DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ABEL CARLOS DA SILVA BRAGA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 532/533):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE IRPF. REGULARIDADE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. CESSÃO DO DIREITO DE USO DE IMAGEM DE MODO NÃO ONEROSO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOA FÍSICA (CEDENTE) E PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE MAJORITARIAMENTE AO CEDENTE, SENDO TAMBÉM SEU ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE ESCOPO PRÁTICO NO REFERIDO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido para anular o lançamento referente a IRPF no valor de R$ 1.382.035,05.<br>2. Extrai-se do Termo de Constatação Fiscal (evento 1, out5 e out6) que o lançamento tributário se deu em razão da apuração de infrações concernentes à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício, pelo autor, no ano de 2011.<br>3. Neste contexto, cumpre registrar a existência de dois contratos, sendo estes pontos cruciais para resolução do presente feito. Um deles foi celebrado entre a Unimed (como contratante) e a ACSB (como contratada) com o objetivo, conforme narrado, de licenciamento do direito de uso de nome, voz e imagem do autor, sendo seu objeto "a promoção e a publicidade da contratante a serem executadas pela contratada, utilizando o nome, a voz e a imagem do técnico de futebol profissional ora anuente, pelo período de 8 de junho de 2011 a 31 de dezembro de 2012". Em contrapartida, a empresa ACSB auferiu a parcela de R$ 330.000,00 em 13/07/2011, seguidas de 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 450.000,00, no período de agosto de 2001 a janeiro de 2013 (evento 1, out7). Já o segundo contrato foi formalizado entre o autor Abel Carlos da Silva Braga e a empresa ACSB - Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda., tendo como objeto a cessão de imagens e similares e assessoramento esportivo.<br>4. Saliente-se que a citada empresa ACSB é composta por 99% (noventa e nove por cento) do seu capital social pertencente ao autor, com o 1% (um por cento) restante em nome de sua cônjuge. Além disso, consta, no referido contrato, uma cláusula de transferência, da pessoa física para pessoa jurídica, do direito à exploração de sua imagem de forma não onerosa.<br>5. Não se questiona a possibilidade de cessão do direito de uso de imagem, que consiste em um contrato de natureza civil firmado entre duas partes, no qual uma delas autoriza a utilização de sua imagem por outra. Porém, além de não ser praxe tal cessão ocorrer de forma não onerosa em uma relação contratual, não se pode deixar de enfatizar que tal cessão foi feita à empresa cujo capital social pertence majoritariamente (99%) ao próprio cedente, que é, inclusive, seu administrador.<br>6. Neste cenário, não é possível vislumbrar escopo prático na celebração do contrato entre o autor e a empresa ACSB, a não ser o recebimento de valores da Unimed, cujo destinatário final será o próprio autor, por meio da sociedade, fazendo incidir, por conseguinte, a tributação correspondente à pessoa jurídica, e não à pessoa física, resultando em economia tributária ao autor.<br>7. Sendo assim, ante a ausência de propósito negocial, visto que a cessão do direito ao uso de imagem configurou-se apenas no plano formal, permanecendo, na prática, a utilização deste direito pelo próprio autor, restou demonstrada a regularidade do lançamento fiscal de IRPF, tendo em vista que é esta a tributação que deve incidir sobre os valor que, de fato, foram destinados, na realidade, ao autor (pessoa física).<br>8. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes (fls. 597/598).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 7 e 170 da Constituição Federal; 142 e 397 do Código Tributário Nacional (CTN); 966 e 982 do Código Civil; 128 da Lei 11.196/2005; 87 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), com as alterações da Lei 12.395/2011; e dos arts. 845 e 924 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).<br>Sustenta, em suma, a ausência de embasamento fático e legal para a manutenção do lançamento tributário (referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no valor de R$ 1.382.035,05), circunstância que contraria a legislação citada, pois caberia ao Fisco comprovar dolo, fraude ou simulação para legitimar a tributação, o que não ocorreu.<br>Além disso, afirma que "impedir a compensação do tributo pago pela pessoa jurídica indevidamente reclassificado para a pessoa física, é evidente bitributação em desfavor do contribuinte" (fl. 611) .<br>Requer o provimento do recurso para que, reformando-se o acórdão recorrido, seja anulado o lançamento tributário em seu desfavor, referente ao IRPF no valor de R$ 1.382.035,05.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 621/628).<br>O recurso foi admitido (fls. 637/638).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por Abel Carlos da Silva Braga com o objetivo de anular lançamento tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no valor de R$ 1.382.035,05, sob a alegação de que os rendimentos tributados foram auferidos por pessoa jurídica regularmente constituída para a exploração de seu direito de imagem.<br>Observo, primeiramente, quanto aos arts. 7 e 170 da Constituição Federal, que não é devida a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal conforme os comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Quanto ao mais, do Voto-Vista cuja fundamentação prevaleceu na convicção formada pelo Tribunal de origem de que houve, sim, a devida demonstração da legalidade do lançamento tributário, em razão da constatação de omissão de rendimentos pelo autor, extraio o seguinte trecho (fls. 530/531, destaque do original).<br>Compulsando os autos originários, depreende-se inicialmente, do Termo de Constatação Fiscal (evento 1, out5 e out6), que o lançamento tributário se deu em razão da apuração de infrações concernentes à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício, pelo autor/apelante, no ano de 2011.<br>Observa-se que tais rendimentos, objeto da omissão pelo autor/contribuinte, referem-se aos pagamentos efetuados pela UNIMED-RIO à ACSB - Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda., empresa majoritariamente pertencente ao autor, em virtude de contrato de licenciamento do direito de uso de seu nome, voz e imagem.<br>Neste contexto, cumpre registrar a existência de dois contratos, sendo estes pontos cruciais para resolução do presente feito.<br>Um deles deles foi celebrado entre a Unimed (como contratante) e a ACSB (como contratada) com o objetivo, conforme narrado, de licenciamento do direito de uso de nome, voz e imagem do autor, sendo seu objeto "a promoção e a publicidade da contratante a serem executadas pela contratada, utilizando o nome, a voz e a imagem do técnico de futebol profissional ora anuente, pelo período de 8 de junho de 2011 a 31 de dezembro de 2012". Em contrapartida, a empresa ACSB auferiu a parcela de R$ 330.000,00 em 13/07/2011, seguidas de 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 450.000,00, no período de agosto de 2001 a janeiro de 2013 (evento 1, out7).<br>Já o segundo contrato foi formalizado entre o autor Abel Carlos da Silva Braga e a empresa ACSB - Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda., tendo como objeto a cessão de imagens e similares e assessoramento esportivo.<br>Aqui, importa salientar que a citada empresa ACSB é composta por 99% (noventa e nove por cento) do seu capital social pertencente ao autor, com o 1% (um por cento) restante em nome de sua cônjuge. Além disso, consta, no referido contrato, uma cláusula de transferência, da pessoa física para pessoa jurídica, do direito à exploração de sua imagem de forma não onerosa.<br>Com efeito, ressalte-se, de início, que não se questiona a possibilidade de cessão do direito de uso de imagem, que consiste em um contrato de natureza civil firmado entre duas partes, no qual uma delas (cedente - in casu, o autor) autoriza a utilização de sua imagem por outra (cessionária - no caso, a empresa ABCS).<br>No entanto, além de não ser praxe tal cessão ocorrer de forma não onerosa em uma relação contratual, não se pode deixar de enfatizar que tal cessão foi feita à empresa cujo capital social pertence majoritariamente (99%) ao próprio cedente, que é, inclusive, seu administrador.<br>Neste cenário, não é possível vislumbrar escopo prático na celebração do contrato entre o autor e a empresa ACSB, a não ser o recebimento de valores da Unimed, cujo destinatário final será o próprio autor, por meio da sociedade, fazendo incidir, por conseguinte, a tributação correspondente à pessoa jurídica, e não à pessoa física, resultando em economia tributária ao autor.<br>Consoante bem pontuado pelo juízo de origem, "(..) não houve, na hipótese, qualquer propósito negocial, pois não houve qualquer alteração prática na titularidade da exploração dos direitos de imagem que, no caso, passaram a ser explorados pelo próprio ABEL CARLOS DA SILVA BRAGA através da pessoa jurídica constituída com esta única finalidade".<br>Sendo assim, ante a ausência de propósito negocial, visto que a cessão do direito ao uso de imagem configurou-se apenas no plano formal, permanecendo, na prática, a utilização deste direito pelo próprio autor, restou demonstrada a regularidade do lançamento fiscal de IRPF, tendo em vista que é esta a tributação que deve incidir sobre os valor que, de fato, foram destinados, na realidade, ao autor (pessoa física).<br>Ante o exposto, divergindo da Relatoria, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte.<br>Ao integrar o julgado, a Corte regional esclareceu (fls. 575/576, destaques do original):<br>Da leitura do acórdão é possível perceber que, no que se refere ao lançamento tributário, todos os pontos os quais se insurgem o embargante foram devidamente analisados, senão vejamos:<br>Insurge-se o autor acerca de lançamento tributário em seu desfavor referente a IRPF no valor de R$ 1.382.035,05 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, trinta e cinco reais e cinco centavos).<br>Como se verifica da ementa 2, extrai-se do Termo de Constatação Fiscal (evento 1, out5 e out6) que o lançamento tributário se deu em razão da apuração de infrações concernentes à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício, pelo autor, no ano de 2011. Tais rendimentos, objeto da omissão pelo autor, referem-se aos pagamentos efetuados pela Unimed-Rio à ACSB - Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda., empresa majoritariamente pertencente ao autor, em virtude de contrato de licenciamento do direito de uso de seu nome, voz e imagem.<br>Ainda, conforme ementas 3 e 4, neste contexto, cumpre registrar a existência de dois contratos, sendo estes pontos cruciais para resolução do presente feito. Um deles foi celebrado entre a Unimed (como contratante) e a ACSB (como contratada) com o objetivo, conforme narrado, de licenciamento do direito de uso de nome, voz e imagem do autor, sendo seu objeto "a promoção e a publicidade da contratante a serem executadas pela contratada, utilizando o nome, a voz e a imagem do técnico de futebol profissional ora anuente, pelo período de 8 de junho de 2011 a 31 de dezembro de 2012". Em contrapartida, a empresa ACSB auferiu a parcela de R$ 330.000,00 em 13/07/2011, seguidas de 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 450.000,00, no período de agosto de 2001 a janeiro de 2013 (evento 1, out7). Já o segundo contrato foi formalizado entre o autor Abel Carlos da Silva Braga e a empresa ACSB - Assessoria e Consultoria Esportiva Ltda., tendo como objeto a cessão de imagens e similares e assessoramento esportivo. Saliente-se que a citada empresa ACSB é composta por 99% (noventa e nove por cento) do seu capital social pertencente ao autor, com o 1% (um por cento) restante em nome de sua cônjuge. Além disso, consta, no referido contrato, uma cláusula de transferência, da pessoa física para pessoa jurídica, do direito à exploração de sua imagem de forma não onerosa.<br>Por fim, extrai-se das ementas 5, 6 e 7, que a cessão do direito do uso de imagem foi feito à empresa cujo capital social pertence majoritariamente (99%) ao autor, que é, inclusive, seu administrador, sendo assim, ante a ausência de propósito negocial, visto que a cessão do direito ao uso de imagem configurou-se apenas no plano formal, permanecendo, na prática, a utilização deste direito pelo próprio autor, restou demonstrada a regularidade do lançamento fiscal de IRPF, tendo em vista que é esta a tributação que deve incidir sobre o valor que, de fato, foram destinados, na realidade, ao autor (pessoa física).<br>No que tange a alegação de que o voto não apreciou o requerido na inicial, no sentido de que fosse excluída da absurda tributação ou compensado o imposto de renda recolhido pela sociedade representativa do embargante, embora o acórdão tenha analisado e fundamentado todas as questões, não se manifestou explicitamente sobre tal ponto, motivo pelo qual passo a sanar tal vício.<br>Trata-se a demanda da possibilidade de anulação do lançamento tributário em desfavor do autor, ABEL CARLOS DA SILVA BRAGA, em razão de omissão de rendimentos tributáveis a título de IRPF no valor de R$ 1.382.035,05 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, trinta e cinco reais e cinco centavos).<br>No que se refere tal requerimento, entendo que não assiste razão ao embargante. Com efeito, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na sentença de primeiro grau, in verbis:<br>(..) também não assiste razão ao autor quanto pleiteia que seja abatido, mediante compensação ou restituição, do valor do auto de infração o montante pago a título de IRPJ pela ACSB - Assessoria Contábil Esportiva Ltda. sobre os mesmos rendimentos, no valor de R$ 390.570,00. Isso porque, nesta demanda, questiona-se a legalidade do auto de infração lavrado em desfavor da pessoa física ABEL CARLOS DA SILVA BRAGA ante a omissão de rendimentos tributáveis a título de IRPF. Portanto, tendo a administração apurado que a pessoa física deixou de declarar rendimentos tributáveis, cabe o lançamento de ofício com a incidência de juros e multas pertinentes. Além disso, não há, na lei, a possibilidade de compensação de créditos tributários de terceiros, sobretudo porque o art. 74 da Lei nº 9.430/ aduz a possibilidade do contribuinte de proceder à compensação de débitos/créditos próprios, não de terceiros. Assim, como o autor busca compensar valores pagos pela ACSB - Assessoria Contábil Esportiva, descabe o acolhimento do pleito. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Documento No: 78661768-60-0-391-8-729593 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc. jfrj. jus. br/ O mesmo se verifica quanto à restituição do tributo, na medida em que o art. 165 do CTN indica que "o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo "o que evidencia que apenas aquele efetuou o pagamento indevido - in casu, a ACSB - Assessoria Contábil Esportiva Ltda. - é que detém legitimidade para postular a restituição de indébito, e não o autor. Assim, a improcedência é medida que se impõe.<br>Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação no que diz respeito à legitimidade do lançamento tributário em desfavor do embargante, deixando de apreciar, entretanto, o requerido na inicial, acerca da possibilidade de compensar o imposto de renda recolhido pela sociedade representativa do embargante, o que configura omissão. Contudo, a omissão destacada não o condão de modificar o fundamento jurídico da decisão, devendo o v. acórdão somente ser integrado.<br>Posto isso, voto por dar parcial provimento aos embargos, sem efeitos infringentes, somente para integrar à fundamentação do v. acórdão a apreciação acerca da possibilidade de compensar o imposto de renda recolhido pela sociedade representativa do embargante na forma da fundamentação supra.<br>O debate posto nos autos está em saber se há legitimidade para a manutenção do lançamento tributário em desfavor do autor, em razão de omissão de rendimento.<br>O que ressai da leitura da fundamentação dos acórdãos acima transcritos é que a convicção quanto à ocorrência de omissão de rendimentos que legitimou o lançamento tributário se deu após a minuciosa análise dos fatos e das provas carreados aos autos.<br>Do confronto dos fatos e das provas com a legislação tributária que rege a matéria prevaleceu o entendimento de que "o lançamento tributário se deu em razão da apuração de infrações concernentes à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício, pelo autor, no ano de 2011" , rendimentos, conforme constatado, decorrentes de pagamentos feitos a "empresa de assessoria e consultoria pertencente ao autor, em virtude de contrato de licenciamento do direito de uso de seu nome, voz e imagem".<br>Dessa forma, ressalto, a regularidade do lançamento fiscal foi devidamente demonstrada, tal como ficou consignado no acórdão recorrido (fl. 531, destaquei):<br>" ..  ante a ausência de propósito negocial, visto que a cessão do direito ao uso de imagem configurou-se apenas no plano formal, permanecendo, na prática, a utilização deste direito pelo próprio autor, restou demonstrada a regularidade do lançamento fiscal de IRPF, tendo em vista que é esta a tributação que deve incidir sobre os valor que, de fato, foram destinados, na realidade, ao autor (pessoa física)".<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA