperativa, enquanto repassadora de recursos às usinas (dentre elas a presente) que lhe são sócias  , cumpre apenas ressaltar a inaplicabilidade do Decreto nº 70.235/1972, conforme seu art. 1º, pelo qual este diploma normativo rege apenas "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal" (cf., mutatis mutandis, AgRg no R Esp nº 977.133/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. em 17/04/2012); e também a inaplicabilidade, estritamente quanto àquele singular aspecto , da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que o notório Processo Administrativo nº 17944.001071/99-86 fora instaurado essencialmente para ser consolidada a dívida em questão, cuja constituição já havia seguido normas obrigacionais específicas (inclusive quanto a tais aspectos informativos), restando plenamente autorizada sua inscrição como dívida ativa não tributária, conforme o art. 2º, caput e §§ 1º e 3º, 1ª parte, da LEF, e o art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964  sem prejuízo, como visto, do exercício do pleno contraditório diferido para os presentes embargos.<br>E no julgamento dos aclaratórios constou (fls. 809/810):<br>- ad argumentandum  e a par do pequeno equívoco quanto a referência fática ao notório Processo Administrativo nº 17944.001071/99-86 (e à notória Nota nº 1.714, de 09/11/1999, da Secretaria do Tesouro Nacional)  , a manifesta origem de dezenas de dossiês a partir do simples desmembramento dos igualmente notórios e correlatos Processos Administrativos nº 17944.000207/95-15 (de onde surgiu aquele) e 17944.001283/95-21 (de onde surgiu o subjacente Processo Administrativo nº 17944.000632/97-02, ambos mencionados, por exemplo, na p. 13 do documento do evento 46.15), tratando, entretanto, do mesmo e único contexto fático, sem que possa haver qualquer surpresa em tanta notoriedade;<br>- ad argumentandum tantum  inclusive porque todas as Turmas apreciadoras de processos como o presente vêm reiteradamente rechaçando os pleitos das usinas e da COOPERFLU  , a cogitação de impugnação, não em processo administrativo dispensador de prévia notificação administrativa para a constituição do crédito, mas sim pelo exercício do pleno contraditório diferido para os subjacentes embargos a execução fiscal; e a teórica possibilidade de se dar simples eficácia (mesmo que sem a eficácia preclusiva da coisa julgada material) a o decisum declaratório de improcedência do vetusto Processo nº 0704451-63.1900.4.02.5101, por adesão às respectivas razões de decidir.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pe la Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>No que tange à alegação de que não ocorreu apreciação do recurso adesivo, o Tribunal de origem destacou (fls. 760/761):<br>No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório; e conheço também das apelações, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.<br> .. <br>Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União, reformando a sentença e, logo, rejeitando os embargos, com a retomada do curso da execução fiscal, restando prejudicada a apelação interposta pela usina.<br>Complementando nos embargos (fl. 809):<br>-preliminarmente à efetiva declaração de prejuízo da apelação interposta pela usina no evento 46.15 (pp. 153-205), a evidente ausência de interesse (na modalidade da necessidade) de interpor tal apelação contra sentença então favorável à usina  a par do pequeno equívoco quanto a ausência de menção, em Relatório, da efetiva apresentação, por ela, de contrarrazões recursais no evento 46.15 (pp. 206-16)  e, portanto, a evidente ausência de requisito para a interposição do próprio recurso, gerando, por conseguinte, a impossibilidade de cognição de quaisquer das questões suscitadas naquele recurso, pela não-produção do respectivo efeito devolutivo;<br>- a fortiori, e também preliminarmente à efetiva declaração de prejuízo daquela apelação interposta pela usina, a potencial (ainda que não declarada) preclusão consumativa do direito de interpor tal apelação, por força da anterior interposição, também pela usina, da apelação no evento 46.15 (pp. 81-7) apenas pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais então a si favoráveis  a par do pequeno equívoco quanto a ausência de intimação da União para apresentação de contrarrazões recursais àquela apelação  , gerando, por conseguinte, a impossibilidade de cognição de quaisquer das questões suscitadas naquele recurso, pela não-produção do respectivo efeito devolutivo;<br>Com efeito, "esta Corte Superior entende que "O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.526/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2017.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.197.761/RJ, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012; e AgRg no REsp n. 1.270.488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 3.4.2013" (REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br> EMENTA