DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUAN DANTAS FÉLIX contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 607-609):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado por Roberto Johnatham Duarte Pereira, em favor de L. D. F., prefeito de município localizado no estado do Ceará, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo, que decretou a prisão preventiva do paciente. Busca a defesa a liberdade do investigado, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, apresentando, para tanto, tese negativa de autoria, bem como sustentando inidoneidade e desproporcionalidade do decreto prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (a) analisar o cabimento e procedência, ou não, da tese negativa de autoria; e (b) avaliar se o decreto prisional resguarda fundamentação concreta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A via estreita do Habeas Corpus obsta o conhecimento da tese negativa de autoria, na qual se alega fragilidade probatória quanto ao envolvimento do paciente com os crimes investigados nos Inquéritos Policiais nºs 408-06/2024 e 408-10/2024, pois exige análise aprofundada de matéria fático-probatória, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, a ser vislumbrado com a efetivação da instrução criminal.<br>4. O indício suficiente de autoria como requisito para fixação da medida extrema não exige prova cabal da culpa, até porque isso seria incompatível com o juízo meramente cautelar. A prisão preventiva, na hipótese, encontra pleno respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, com evidências de que o paciente possuiria envolvimento com uma organização criminosa voltada à prática de homicídios, tendo, supostamente, colaborado com os delitos que vitimaram Alysson Soares de Moura e João Pedro de Oliveira.<br>5. Em sede de cognição sumária, tem-se que, da análise dos dados telemáticos do aparelho celular da pessoa de L. B. N., os assassinatos em questão teriam sido praticados mediante planejamento prévio e estruturado. A motivação do primeiro homicídio guardaria relação com a rivalidade entre grupos criminosos e o segundo, supostamente cometido em face de pessoa errada, estaria associado a uma suposta extorsão que sofreria o ora paciente, o qual teria atuado de forma relevante no suporte logístico, através de fornecimento de recursos financeiros, combustível, apoio jurídico e disponibilização de local para abrigar os executores.<br>6. Especificamente a respeito do assassinato de João Pedro de Oliveira, realça-se que os diálogos constantes dos autos do Pedido de Prisão Preventiva (nº 0200090-15.2025.8.06.0031) dão conta de que os agentes teriam aguardado a autorização do paciente para a execução da ação criminosa.<br>7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Alencarina é pacífica no sentido de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a periculosidade do indivíduo pelo modus operandi supostamente empregado e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, ainda que existam condições pessoais favoráveis.<br>8. Não bastasse isso, de acordo com o Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), o paciente responde a outra ação penal em curso (nº 0630134-79.2024.8.06.0000), pelo suposto cometimento de incêndio, e a Cautelar Inominada Criminal nº 0630763-87.2023.8.06.0000, não havendo como ignorar a previsão da Súmula nº 52 do TJCE.<br>9. Na espécie, apesar de os eventos objetos dos autos datarem do ano de 2024, é pacífico o entendimento de que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos seus motivos ensejadores e não ao momento da prática supostamente criminosa em si.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na extensão cognoscível.<br>Teses de julgamento:<br>1. O Habeas Corpus, remédio constitucional de rito célere, não é via adequada para discutir matéria que exige incursão fático-probatória.<br>2. A constrição provisória é idônea e essencial para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, dada a periculosidade do paciente atrelada à gravidade concreta do delito, ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de desarticular a organização criminosa a qual ele supostamente possuiria envolvimento.<br>3. Ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Circunstâncias pessoais favoráveis não obstam a fixação da medida extrema quando presentes os requisitos legais que autorizam a custódia cautelar.<br>5. A contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada sob a ótica da data do fato e do requerimento ou decreto prisional, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão ante tempus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de dois homicídios qualificados.<br>Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada em elementos genéricos e abstratos.<br>Argumenta que não há contemporaneidade nos fundamentos do decreto prisional, uma vez que os fatos investigados ocorreram em 2024.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido acrescentou novos fundamentos para justificar a prisão, configurando reforço argumentativo inadequado.<br>Por fim, defende que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como ser primário e possuir residência fixa, autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 676):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, vale destacar que a prisão preventiva é admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Da decisão que decretou a prisão cautelar do recorrente, extraem-se as seguintes razões de decidir (fls. 327-335, grifei):<br> .. <br>Assim, diante do conjunto probatório e dos fundamentos ora expendidos, tenho por evidenciados os pressupostos autorizadores e a necessidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O fumus comissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado, consubstanciado em elementos indiciários robustos que apontam para a prática dos crimes de homicídio qualificado, tipificados no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Inquéritos n.º 408- 6/2024 e 408-10/2024 fls. 170/245), bem como para a participação dos investigados em organização criminosa, nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.<br>Dentre os elementos informativos constantes nos autos, destacam-se os relatórios de investigação e o Relatório Técnico nº 32/2025/CEINT/COIN/SSPDS, que, a partir da extração de dados do aparelho celular de Lucas Bezerra Nogueira, demonstrou conversas que revelam o planejamento dos homicídios.<br>Ademais, restou apurado que o falecido PAJÉ (Felipe Gomes da Silva), integrante de facção criminosa, participou ativamente da execução de um dos delitos.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a segregação cautelar é medida, imprescindível para a garantia da ordem pública, em razão da elevada gravidade concreta das infrações atribuídas aos investigados, perpetradas mediante planejamento prévio e com indícios de envolvimento em organização criminosa estruturada. Ademais, a custódia preventiva revela-se necessária para prevenir a reiteração delitiva, bem como para assegurar a regularidade da instrução criminal, tendo em vista a possibilidade de intimidação de testemunhas ou destruição de provas, riscos que não podem ser mitigados por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Cumpre destacar que há registros de outros inquéritos e ações penais em curso em desfavor dos investigados, fato que demonstra a existência de histórico de envolvimento em práticas delitivas, evidenciando um padrão de comportamento incompatível com a concessão da liberdade. Tal circunstância corrobora a necessidade de decretação da prisão preventiva, como medida adequada para conter a reiteração criminosa e assegurar a proteção da coletividade.<br> .. <br>Assim, a prisão preventiva revela-se imprescindível para assegurar a regularidade das investigações e a preservação da integridade das provas coligidas. Além disso, a presente representação refere-se a indivíduos envolvidos em atividades delituosas de extrema gravidade, cuja conduta principal consiste na prática de crimes violentos, notadamente homicídios qualificados, perpetrados com planejamento prévio e vínculos com facções criminosas. A gravidade concreta dos fatos, aliada aos indícios de que os investigados podem continuar praticando atos ilícitos caso permaneçam em liberdade, torna a medida cautelar da prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública e da efetividade da persecução penal.<br> .. <br>Ainda, verifica-se que a hipótese dos autos se amolda ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que se trata de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que autoriza, sob o aspecto legal, a decretação da prisão preventiva.<br>Por fim, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade das investigações. A gravidade concreta dos crimes imputados, caracterizados por violência extrema, planejamento prévio e atuação em contexto de organização criminosa, denota a necessidade de segregação cautelar, não sendo razoável presumir que medidas menos gravosas sejam capazes de neutralizar os riscos identificados. Assim, a prisão preventiva revela-se, no presente caso, a única medida apta a atingir os fins almejados.<br> .. <br>Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, acolho a representação formulada pela Autoridade Policial, para:<br>a) Com supedâneo nos artigos 312 e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, como medida de salvaguardar a ordem pública e até mesmo aplicação da lei penal, dado ainda o evidente risco de reiteração delitiva por parte dos representados, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO, FREDERICO DANTAS MOURA, FELIPE LIMA LUCENA, ANTONIO JAIRAN PEREIRA MOURA, LEONARDO SOUSA DE PÁDUA, LUCAS BEZERRA NOGUEIRA, ANTÔNIO ROBÉRIO MOURA LUCENA, LUAN DANTAS FELIX e THIAGO JOSÉ DE SOUSA ARAÚJO;<br> .. <br>Como se observa dos excertos acima transcritos, a prisão preventiva encontra- se adequadamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na garantia da ordem pública, destacando-se que os investigados, entre eles, o ora recorrente, estão "envolvidos em atividades delituosas de extrema gravidade, cuja conduta principal consiste na prática de crimes violentos, notadamente homicídios qualificados, perpetrados com planejamento prévio e vínculos com facções criminosas".<br>De fato, a prisão preventiva está fundamentada, pois foram demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>A esse respeito, " o  STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Cumpre destacar que "o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Outrossim, a presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há nos autos elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, como é o caso em análise.<br>No que se refere à ausência de contemporaneidade, o Tribunal local salientou que, "apesar de os eventos objetos dos autos datarem do ano de 2024, a medida extrema, como visto, está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, não havendo o que se falar em extemporaneidade do decreto prisional" (fl. 635).<br>Com efeito, a contemporaneidade da custódia preventiva deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ entende que é admitida " a  mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA