DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por A L DE A L , fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 395, e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AUTORA, MENOR, A QUEM FORA PRESCRITO, POR SEU MÉDICO ASSISTENTE, TRATAMENTO FISIOTERÁPICO DE "CINESIOTERAPIA". OPERADORA QUE ADUZ QUE O TRATAMENTO NÃO INTEGRARIA O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.<br>COBERTURA MANTIDA, À LUZ DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 102 DESTA CORTE. COBERTURA QUE DEVERÁ DAR-SE, PORÉM, JUNTO À REDE CREDENCIADA DA RÉ. EM CASO DE REEMBOLSO, QUANDO REALIZADO O TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9.5 DA APÓLICE, OS PERCENTUAIS DE REEMBOLSO DEVERÃO OBSERVAR A TABELA REFERIDA NA APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 410-415, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 421-439, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, inc. II, do CPC; art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; art. 10, § 4º, § 12º e § 13º, da Lei 9.656/98; art. 373, inc. II, do CPC; art. 6º do CDC; e art. 12, inc. VI, da Lei 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese: (i) omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos relevantes, como a ausência de comprovação pela operadora de plano de saúde de que havia rede credenciada apta a atender a recorrente; (ii) violação ao direito de reembolso integral, diante da inexistência de prestador credenciado apto; (iii) desproporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais; e (iv) necessidade de observância das disposições legais que garantem a cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo que fora do rol da ANS.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 444-460, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 575-576, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O insurgente aponta violação dos arts. 1.022, inc. II, do CPC; 489, § 1º, inc. IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto a preliminar de não conhecimento, ausência de cobertura dentro da rede credenciada e desproporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 397-400, e-STJ):<br>Ressalvados os argumentos expostos pela requerida, ora apelante, a sentença guerreada não comporta qualquer reforma no que concerne à cobertura do tratamento prescrito à demandante.<br>Com efeito, a cobertura do tratamento pleiteado pela autora lhe fora prescrito porquanto, de acordo com o relatório médico colacionado aos autos, ela "apresenta discreta deformidade em equino bilateral com joelhos em extensão, secundária a encurtamento do tendão de Aquiles, mais precisamente do componente dos gastrocnêmios. Associadamente, apresenta dor plantar no tendão flexor do hálux bilateral, com significativo encurtamento tendíneo que não permite dorsiflexão do hálux quando o tornozelo está em dorsiflexão neutra." Foi-lhe prescrita, então, "técnica cinesioterápica específica." (fl. 50).<br>À fl. 52, consta relatório de seu ortopedista indicando "realização de fisioterapia como tratamento da dor no hálux e do encurtamento muscular, como medida de melhorar o prognóstico antes de eventual cirurgia e tratar os sintomas de dor no pé."<br>As notas fiscais relativas ao tratamento realizado pela demandante foram colacionadas às fls. 50/64, havendo o tratamento sido realizado perante a clínica Supere Fisioterapia Ltda.<br>Consta dos autos que a negativa do reembolso fez-se porque "o procedimento não faz parte do rol da ANS", conforme mensagem eletrônica enviada pela operadora (fl. 65). Essa, ademais, a argumentação aduzida em suas razões recursais.<br>Lado outro, a apólice previa expressamente, em sua cláusula 9.1, que "a CONTRATADA assegurará a livre escolha de prestadores, por meio do reembolso, nos limites da tabela e da cobertura informadas neste cláusula, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde para procedimentos eletivos e de urgência e emergência, desde que ocorridos dentro da área geográfica de abrangência e atuação do plano." (fl. 116), desde que observados os limites previstos na cláusula 9.5 da apólice, consoante a Tabela de Reembolso Liberté (fl. 117).<br> .. <br>Lado outro, reforma-se parcialmente a sentença guerreada, apenas para se apontar que, havendo o tratamento sido feito, desde o princípio, fora da rede credenciada, e pela modalidade de reembolso estabelecida pela cláusula 9.5 da apólice, é mister que os limites de reembolso observem o quanto pactuado pelas partes, consoante a Tabela de Reembolso Liberté (fl. 117). Observe-se que a cobertura integral é devida apenas com a utilização de fisioterapeutas integrantes da rede credenciada.<br>Com o resultado, e em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no valor fixado na instância de origem.<br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 412-413, e-STJ):<br>Ademais, restou esclarecido no acórdão que se reforma parcialmente a sentença guerreada, apenas para se apontar que, havendo o tratamento sido feito, desde o princípio, fora da rede credenciada, e pela modalidade de reembolso estabelecida pela cláusula 9.5 da apólice, é mister que os limites de reembolso observem o quanto pactuado pelas partes, consoante a Tabela de Reembolso Liberté (fl. 117). Observe-se que a cobertura integral é devida apenas com a utilização de fisioterapeutas integrantes da rede credenciada. Com o resultado, e em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no valor fixado na instância de origem.  grifou-se <br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do direito ao reembolso de despesas médicas decorrente de tratamento realizado fora da rede credenciada.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fls. 397-400, e-STJ):<br>Ressalvados os argumentos expostos pela requerida, ora apelante, a sentença guerreada não comporta qualquer reforma no que concerne à cobertura do tratamento prescrito à demandante.<br>Com efeito, a cobertura do tratamento pleiteado pela autora lhe fora prescrito porquanto, de acordo com o relatório médico colacionado aos autos, ela "apresenta discreta deformidade em equino bilateral com joelhos em extensão, secundária a encurtamento do tendão de Aquiles, mais precisamente do componente dos gastrocnêmios. Associadamente, apresenta dor plantar no tendão flexor do hálux bilateral, com significativo encurtamento tendíneo que não permite dorsiflexão do hálux quando o tornozelo está em dorsiflexão neutra." Foi-lhe prescrita, então, "técnica cinesioterápica específica." (fl. 50).<br>À fl. 52, consta relatório de seu ortopedista indicando "realização de fisioterapia como tratamento da dor no hálux e do encurtamento muscular, como medida de melhorar o prognóstico antes de eventual cirurgia e tratar os sintomas de dor no pé."<br>As notas fiscais relativas ao tratamento realizado pela demandante foram colacionadas às fls. 50/64, havendo o tratamento sido realizado perante a clínica Supere Fisioterapia Ltda.<br>Consta dos autos que a negativa do reembolso fez-se porque "o procedimento não faz parte do rol da ANS", conforme mensagem eletrônica enviada pela operadora (fl. 65). Essa, ademais, a argumentação aduzida em suas razões recursais.<br>Lado outro, a apólice previa expressamente, em sua cláusula 9.1, que "a CONTRATADA assegurará a livre escolha de prestadores, por meio do reembolso, nos limites da tabela e da cobertura informadas neste cláusula, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde para procedimentos eletivos e de urgência e emergência, desde que ocorridos dentro da área geográfica de abrangência e atuação do plano." (fl. 116), desde que observados os limites previstos na cláusula 9.5 da apólice, consoante a Tabela de Reembolso Liberté (fl. 117).<br> .. <br>Lado outro, reforma-se parcialmente a sentença guerreada, apenas para se apontar que, havendo o tratamento sido feito, desde o princípio, fora da rede credenciada, e pela modalidade de reembolso estabelecida pela cláusula 9.5 da apólice, é mister que os limites de reembolso observem o quanto pactuado pelas partes, consoante a Tabela de Reembolso Liberté (fl. 117). Observe-se que a cobertura integral é devida apenas com a utilização de fisioterapeutas integrantes da rede credenciada.<br>No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fls. 412-413, e-STJ):<br>Ademais, restou esclarecido no acórdão que se reforma parcialmente a sentença guerreada, apenas para se apontar que, havendo o tratamento sido feito, desde o princípio, fora da rede credenciada, e pela modalidade de reembolso estabelecida pela cláusula 9.5 da apólice, é mister que os limites de reembolso observem o quanto pactuado pelas partes, consoante a Tabela de Reembolso Liberté (fl. 117). Observe-se que a cobertura integral é devida apenas com a utilização de fisioterapeutas integrantes da rede credenciada. Com o resultado, e em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no valor fixado na instância de origem.  grifou-se <br>Com efeito, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo, para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente (REsp 1.679.015/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 2. Estando a decisão de acordo com o referido entendimento, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.194.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES. MÉTODO ABA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3. As psicoterapias pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS. 4. Os precedentes jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos. 5. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 6. O acolhimento da tese defendida - não ocorrência de situação de emergência/urgência de tratamento, de tratamento eletivo e de disponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.010.170/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)  grifou-se <br>Ademais, no ponto, verifica-se que o Tribunal a quo pautou-se no fundamento de que "havendo o tratamento sido feito, desde o princípio, fora da rede credenciada, e pela modalidade de reembolso estabelecida pela cláusula 9.5 da apólice, é mister que os limites de reembolso observem o quanto pactuado pelas partes, consoante a Tabela de Reembolso Liberté (fl. 117) - grifo nosso" (fls. 412, e-STJ).<br>Logo, denota-se das razões recursais que a insurgente deixou de impugnar tal fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente para manter o decisum, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, a saber:<br>Súmula n. 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso. Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) grifou-se <br>Desta forma, a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido faz incidir o teor da Súmula n. 283/STF, por analogia.<br>3. Por fim, com relação à insurgência acerca da desproporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte não cuidou de indicar qual o dispositivo de lei entende por violado, o que impede o exame da pretensão, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).  Grifou-se <br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). DANO MORAL. QUANTUM. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que concluiu pela comprovação, na espécie, dos danos morais e materiais, se mostra inviável diante do necessário revolvimento do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto as alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação, incidindo-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).  Grifou-se <br>Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA