DECISÃO<br>Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE JUSTINO DA ROSA, contra acórdão que denegou o habeas corpus.<br>A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 69-71).<br>As informações foram prestadas (fls. 74-77 e 82-89).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 101-104).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, transcrito na decisão monocrática do Tribunal de Justiça, restou assim fundamentado (fls. 13-14):<br>Vejo que a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos. Desse modo, considerando que nenhum fato novo foi trazido aos autos pela impetrante, para evitar tautologia, ratifico a fundamentação exarada quando da decretação da prisão preventiva do paciente, bem como transcrevo a fundamentação da última decisão que manteve a prisão preventiva, em azul abaixo:<br>(a.) Decisão que decretou a prisão preventiva proferida em 19.07.2025 (evento 12, DESPADEC1):<br> .. .<br>II - DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA<br>Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal.<br>A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo preliminar de constatação da substância entorpecente, que confirmou tratar-se de cocaína. Os indícios de autoria, por sua vez, estão evidenciados pelas circunstâncias da prisão, em que o flagrado foi encontrado na posse de substância entorpecente fracionada em porções individuais, típicas para comercialização, além de quantia em dinheiro.<br>Quanto aos requisitos da prisão preventiva, verifico que estão presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O crime imputado ao flagrado - tráfico de drogas - é grave e possui pena máxima superior a 4 anos, atendendo ao requisito previsto no art. 313, I, do CPP.<br>No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, observo que a garantia da ordem pública está evidenciada pela periculosidade concreta do agente, que, conforme consta nos autos, a certidão de antecedentes criminais demonstra que o flagrado é reincidente específico em tráfico de drogas, tendo sido condenado anteriormente pelo mesmo delito no processo nº 077/2.16.0000988-8 (CNJ: 0002230-60.2016.8.21.0077), com sentença condenatória transitada em julgado em 18/09/2017, na qual lhe foi imposta pena de 5 anos de reclusão em regime fechado.<br>Nesse contexto, evidencia-se que o flagrado insiste em trilhar a senda criminosa, frustrando as expectativas legais de comportamento conforme o direito que caracterizam sociedades civilizadas, demonstrando que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública.<br>Ressalto que a reiteração delitiva específica, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo a segregação cautelar a única medida adequada e proporcional ao caso concreto.<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de ANDRÉ JUSTINO DA ROSA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.  .. <br>Conforme se vê, o decreto apresenta fundamentação concreta, baseada na periculosidade do agente, pois o réu é reincidente específico na prática do tráfico de drogas (processo nº 077/2.16.0000988-8 (CNJ: 0002230-60.2016.8.21.0077)), com sentença penal condenatória transitada em julgado no dia 18/9/2017, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA