DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal (SAE/DF), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, o Sindicato ajuizou cumprimento de sentença coletiva contra o Distrito Federal, buscando o pagamento de valores referentes à auxílio-alimentação suprimido entre janeiro de 1996 e maio de 2002, conforme título executivo judicial transitado em julgado no Processo n. 59888/96. O valor atribuído à causa foi de R$ 711.221,30 (setecentos e onze mil, duzentos e vinte e um reais e trinta centavos).<br>A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição, mas alterando os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios para os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INICIADA PELO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. FAIXAS DELINEADAS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva declarando a prescrição da pretensão executiva e julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 1.1. Nesta sede recursal, o requerente pede a cassação da sentença a fim afastar a prescrição. Pede, ainda, o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade ou fixados nas faixas delineadas no §3º do art. 85 do CPC.<br>2. O título judicial exequendo, proferido na obrigação de fazer nº 59.888/1996, transitou em julgado no dia 10/03/2000. Em seguida, no ano de 2009, o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF ingressou com a liquidação de sentença.<br>3. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515).<br>4. No caso em análise, o título judicial coletivo exequendo transitou em julgado no dia 10/03/2000, motivo pelo qual o cumprimento de sentença coletivo proposto pelo Sindicato em 26/08/2009, assim como o presente cumprimento individual da sentença coletiva, protocolado em 27/06/2022, ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional. 4.1. Insta salientar não ser aplicável a modulação dos efeitos do precedente qualificado do STJ, em seu Tema Repetitivo nº 880, conforme decidido no Resp nº 1.301.935/DF, o qual reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição. 4.2. Precedente: "Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018).<br>5. Portanto, o presente cumprimento individual de sentença coletiva protocolado apenas em 27/06/2022 se encontra fulminado pela prescrição, pois deflagrado mais de duas décadas após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença coletiva, verificada em 10/03/2000.<br>6. Integrando a Fazenda Pública no polo passivo da lide, os honorários sucumbenciais devem ser calculados nos percentuais do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, não havendo motivo para seja arbitrado por equidade. 7.1. Destarte, a sentença comporta reformada apenas neste ponto, a fim de observar os percentuais previstos dos honorários quando for parte a Fazenda Pública e atender as faixas delineadas no §3º do art. 85 do CPC, bem como observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, em conformidade com a previsão do art. 85, §5º, do CPC.<br>7. Provido parcialmente o recurso, não incide a majoração dos honorários em grau de recurso previsto no art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Preliminarmente, o recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça e sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto ao mérito, alega violação dos arts. 3º, I, IV, 5º, XXXV, LXXIV, 37, da CF; arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85, §8º, 313, VI, a, do CPC; 97 e 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, para fundamentar seu pedido de gratuidade de justiça, o recorrente apresentou: i. demonstração de despesas (e-STJ Fl. 1538-1539); ii. balancete do SAE/DF, referente ao ano de 2024 (e-STJ Fl. 1540-1544); iii. recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio judicial de valores (e-STJ Fl. 1545-1551). O Distrito Federal, ao impugnar o pedido de gratuidade, não apresentou qualquer documento que pudesse obstar o pretendido benefício.<br>Assim, verifica-se que o Sindicato está deficitário em suas contas, demonstrando fragilidade financeira que viabiliza o deferimento da gratuidade pleiteada, porém, com efeitos prospectivos, a partir da publicação desta decisão.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento da gratuidade de justiça nesse momento processual somente terá efeitos futuros, não sendo capaz de isentar as custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.486.202/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024; AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.<br>Quanto ao pedido de sobrestamento, também acolho as razões do recorrente.<br>Em sessão de julgamento realizada pelo STF, tendo em conta o Tema 1.076 do STJ, foi afetado à sistemática da repercussão geral o Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, Tema 1.255, em que se discute a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes".<br>Nesse caso, o STJ entende que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040, do CPC.<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.064.330/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgInt no REsp n. 1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.265.510/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o tema afetado. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a este Tribunal Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.086.914/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste Tribunal, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do STF, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado ao STJ para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do STF, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado ao STJ para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao STJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA