DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSVANI CANTALICIO GONÇALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5032255-09.2025.8.24.0000).<br>O paciente foi condenado pela prática de apropriação indébita à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 14 dias-multa.<br>A Defensoria Pública requer seja reconhecido o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, com base no valor do bem apropriado (R$ 410,50).<br>Aduz, em síntese, que "apesar de o Juízo de origem ter reconhecido a primariedade do PACIENTE na sentença, o TJSC negou a incidência do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal por revalorar, em sede de revisão criminal (exclusiva da defesa), a condenação anterior como reincidência" (fl. 6).<br>Sem pedido liminar, as informações foram prestadas (fls. 424-426 e 431-491).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 494):<br>HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 170 C/C ART. 155, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, o agravo em execução e a revisão criminal, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso, verifica-se que o paciente é reincidente específico (fl. 411), de forma a afastar o benefício da apropriação indébita privilegiada, nos termos da lei (CP, art. 170, c/c o art. 155, § 2º: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa").<br>A alegação de reformatio in pejus qualitativa não foi submetida ao Tribunal de origem e, mesmo assim, não prospera. A reincidência é dado objetivo e preexistente à própria sentença, devidamente comprovada por certidão nos autos.<br>E, como asseverou o Ministério Público Federal, "o Tribunal a quo não agravou a pena imposta ao paciente, que permanece a mesma fixada na sentença. Ao analisar o pleito de aplicação de um novo benefício legal (o privilégio), a Corte apenas exerceu seu dever de verificar a presença dos requisitos legais para tanto. Ao constatar, com base em prova documental, que o paciente é reincidente, o Tribunal simplesmente aplicou o direito à espécie para indeferir a benesse, não havendo que se falar em reforma para pior. O equívoco técnico na sentença ao nominar a reincidência como "maus antecedentes" não tem o condão de transmutar a realidade jurídica do paciente, garantindo-lhe um direito ao qual não faz jus" (fl. 497).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA