DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por J FOLADOR CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 562-570, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. CONTRATO ADITIVO VERBAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.<br>INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>PARTE DAS TESES AVENTADAS NO RECURSO QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. TESE AFASTADA.<br>PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.<br>PRETENDIDO ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA - EX-FUNCIONÁRIA DA RÉ - CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À PARCIALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DE INIMIZADE COM A RÉ E DE AMIZADE ÍNTIMA COM O REPRESENTANTE DA AUTORA.<br>ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O PACTO ADITIVO. AUTORA QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO - RÉ, POR SUA VEZ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS A QUE ALUDE O ART. 373, II, DO CPC.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 591-595, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 600-644, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, 336, 342, 337, IV, 330, I, § 1º, 457, § 1º, do CPC; arts. 227 e 619, caput e parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) inexistência de inovação recursal; (iii) inépcia da petição inicial; (iv) nulidade do feito ante a admissão de testemunha parcial; (v) inexistência de autorização do dono da obra e fragilidade das provas; e (vi) necessidade de arbitramento da indenização.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 655-663, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 664-670, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 673-699, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 703-708, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre (i) a valoração e deliberação acerca de e-mails, que colocariam em dúvida o valor exigido; (ii) a ausência de análise sobre a medição dos serviços supostamente contratados adicionalmente, referenciados nos e-mails; e (iii) a ausência de enfrentamento da alegação de que a recorrida não apresentou notas fiscais referentes à aquisição dos produtos supostamente utilizados para a execução do termo aditivo contratado, bem como a ausência de emissão de notas fiscais referentes aos serviços adicionais supostamente executados (fls. 612-616, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 593-595, e-STJ:<br>No caso, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses, pois foram expostas na decisão embargada as razões pelas quais este colegiado entendeu que a Parte autora se desincumbiu de seu ônus provatório, demonstrando a ocorrência da celebração, ao passo que a ré não demonstrou qualquer fato extintivo/impeditivo ou modificativo do direito. Ademais, no acórdão restou expressamente consignadas as diversas provas que foram utilizadas para formar o convencimento, esclarecendo que a ré se limitou a negar a existência do aditivo. Outrossim, note-se que nestes embargos, a ré tenta desconstituir os elementos de prova apresentados pela autora sob o argumento de que alguns e-mails trocados entre as partes nada falam sobre aditivos, o que, nitidamente, não é suficiente para concluir que ele não existiu, especialmente diante das diversas provas que dão conta de sua ocorrência (como já explicado no acórdão combatido).<br>Foram feitas expressas menções aos e-mails indicados, indicando-se que não são suficientes para indicar que o contrato e os aditivos não existiram, consideradas as provas apreciadas no acórdão principal.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A recorrente também alega violação aos arts. 336 e 342 do CPC, sustentando a inexistência de inovação recursal sobre a impugnação da prova testemunhal.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Deveras, as aludidas questões configuram inovação recursal.<br>Da análise minuciosa da contestação e das alegações finais, denota-se que em momento algum as teses supramencionadas foram ventiladas, e assim, constata-se a inviabilidade de serem analisadas nesta oportunidade, por se tratar de alegações novas.<br>Note-se que a recorrente não demonstrou nenhum motivo para arguir tais teses somente em sede recursal: o documento de mov. 6.3 que agora pretende usar como parâmetro máximo da condenação foi juntado pela Parte contrária com a inicial, de modo que em contestação a ré já poderia ter formulado tal pedido, mas não fez.<br>A alegada impossibilidade de utilização da prova testemunhal para provar a contratação também deveria ter sido aventada oportunamente, especialmente em sede de alegações finais, com o fim da instrução probatória.<br>A única defesa da Parte ré perante foi negar a existência do aditivo contratual, de modo que tais alegações, somente agora, violam o que estabelece o artigo 336 combinado com o 342 do Código de Processo Civil. (fl. 564, e-STJ).<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NATUREZA PESSOAL. DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FIXAÇÃO DE MULTA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ação referente à promessa de compra e venda tem natureza pessoal, razão pela qual o cônjuge que não figurou no contrato carece de legitimidade para a pretensão. Precedentes.<br>2. "(..) é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 25/4/2019).  .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.593/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.  .. <br>3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de comissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse sentido na petição inicial.  .. <br>7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa moratória para 2% e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 1.593.477/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A recorrente também aduz a inépcia da petição inicial, indicando violação aos arts. 337, IV, e 330, I, § 1º, do CPC.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Preliminarmente ao mérito recursal, a Parte recorrente pretende que seja reconhecida a inépcia da petição inicial, por falta de causa de pedir, além de não ter o autor demonstrado o período da prestação de serviços, tampouco sua realização e o inadimplemento.<br>Sem razão, contudo.<br> .. <br>Da leitura da petição inicial, com efeito, é possível extrair que a pretensão da autora é a cobrança do valor de "R$ 121.293,30 (cento e vinte e um mil e duzentos e noventa e três reais e trinta centavos), devidamente atualizado, referente aos serviços contratados de forma verbal, e devidamente entregues e finalizados no mês de outubro de 2015", cujos serviços estão descritos na declaração de mov. 1.23 (fl. 565, e-STJ).<br>Assim, não estando configuradas as hipóteses elencadas no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. (fl. 565, e-STJ)<br>Com  efeito,  constata-se  que  o  recorrente  limitou-se  a  reproduzir  os  argumentos  aventados  em  sua  apelação,  sem  enfrentar  pontualmente  os  fundamentos  do  acórdão,  em  especial  que a inicial indicou a causa de pedir e o período da prestação de serviços.<br>Ademais, a insistência na tese de "ausência de comprovação cabal" desse ponto em nada se confunde com inépcia da inicial, encontrando impedimento, ainda, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  existência  de  fundamentos  inatacados,  aptos  à  manutenção  do  aresto  recorrido , e a constatação de  razões  dissociadas  do  recurso  em  relação  ao  acórdão  impugnado  atraem  a  incidência  das  Súmulas  283  e  284  do  STF,  aplicáveis  por  analogia.  Nesse  sentido,  confira-se: <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  INDENIZATÓRIA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DO  IMÓVEL.  LUCROS  CESSANTES.  FUNDAMENTO  INATACADO.  MORA  DO  COMPRADOR.  SÚMULA  283  E  284  DO  STF.  MATÉRIA  QUE  DEMANDA  REEXAME.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  1.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não  conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.".  ..  3.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  874.193/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  01/09/2016,  Dje  08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  INÉRCIA  DO  EXEQUENTE  NA  PROPOSITURA  DO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  RAZÕES  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  ATACADO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  ..  4.  É  inadmissível  o  inconformismo  por  deficiência  na  fundamentação  quando  as  razões  do  recurso  estão  dissociadas  do  decidido  no  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  284  do  Supremo  Tribunal  Federal.  5.  Agravo  interno  provido  para  afastar  a  falta  de  dialeticidade  recursal,  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.  (AgInt  no  AREsp  1680324/SC,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  19/10/2020,  DJe  16/11/2020)  grifou-se  <br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>4. A recorrente alega, ainda, violação ao art. 457, § 1º, do CPC, sustentando a nulidade do feito ante a admissão de testemunha parcial. Também aduz violação ao art. 227 do CC, sustentando a inexistência de autorização do dono da obra e fragilidade das provas.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>A despeito das alegações da Parte ré, não restou objetivamente demonstrada a parcialidade da testemunha. Além disso, o simples fato de a testemunha ser ex-funcionária da empresa ré e participar da mesma congregação do representante da autora, por si só, não tem o condão de demonstrar sua parcialidade (fl. 569, e-STJ).<br>Para mais, o provimento jurisdicional não está baseado somente no depoimento da referida testemunha, mas fundamentada e alicerçada também em outros elementos de prova, como se verá a seguir.<br>A testemunha e a informante arroladas pela Parte ré em nenhum momento negaram a realização do aditivo verbal: a primeira disse não saber se ele ocorreu e a segunda disse apenas que não é comum a contratação verbal.<br>Por outro lado, as testemunhas do autor foram mais esclarecedoras: Fabio confirmou a realização do aditivo verbal não adimplido, Odair confirmou que enquanto morava no condomínio (ano de 2016) a autora ainda prestava serviços na obra e Sergio, que trabalhou na obra, disse que o projeto foi alterado várias vezes e que foram realizados aditivos que não estavam no projeto.<br>Outro ponto que chama atenção é que o contrato inicial firmado por escrito entre as Partes (mov. 1.22) não prevê a realização de calçadas e asfalto, mas as testemunhas arroladas pela própria Parte ré confirmam que tal serviço foi realizado (embora digam que ficou mal feito - ponto irrelevante neste processo, uma vez que a defesa da ré, como dito, apenas negou a realização de aditivo, não formulando reconvenção).<br>Tais elementos probatórios, aliados à troca de e-mails entre as Partes, são suficientes para concluir que a autora se desincumbiu do ônus que sobre ela recaia, de demonstrar a alegada contratação, atendendo ao que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 569-570, e-STJ).<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu pela ausência de elementos para concluir pela parcialidade da testemunha, além de esclarecer as provas que ensejaram a condenação, que não se limitaria à prova testemunhal.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>3.Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 6. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.919.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC), que prevê dez anos de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da comprovação para a cobrança dos valores exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.733/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES RACIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei 7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e parcialidade da prova testemunhal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Acordo de Não Persecução Penal não abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da igualdade material.<br>6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não se aplica a crimes raciais. 2. A reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, arts. 213 e 214.Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre ANPP e crimes raciais; STJ, AREsp 2.680.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.431.005/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Afirma, por fim, ofensa ao art. 619, sustentando a limitação da condenação por meio de novo arbitramento, apresentando fotos e tentando demonstrar a reconstrução dos serviços.<br>Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA