DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 472):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: a) a decisão recorrida não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, configurando omissão e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; b) não há nexo causal entre a conduta do Município e o dano alegado, uma vez que a responsabilidade pela regulação de leitos hospitalares é do Estado da Bahia, conforme reconhecido no próprio acórdão recorrido; c) a solidariedade entre os entes federados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista no Tema 793/STF, não se aplica a pretensões indenizatórias decorrentes de condutas específicas, sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 694-701): de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido; aplicação do Tema 793/STF, que reconhece a solidariedade entre os entes federados no âmbito do SUS, afastando a alegação de violação aos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o Município de Salvador impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando que: a decisão agravada extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao realizar análise de mérito sobre as alegações de violação à legislação federal, o que é competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça; tal decisão é nula por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; o Tema 793/STF não se aplica ao caso, pois trata de solidariedade para fins de prestação de serviços de saúde, e não de responsabilidade civil por erro ou omissão.<br>Houve interposição de agravo interno em face de recurso extraordinário também rejeitado na origem, com fundamento no Tema 793/STF (e-STJ, fls. 745-750).<br>O feito foi sobrestado até o julgamento do agravo interno na origem (e-STJ, fl. 801).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 861-867).<br>O agravante pede o seguimento do feito.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento do Tema 793 do STF, submetido à sistemática da repercussão geral. Ressalta-se que o agravo em recurso especial é via inadequada para este questionamento em específico, sendo que a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Conforme o art. 1.042 do referido diploma (sem grifo no original):<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>Assim, incabível o agravo quanto à fundamentação fundada na tese em regime de repercussão geral, porém, é possível analisar o agravo quanto aos demais fundamentos. Veja-se o posicionamento do STJ :<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - O Tribunal de origem, em exercício do juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, quanto à matéria abarcada pelo Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, e inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, com relação às questões remanescentes (fls. 2.299-2.302). Todavia, os recorrentes limitaram-se a interpor agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, objetivando a reforma integral da decisão - inclusive, o trecho que negou seguimento ao REsp em virtude de precedente qualificado -, sem apresentar o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>III - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em se tratando de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023;<br>AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.968.834/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AREsp n. 2.794.340/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024;<br>AgInt no AREsp n. 2.756.708/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 19/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/20.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2720734 / RO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento 17/09/2025, DJEN 22/09/2025).<br>Logo, incabível a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que a decisão recorrida se sustenta em tese fixada em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Deveria o Município, caso desejasse enfrentar a decisão recorrida, ter interposto agravo interno na origem, porém só o fez quanto ao recurso extraordinário (e-STJ, fl. 801), e não quanto ao recurso especial. Agravo não conhecido quanto ao Tema 793/STF.<br>Conheço do agravo quanto aos demais fundamentos.<br>No que tange à suposta violação da competência deste Tribunal Superior, não tem razão o agravante. O Tribunal de origem tem o dever de exercer seu juízo de admissibilidade aplicando o precedente obrigatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal, examinando os pressupostos do recurso (Súmula 123/STJ). Ademais, é firme nesta Corte Superior que não há violação da competência pelo Juízo a quo na referida análise, senão veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br> .. <br>5. Não há se falar em em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do Recurso Especial por ocasião do juízo de admissibilidade, quando a prática do ato pela Corte de origem se deu nos estreitos limites da sua competência, a teor do que dispõe a Súmula 123/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1848160 / SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento 19/10/2021, DJe 04/11/2021).<br>Em relação à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV; e 1.022, II do CPC, não merece prosperar a alegação. A decisão agravada não deu provimento ao pleito do recorrente, tendo se debruçado sobre a argumentação, apreciando integralmente a controvérsia de forma fundamentada, mesmo que de forma sucinta. Assim não houve ofensa aos referidos dispositivos, não se confundindo a decisão desfavorável ao recorrente com omissão ou falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E CSLL. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. NATUREZA JURÍDICA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DISTINÇÃO COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (TEMA 962/STF E TEMA 505/STJ). APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA 504/STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão central ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 504/STJ, referente aos depósitos judiciais, à hipótese dos depósitos compulsórios, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração opostos.<br>(REsp 2167201/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, Julgamento 20/05/2025 DJEN 28/05/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.<br>Honorários sucumbenciais majorados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na form a do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS NO ÂMBITO DO SUS. TEMA 793/STF. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.