DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1269-1270, e-STJ):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA -PROFISSIONAL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ART. 22, § 2º DA LEI N. 8.906/94 E AOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 - SUCUMBÊNCIA RECÍPOROCA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Se o pedido é certo e determinado, ou seja, a pretensão de arbitramento de honorários refere-se aos trabalhos realizados na ação n. 0002102-31.1996.8.11.0041, sendo a demanda proposta o meio adequado para postular os honorários pelos serviços prestados, não há falar em falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.<br>A resolução integral da controvérsia discutida nos autos, devidamente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Logo, tendo a magistrada singular se pronunciado de forma clara acerca das questões suscitadas nos autos, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>O julgamento extra petita não restou evidenciado nos autos, uma vez que a sentença não contém natureza diversa do pedido inicial, pois o autor/apelante pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito, ou seja, os patronos destituídos podem ajuizar a competente a ação de arbitramento de honorários para que sejam remunerados pelo trabalho realizado.<br>Não há falar em ausência de interesse recursal se a parte autora não pretende um valor certo e determinado a título de honorários, mas sim o seu arbitramento judicial, diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo banco requerido.<br>O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, em cada um dos processos cujo patrocínio foi confiado ao referido escritório.<br>Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC/15, devendo o magistrado se ater a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, o valor da causa e o período em que foi rompido o contrato.-<br>Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa abaixo (fl. 1382, e-STJ):<br>RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO - INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - VICIO - EMBARGOS DA INSTITUIÇÃOSANADO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - FINANCEIRA PARCIALMENTE ACOLHIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA REJEITADO.<br>Devem ser rejeitados embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apresentadas pelas partes embargantes e se pretendem rediscutir matéria já apreciada.<br>Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.<br>Havendo omissão ante a ausência do índice de correção monetária, este deve ser sanado (art. 1.022, inc. III, do CPC/15).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1553-1572, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, ao argumento da existência de omissões não sanadas em sede de embargos declaratórios; b) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, sustentando não ser possível o ajuizamento da presente ação de arbitramento de honorários, por se tratar de caso em que houve prévia estipulação contratual e acordo entre as partes.<br>Contrarrazões às fls. 1617-1627, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1692-1706, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1743-1761, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1810-1818, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1872-1881, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, por não haver vício no acórdão local, bem como pela aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 1896-1919, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois teria ocorrido a negativa da prestação jurisdicional e não seria o caso de incidência da Súmula 83/STJ.<br>Contraminuta às fls. 1923-1942 , e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1872-1881, e-STJ) e, de plano, passo à nova análise do recurso.<br>1. Conforme relatado, a parte insurgente apontou violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão que julgou os aclaratórios não sanou as omissões apontadas, embora relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>O recorrente aponta omissão no acórdão impugnado por deixar de apreciar a existência de contrato formalizado entre as partes litigantes, a forma de remuneração e as condições para pagamento dos honorários contratuais, a quitação expressa feita pela parte recorrida quanto à verba honorária em questão, além da tese de julgamento extra petita.<br>Do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de apreciar as seguintes questões relevantes ao deslinde da controvérsia, indicadas como omissas: i) a existência de termos de quitação juntados aos autos e a presença de eventual motivo para afastar sua validade; ii) a existência de etapa contratual efetivamente concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados, para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E. B. S.A. e de R. S. I. E. S.A. prejudicados.<br>(REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A (fls. 1380-1406, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados: AREsp n. 2.863.403, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/04/2025; AREsp n. 2.859.146, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/04/2025; AREsp n. 2.832.583, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 03/04/2025.<br>2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a deliberação anterior e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora apontadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA