DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 768-771).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 648-649):<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DE ACESSO - COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL REDUZIDA EQUITATIVAMENTE - INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORA E RÉ. (1) RESCISÃO ANTECIPADA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS - PREVISÃO CONTRATUAL - ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SERVIÇOS PRESTADOS E NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR TERCEIRAS EMPRESAS QUE NÃO A CONTRATADA - PREVISÃO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS "FANTASMAS" - NÃO COMPROVAÇÃO - TROCA DE FUNCIONÁRIOS - OBSERVÂNCIA ÀS SOLICITAÇÕES DA SÍNDICA - AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE ENTRE O CONDOMÍNIO CONTRATANTE E FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA CONTRATADA - SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE REGRAS TRABALHISTAS RELATIVAMENTE A UNS DOS COLABORADORES - INEXISTÊNCIA DE PASSIVO TRABALHISTA PARA O CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE DIRETA DA EMPRESA CONTRATADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DO AVISO PRÉVIO QUANTO À RESCISÃO ANTECIPADA - MEDIDA DESPROPORCIONAL - AUMENTO DO CUSTO OPERACIONAL DA CONTRATADA DIANTE DE EVENTUAL RESCISÃO DE CONTRATOS TRABALHISTAS E REALOCAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE COLABORADORES OCIOSOS - CLÁUSULA PENAL QUE DEVE SER OBSERVADA NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA. (2) REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - PENALIDADE PROPORCIONAL AO PERÍODO RESTANTE DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - PENALIDADE QUE NÃO DEVE IMPORTAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONDOMÍNIO NEM EM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO PRESTADOR DO SERVIÇO - SENTENÇA REFORMADA. (3) PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA - MERO DISSABOR QUE NÃO AUTORIZA REPARAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. (4) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DERROTA DAS PARTES RELATIVAMENTE AO PEDIDO INICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À QUE A AUTORA FOI CONDENADA EM GRAU RECURSAL - ART. 85, §11º DO CPC.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DAS PARTES RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 702-706).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 711-737), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguinte s dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "a Recorrente, em sede de Apelação, sustentou que a redução do valor da multa contratual aplicada pela sentença de primeiro grau afrontava o princípio do pacta sunt servanda e não observava os requisitos legais para a revisão de cláusulas penais, nos termos dos Arts. 113, 408, 411, 412, 421 e 422 do Código Civil" (fl. 718);<br>(ii) arts. 113, 421 e 422 do CC/2002, argumentando que o acórdão recorrido "desconsiderou princípios fundamentais que orientam a interpretação dos contratos e as obrigações das partes, resultando em uma decisão que não respeitou adequadamente a boa-fé, a função social do contrato e o princípio do pacta sunt servanda" (fl. 722).<br>No agravo (fls. 774-803), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 807-821).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Relativamente à suposta violação dos arts. 113, 421 e 422 do CC/2002, a Corte local concluiu que (fls. 662-665, grifei):<br> .. <br>A sentença apelada reduziu o valor da multa contratual para 2/3 do valor inicial pretendido pela parte autora (R$ 68.212,19) o que equivale à R$ 45.474,79, com fundamento no disposto no art. 413, do Código Civil. Fundamentou o magistrado de piso que a obrigação principal da ré foi cumprida em boa parte, bem como a multa representa valor manifestamente excessivo diante de um condomínio residencial.<br> .. <br>No caso concreto, como a obrigação principal da ré foi cumprida em boa parte, perdurando 16 de 24 meses no contrato de zeladoria, e 10 de 24 meses, no contrato de controle de acesso, entendo que a multa não deve ser cobrada integralmente, mas sim guardar proporcionalidade com o período restante dos contratos.<br>Eis que a multa não deve representar um valor tal que configure desequilíbrio econômico do contrato e gere enriquecimento sem causa de quem a recebe, em ofensa princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.<br>No caso do contrato de zeladoria, 2/3 da avença foi cumprida (16 meses), logo entendo que a multa equivalente a 2 mensalidades (no valor de R$12.290,00 cada) deve ser reduzida a 1/3 do pretendido, pois aí sim guardaria proporcionalidade com o prazo restante do contrato (8 meses), totalizando R$ 8.193,00.<br>Quanto ao contrato de controle de acesso, tenho que a penalidade consistente em 3 mensalidades (R$13.290,00 de cada) se mostra excessivamente onerosa tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (prestação de serviços terceirizados para condomínio residencial). Além disso, também este contrato prevê o emprego de 3 colaboradores, como também o de zeladoria, inexistindo justificativa para a penalidade ser maior, de modo que reduzo a multa à duas mensalidades, a ser proporcionalizada aos 14 meses restantes, o que resulta em R$ 15.493,33.<br>Com isso, entendo que o montante deve ser reduzido para R$23.686,33 (Vinte e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos.), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a notificação extrajudicial da Ré comunicando a rescisão contratual unilateral à parte autora.<br>Considero que tal montante é efetivamente proporcional ao tempo não cumprido do contrato e, portanto, justo e suficiente para indenizar a ré pela rescisão antecipada, sem se mostrar sobremaneira excessivo ao Condomínio, tampouco suficiente para causar enriquecimento injustificado da empresa prestadora dos serviços.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do ST J.<br>De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas.<br>Cumpre asseverar que os referidos óbices aplicam-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA