DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 353-356) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 348-350).<br>A parte embargante sustenta que "a decisão embargada, ao aplicar a Súmula 7, partiu da premissa de que o Embargante pretendia rediscutir se a sinalização da obra era ou não suficiente, o que de fato demandaria reexame de provas (..) questão devolvida ao STJ é puramente de direito processual, qual seja, a consequência da violação ao devido processo legal com efetivo prejuízo à parte, por supressão do direito ao duplo grau de jurisdição" (fl. 354).<br>Impugnação apresentada (fl . 361).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Conforme consta na decisão combatida, o Tribunal de origem analisou os documentos apresentados, inclusive os que a parte alegou não terem sido digitalizados, e concluiu que não havia elementos probatórios suficientes para comprovar a ausência de sinalização no local do acidente.<br>Confira-se (fls. 348-349):<br>O TJPI, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "após analisar todos os documentos apresentados nos autos, inclusive os documentos que a parte recorrente afirma não terem sido digitalizados, constata-se que a parte apelante não apresentou elementos probatórios capazes de caracterizar a ausência de sinalização no local do acidente". Confira-se o seguinte excerto (fls. 281-283):<br>(..)<br>Os documentos, especialmente as fotos apresentadas e os depoimentos das testemunhes, evidenciam a presença de redes de proteção e isolamento do local onde a obra estava sendo realizada. Inclusive, destaca-se que uma das testemunhas relacionadas pela própria parte recorrente informou que ao prestar socorro para ele, o encontrou "enrolado na rede"; o que leva à compreensão de que o recorrente se chocou contra a rede de proteção e isolamento constante no local no dia do acidente.<br>Quanto aos demais documentos, notadamente receitas, prontuários médicos, recibos e notas fiscais de despesas médicas, importa destacar que somente servem ao propósito de comprovar que o recorrente sofreu acidente automobilístico e que teve gastos com a sua recuperação, tanto com despesas hospitalares, quanto com despesas com medicamentos. Entretanto, tais documentos não servem ao propósito de comprovar que o acidente decorreu de conduta ilícita praticada pela empresa recorrida, pois não há documentos capazes de atestar a insuficiência ou ausência de fiscalização no local, e que disso teria resultado o acidente.<br>Nesse sentido, ante a não comprovação dos argumentos apresentados e sustentados pela parte recorrente, e a consequente não comprovação dos elementos constitutivos do seu direito enquanto parte autora, a pretensão da parte recorrente quanto à responsabilização e reparação por danos materiais, morais e estéticos não deve prosperar, devendo prevalecer a sentença nesse ponto.<br>Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA