DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 816-817):<br>TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS TODOS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO- HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.<br>1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004).<br>2. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário.<br>3. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS- Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.<br>4. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no R Esp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros.<br>5. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º, da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004".<br>6. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da folha de salários referente a produtos do mercado interno também em 1% sobre a receita bruta.<br>7. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido de que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por cento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o caso considerando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da Lei nº 10.865/2004, assim como a importação sob exame está prevista no §11 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que permita retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de alíquota zero e só por se tratar de produtos hospitalares, todos os parágrafos devem se submeter igualmente à majoração.<br>8. Agravo interno não provido.<br>A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento da Primeira Turma firmado nos autos do Recurso Especial n. 1.840.139/SP, Min. NAPOLEÀO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/09/2020, publicado em 21/09/2020, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTOS COM REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA, POR FORÇA DO ART. 8o. DA LEI 10.865/2004 C/C DECRETO 6.426/2008. INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 12.844/2013, QUE MAJOROU EM UM PONTO PERCENTUAL À ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. INAPLICAÇÃO AOS FÁRMACOS CLASSIFICADOS NOS SUBITENS 3002.10.39, 3004.39.19, 3004.50.90 E 3004.90.99 DA NCM. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REVOGANDO O FAVOR FISCAL. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES PROVIDO, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COFINS-IMPORTAÇÃO CALCULADA EM 1% SOBRE AS IMPORTAÇÕES DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS ESPECIFICIADOS NA INICIAL.<br>1. Em sua redação original, a Lei 10.865/2004 estabeleceu as alíquotas da COFINS-Importação para diversas mercadorias ou serviços originários do exterior, autorizando, desde a sua edição, ao Poder Executivo efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos, como preconiza seu art. 8o., § 11. E, com base na autorização legislativa, foi editado o Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota da COFINS-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM.<br>2. A Lei 12.844/2013, que institui o adicional de um ponto percentual da COFINS-Importação, nas operações de importação de bens, não abrangeu, todavia, os produtos farmacêuticos classificadas nos citados subitens da NCM, por força da alíquota zero trazida pelo Decreto 6.426/2008 c/c o § 11 do art. 8o. da Lei 10.865/2004.<br>3. Isso porque a própria Lei 10.865/2004 previu regime específico aplicável às operações envolvendo produtos farmacêuticos, o que se justifica pela sua essencialidade, já que destinados ao tratamento de diversas doenças. Daí a preocupação do legislador de desonerar a importação desde a instituição do tributo por meio de norma específica, ao estabelecer exceção à norma geral criada para as demais importações, mediante a redução a zero das alíquotas da COFINS-Importação.<br>4. Nesse contexto, sendo vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior. Não havendo norma específica alterando o favor fiscal, permanece válido e vigente o art. 8o., § 11 da Lei 10.865/2004, com a redação que reduziu a zero a alíquota sobre produtos farmacêuticos listados no Decreto 6.426/2008. Não me parece que seja compatível com as garantias tributárias dos contribuintes em geral aceitar judicialmente situações como esta, porquanto se constada, a olho desarmado, que se pretende instituir uma exação por via interpretativa, quando somente por regra específica e expressa se pode fazê-lo.<br>5. Neste caso concreto, a obrigação tributária não pode ser positivada por meio outro que não seja a regra jurídica prévia, escrita, expressa e certa. É isto o que se acha solenizado no sempre lembrado art. 111 do CTN, ao vedar que, por meios interpretativos, se chegue a conclusões judiciais redutoras, isentadoras ou revogadoras de exigências tributárias. A função dessa regra do CTN é a de evitar que a Administração Tributária seja surpreendida com reduções, isenções ou revogações de tributos por qualquer autoridade não fiscal.<br>6. Recurso Especial das Contribuintes provido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da COFINS-Importação calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos listados na inicial.<br>(REsp n. 1.840.139/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Alega que o julgado paradigma conflitam exatamente porque adotou solução jurídica diametralmente oposta quanto à não incidência do adicional de 1% da COFINS importação sobre os produtos para saúde importados sob o pálio do Decreto n. 6.426/2008.<br>Com impugnação.<br>O Ministério Público Federal opina pela rejeição dos embargos de divergência (fls. 924-931).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.<br>Dito isto, o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido.<br>Isso porque não se verifica a ocorrência da alegada dissidência pretoriana, já que inexiste similitude fática entre os casos postos em comparação. A similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>Com efeito, o entendimento externado no paradigma não se amolda ao caso dos autos, que não trata da importação de fármacos, mas sim de material de uso hospitalar (luvas descartáveis para procedimentos cirúrgicos), cuja previsão de importação e incidência tributária encontra respaldo no artigo 11 da Lei nº 10.865/2004.<br>Como se verifica, dessarte, o caso objeto de exame nos presentes autos contém peculiaridade que o torna diverso da hipótese examinada no paradigma.<br>Ausente a necessária similitude fática, inviável o conhecimento dos presentes Embargos de Divergência. Isto porque os embargos de divergência, a teor da disciplina recebida pelos arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015, têm por finalidade a uniformização da interpretação e aplicação da lei pelo Tribunal, havendo de se cotejar casos necessariamente similares para que então se examine se a ambos é aplicável a mesma solução jurídica.<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.<br>2. No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na ausência de comprovação de feriado ou recesso forense local no ato da interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da existência de equívoco na informação contida no sistema eletrônico a respeito da fluência do prazo recursal, premissa que não integrou os fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão apontado como paradigma e o entendimento constante do acórdão recorrido impossibilita o processamento dos embargos de divergência.<br>4. Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que tratariam da possibilidade de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, a parte recorrente limitou-se a realizar a transcrição de ementas, contrariando a jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser realizado o efetivo cotejo analítico entre os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas.<br>5. Não se admite o exame da suscitada existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso porque os embargos de divergência são considerados recursos de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito que não foi atendido na situação em apreço.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.136.306/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.<br>1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015) (fl. 1.497).<br>2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado não houve discussão sobre falha de comunicação no sistema eletrônico de informação de tribunal, o que obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. Incidência da Súmula n. 168/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.176.784/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.)<br>Com essas considerações, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RI-STJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.