DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIME PONTES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/6/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>Em seguida, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em que acusou o paciente dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Juízo de primeira instância acolheu integralmente a pretensão punitiva e condenou o paciente a 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de multa. Entre outras disposições, a sentença manteve a prisão preventiva do paciente.<br>A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida seria incompatível com a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto.<br>Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 59-60), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 66-74).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem (fls. 79-81).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls. 32-37):<br>Inicialmente, pontue-se, que o paciente teve sua prisão preventiva analisada no julgamento do HC 0054719-87.2024.8.19.0000, quando, por unanimidade, foi denegada a ordem.<br>Inobstante, em consulta aos autos da instrução, verifica-se não haver incompatibilidade na manutenção da custódia cautelar com o regime semiaberto fixado em sentença.<br>A Autoridade Coatora assim justificou a manutenção da prisão preventiva:<br>" .. <br>5) Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.<br>6) O acusado está preso preventivamente e subsistem os requisitos da prisão preventiva, pois a soltura do mesmo neste momento coloca em risco a ordem pública e a tranquilidade social. Assim, presentes o periculum libertatis e fumus boni iuris, confirmado por sentença condenatória, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.<br>7) Intime-se pessoalmente o acusado do teor da sentença e expeça-se a CES provisória." (pasta 175889745 dos autos originários - grifamos)<br>Verifica-se da leitura da decisão combatida, que a mesma se encontra plenamente fundamentada, mantendo a prisão preventiva do Paciente para garantia da ordem pública. Além disso, o Paciente respondeu ao processo preso cautelarmente, por força do julgamento do HC 0054719-87.2024.8.19.0000, quando, por unanimidade, foi denegada a ordem.<br> .. <br>Como bem pontuado pela d. PGJ em seu parecer, o STJ afirma não haver incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a condenação em regime semiaberto, desde que adequadas as condições de cumprimento de pena.<br> .. <br>Não há constrangimento ou ilegalidade a ser sanado por este excepcional remédio heroico.<br>Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, posicionou-se no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.<br>4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal "tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada" (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).<br>5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está "em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.<br>Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que " a  fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve o correr com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da Execução.<br>No caso, consoante se extrai da sentença condenatória, o juízo determinou a expedição da guia de execução provisória, de sorte que cumpre ao Juízo da Vara de Execuções Penais unificar as penas, se for o caso, e compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA