DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/5/2025, sendo posteriormente denunciado "por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 29, caput; ao artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "c", e 29, caput; e ao artigo 288, parágrafo único, incidente ao final a norma prevista no artigo 69, todos do Código Penal" (fl. 120).<br>A defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional e destituída de fundamentação concreta, configurando manifesto constrangimento ilegal.<br>Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita, possui residência fixa e conta com substancial apoio familiar, o que afasta qualquer presunção de envolvimento com práticas ilegais.<br>Afirma que o paciente está colaborando com as investigações, o que evidencia sua boa-fé e disposição em colaborar com a justiça, inexistindo periculum libertatis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao paciente com a fixação de medidas cautelares.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 144):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Na origem, Processo n. 1515518-29.2025.8.26.0050, oriundo da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 19/2/2026, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 16/9/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 92-93):<br> ..  Segundo o apurado, a vítima Leandro Maffia marcou um encontro com uma mulher que conheceu no "Tinder", em 21/02/2025, na cidade de Itaquaquecetuba. Ao chegar no local combinado, a vítima viu a mulher na rua e, quando ela foi entrar no carro, três indivíduos armados renderam a vítima e a mantiveram em cativeiro, local em que havia mais três indivíduos. Foram realizadas transferências bancárias de suas contas, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 12.000,00. Em 24/02/2025, a vítima conseguiu fugir do cativeiro.<br>Pela localização de seu celular subtraído, foi possível verificar que ele também estava localizado na cidade de Itaquaquecetuba, mesmo local em que a vítima foi encontrada após fugir do cativeiro em que estava.<br>Durante as diligências iniciais, foram identificados os investigados Ana Caroliny Carvalho, Maicon Santos de Almeida, Gabriela Santos Pereira Rocha e Kennedy Freitas de Miranda como participantes ativos na execução do crime. Ana Caroliny foi responsável por estabelecer contato com a vítima e atraí-la para a emboscada, configurando sua participação essencial na prática do delito.<br>Os investigados KENNEDY FREITAS DE MIRANDA, GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHA, WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVA, RAUL DA SILVA MACHADO (foragido) e UARLES NERES DOS SANTOS estão presos temporariamente no bojo dos autos nº 1515569-40.2025.8.26.0050.<br>Já os investigados ISRAEL GUEDES DO NASCIMENTO, WESLEY MONTEIRO DE SOUZA, VICTOR HENRIQUE MARTINEZ DE OLIVEIRA, MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR, PETERSON HENRIQUE DA SILVA, LUAN DA SILVA MOREIRA e JOÃO VITOR HENRIQUE DA SILVA estão presos temporariamente no bojo dos autos nº 1501510-42.2025.8.26.0278.<br>Foi determinada a revogação da prisão temporária de MAICON SANTOS DE ALMEIDA E ANA CAROLINY CARVALHO (fl. 390/391 dos autos nº 1515569-40.2025.8.26.0050).<br>O Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva de Kennedy Freitas De Miranda, Gabriela Santos Pereira Rocha, Wesley Fabricio Fortunato Da Silva, Raul Da Silva Machado, Uarles Neres Dos Santos, Israel Guedes Do Nascimento, Wesley Monteiro De Souza, Victor Henrique Martinez De Oliveira, Marcos Eduardo Gonçalves Junior, Peterson Henrique Da Silva, Luan Da Silva Moreira E João Vitor Henrique Da Silva.<br>Acolho a representação da autoridade policial e o requerimento Ministerial. Assim, DECRETO a prisão preventiva de KENNEDY FREITAS DE MIRANDA, GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHA, WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVA, RAUL DA SILVA MACHADO, UARLES NERES DOS SANTOS, ISRAEL GUEDES DO NASCIMENTO, WESLEY MONTEIRO DE SOUZA, VICTOR HENRIQUE MARTINEZ DE OLIVEIRA, MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR, PETERSON HENRIQUE DA SILVA, LUAN DA SILVA MOREIRA e JOÃO VITOR HENRIQUE DA SILVA, pois estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da prisão, à luz do artigo 312 e 313, incisos I e II do CPP com a redação dada pela Lei 12.403/2011.<br>Pelos elementos colacionados ao presente inquérito policial, há prova da materialidade dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, além de suficientes indícios de autoria em relação aos averiguados. .. <br>Como visto da transcrição acima, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte, caracterizada a idoneidade do decreto prisional, haja vista a gravidade concreta da conduta, praticada sob o concurso de vários agentes, os quais foram denunciados pelos delitos de roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 12.000,00 em detrimento da vítima, que conseguiu fugir do cativeiro. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de destacar que um corréu, com conduta mais gravosa, não teve a prisão preventiva decretada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e o papel do agravante na organização criminosa.<br>4. Outra questão é se a concessão de liberdade provisória a um corréu justifica a soltura do agravante, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que é integrante de organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper ou diminuir a atuação de membros de grupos criminosos.<br>7. A concessão de liberdade provisória a um corréu não justifica a soltura do agravante, quando persistem os requisitos da prisão preventiva.<br>8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado. 2. A concessão de liberdade provisória a um corréu não justifica a soltura de outro acusado, quando persistem os requisitos da prisão preventiva. 3. A manutenção da custódia cautelar é recomendada quando não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".<br>(AgRg no HC n. 982.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira, acusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e existência de condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em relação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública.<br>4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e psicológica praticadas contra as vítimas.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 934.593/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Diante do exposto - inexistência de ilegalidade flagrante -, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA