DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 721):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS QUE EXIGEM PROVA DE CONSILIUM FRAUDIS.<br>I - Na espécie observa-se que os imóveis em tela foram alienados pelo executado às pessoas físicas JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR e sua esposa MARCIA AMARAL HILKNER OLIVEIRA e WILLIAM PEREIRA DE OLIVEIRA e sua esposa ANA SILVIA BERNARDES DE OLIVEIRA, que os alienaram fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Posteriormente, essa alienação fiduciária foi cancelada, tendo a apelante, então, adquirido esses imóveis em 14.03.2019.<br>II - Nesse contexto, para se decretar a ineficácia do negócio entre os apelados e a pessoa física vendedora, cumpriria à apelante comprovar o consilium fraudis relativamente aos apelados, visto que adquiriram os bens de terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal originário.<br>III - Ante a especificidade do caso concreto, entende-se que se cuida de questão jurídica não abordada pelo REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, no qual a cadeia negocial restringiu-se à transação entabulada entre o devedor do crédito fiscal e o então terceiro embargante.<br>IV - Precedente desta E. Quarta Turma.<br>V - Precedente do C. STJ no sentido da impossibilidade da extensão automática da ineficácia da primeira alienação às transações subsequentes, bem como de que o adquirente do bem somente tem o dever de perquirir acerca da existência de processos em nome da parte alienante e não de antigos proprietários desse bem.<br>VI - Assim, não há como se falar que a apelante não foi diligente, uma vez que não lhe competia perquirir acerca da existência de processos em nome de antigos proprietários dos imóveis, mas somente dos alienantes, o que ocorreu no caso.<br>VII - Face ao provimento do recurso, com o não reconhecimento da fraude à execução no caso dos imóveis em questão, deve ser invertido o ônus de sucumbência.<br>VIII - Recurso de apelação da embargante provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 771/787).<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, e ao art. 185 do CTN (com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005).<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de levar em conta jurisprudência consolidada do STJ, no sentido da caracterização de fraude à execução mesmo em hipótese de alienações sucessivas do bem do devedor.<br>No mérito, argumenta, em síntese, que " o art. 185 do CTN se aplica a todas as alienações do bem, desde que caracterizada a fraude pela alienação posterior à inscrição em dívida ativa ou à citação (como no presente caso); se antes ou após a vigência da LC 118/05" (e-STJ fl. 803).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 808/848.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 848/854).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de embargos de terceiro em que se busca a anulação de penhora de bem imóvel. Argumenta-se que o referido bem teria sido adquirido de boa-fé pelo terceiro, de pessoa física estranha àquela que estaria a ser demandada em execução fiscal.<br>Pleiteia-se, assim, a desconstituição da penhora.<br>O pedido veiculado nos embargos de terceiro foi julgado improcedente, por sentença.<br>Apelação do particular provida.<br>A irresignação merece prosperar.<br>No enunciado da Súmula 375 do STJ, esta Corte consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", sendo certo que essa compreensão se revela inadequada à fraude à execução fiscal, a qual é regida por regras específicas.<br>Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1141990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou o entendimento pela inaplicabilidade daquele verbete sumular às execuções fiscais.<br>Ademais, segundo o firme entendimento desta Corte, em se tratando de negócio anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, há fraude à execução fiscal se a alienação do bem pelo executado tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa, se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa (caso dos autos).<br>Vale salientar que a presunção absoluta de fraude à execução aplica-se, inclusive, às hipóteses de sucessivas alienações dos bens.<br>À guisa de mero exemplo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA.<br>1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução.<br>3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.982.766/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2022, DJe 02/06/2022).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial fazendário para julgar improcedentes os embargos de terceiro.<br>Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA