DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional (b) falta de demonstração de ofensa à legislação indicada e (c) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 207-209).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Fixação de multa coercitiva nos autos para que o plano de saúde fosse reativado. Cumprimento tardio da obrigação definida pela decisão judicial. Incidência das astreintes por dia de descumprimento. Exigibilidade da multa cominatória. Ignorar o prazo para cumprimento sem qualquer consequência prática à operadora equivaleria em esvaziar a autoridade do instituto, premiar a parte que desacatou a decisão judicial e, por consequência, promover indevido estímulo à insubordinação aos prazos judiciais. Entendimento consentâneo aos precedentes desta Câmara. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 163-171).<br>No recurso especial (fls. 174-182), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente Indicou desrespeito:<br>(a) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado "a possibilidade legal de revisão a qualquer momento da multa astreintes nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, até porque a multa se encontra em patamares desproporcionais" (fl. 177), e<br>(b) aos arts. 537, § 1º, I, do CPC/2015, e 884 do CC/2002, argumentando que: (i) sem descumprir a ordem judicial, seria descabido aplicar a multa cominatória e (ii) ainda que devida a aplicação do referido encargo, seu valor seria desproporcional e por isso mereceria redução.<br>No agravo (fls. 212-218), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Justiça local entendeu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam a exclusão das astreintes , pois reconheceu o descumprimento injustificado da medida liminar. Confira-se (fls. 72-74):<br>Sob os mesmos fundamentos que serviram para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, o recurso merece prosperar.<br>Patente o perigo de dano, uma vez que demonstrado pelo agravante a negativa de atendimento em clínica credenciada por estar o plano de saúde inativo/suspenso, isto é, em descumprimento à decisão judicial. Além disso, o agravante demonstrou o depósito judicial dos valores, os quais também foram levantados, o que, ao menos em cognição sumária, significa estar em dia com o adimplemento do plano de saúde. Quanto à exigibilidade da multa, o argumento do DD. Juízo a quo não prospera.<br>Confira-se o entendimento adotado por esta Câmara:<br> .. <br>O cumprimento tardio da obrigação não pode ser utilizado para impedir a incidência das astreintes. Conquanto a multa tenha natureza apenas coercitiva, o prazo para satisfazer a obrigação é de extrema relevância, especialmente em demandas que envolvam a saúde bem jurídico urgente por natureza. Ignorar o prazo para cumprimento sem qualquer consequência prática à operadora relapsa equivaleria em esvaziar a autoridade do instituto, premiar a parte que desacatou a decisão judicial e, por consequência, promover indevido estímulo à insubordinação dos prazos judiciais.<br>Está clara, pois, a exigibilidade da multa cominatória, cuja execução e termos deverão ser analisados na origem, em conformidade ao título judicial que a arbitrou.<br>Confirmo, pois, os termos da tutela deferida às fls. 50/54. Ante o exposto, dou provimento ao recurso.<br>Contudo, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a desproporcionalidade do valor das astreintes, cuja revisão seria insuscetível de preclusão.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA