DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREY GUSTAVO BALIEIRO ALBUQUERQUE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ.<br>O recorrente está preso preventivamente em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem denegou o writ lá ajuizado, sob o argumento de que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que as condições pessoais não seriam suficientes para a garantia da liberdade do recorrente.<br>Neste recurso, alega-se, em síntese, que a mera gravidade abstrata do crime não pode ser utilizada como motivação idônea para decretar ou manter prisão preventiva, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).<br>Sustenta-se que a entrada forçada no domicílio, sem mandado judicial e desprovida de justa causa concretamente demonstrada, configura violação direta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, não havendo nos autos comprovação da autorização da moradora para ingresso policial.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 282):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>1. A tese de nulidade por violação domiciliar não foi objeto de análise pela Corte de origem, de modo que, nesse ponto, resta impossibilitada a manifestação desse e. Sodalício, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal;<br>2. No caso em tela, o crime de tráfico de entorpecentes era praticado na residência do Recorrente, local onde residia com seu filho, um bebê de apenas 5 (cinco) meses de idade, situação que demonstra a gravidade concreta do delito e a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente com o fim de resguardar a integridade física e emocional do recém-nascido;<br>3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, resta incabível a concessão de liberdade provisória, tampouco de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão;<br>4. Parecer pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nessa extensão, pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "verifica-se que a tese de nulidade por violação domiciliar não foi objeto de análise pela Corte de origem, de modo que, nesse ponto, resta impossibilitada a manifestação desse e. Sodalício, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (fl. 285).<br>No mais, conforme se extrai do documento de fls. 292-293, na origem, a prisão preventiva do réu, ora recorrente, foi revogada em 25/8/2025, esvaziando-se, por consequência, a pretensão aqui trazida.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA