DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS DE ARRUDA contra acórdão que denegou o writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em prisão preventiva, por suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, sustenta a defesa que a busca pessoal realizada no recorrente foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para sua realização, violando o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que o recorrente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça.<br>Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida cautelar.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar o decreto de prisão preventiva em razão da nulidade absoluta decorrente da ilicitude das provas obtidas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 193-197).<br>As informações foram prestadas (fls. 203-206).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não provimento do recurso (fls. 214-216).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional ficou assim fundamentado (fls. 105-108):<br> .. <br>Segundo consta dos autos, em apertada síntese, durante patrulhamento feito por equipe da Polícia Militar o autuado Douglas foi visualizado transitando com um veículo, momento em que apresentou atitude suspeita diante da viatura policial, o que ensejou a abordagem. Em revista pessoal, foi encontrado em seu poder uma porção de tetrahidrocannabinol, popularmente conhecida como maconha e no veículo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e cocaína. Nesse momento, o autuado revelou a existência de mais entorpecentes na residência do coautuado Eduardo, para onde a equipe policial se deslocou. Em contato com Eduardo, este admitiu a existência de substâncias ilícitas no local, o qual foi vistoriado e localizadas sete porções de cocaína e uma porção de maconha. Na oportunidade, os autuados admitiram informalmente aos policiais que realizavam o preparo e a entrega do entorpecente para a pessoa de Rai Henrique Bugari, mediante pagamento.<br>Em solo policial, após ser cientificado quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente previstos e das imputações que lhe são irrogadas, o custodiado Douglas afirmou que: somente em relação a pequena porção de maconha encontrada, assumindo que era para seu uso pois é usuario e em relação ao valor apreendido R$ 2.400 ( dois mil e quatrocentos reais), este seria usado para pagar um carro Vectra apreendido no sabado pelo mesmo policial. Os documentos do despachante do veiculo Vectra estavam dentro do veículo Corsa apreendido hoje Em relação ao demais fatos, se manifestará somente em juízo (fls. 19/20).<br>Igualmente cientificado dos seus direitos, o autuado Eduardo disse: em relação ao Douglas e que o valor apreendido é proveniente de um débito veicular de um veiculo Vectra e que este é alheio a apreensão das drogas e ele é usuário e somente tinha uma porção de maconha. Em relação aos outros fatos, somente se manifestara em juízo.<br>Como se vê, há nos autos indícios suficientes de materialidade do delito de tráfico de drogas, haja vista o entorpecente apreendido, qual seja, 18,02 gramas de tetrahidrocannabinol, popularmente conhecida como maconha; 462,91 gramas de cocaína, como se vê no auto de exibição e apreensão de fls. 29/31 e laudo pericial de fls. 34/48.<br>Embora se trate de autuados primários, como se vê às fls. 55 e 56, observa- se que a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de petrechos apreendidos destinados à preparação dos entorpecentes, além da existência de supostamente terceiro envolvido, denotam, neste juízo não exauriente, mais aprofundado envolvimento com o delito, em tese, cometido.<br> .. <br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DOUGLAS DE ARRUDA e EDUARDO DE OLIVEIRA EM PREVENTIVA.<br>Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação concreta, baseada na garantia da ordem pública, uma vez que foram apreendidos, no contexto delitivo, a relevante quantidade das drogas, que totalizaram 18,02 gramas de maconha e 462,91 gramas de cocaína.<br>Com efeito, " é  pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Noutro ponto, no que concerne à alegação de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, colhe-se do acórdão impugnado (fl. 149):<br> .. , depreende-se dos autos que policiais militares avistaram o paciente conduzindo um veículo no sentido contrário da via. Ao perceber a presença da viatura, o paciente se abaixou, comportamento que levatou suspeitas. Realizada a abordagem, em revista pessoal, constatou-se que o paciente trazia consigo uma porção de maconha. No console, localizaram um saco plástico em cujo interior havia uma porção de cocaína, bem como a quantia de R$ 2.400,00, em espécie.<br>Vê-se que a abordagem e a busca pessoal foram amparadas por suficientes justa causa diante da atitude suspeita apresentada pelo paciente que, não apenas conduzia um automóvel no sentido contrário da via, como também se abaixou ao avistar a viatura policial. Desse modo, a revista pessoal observou o disposto pelo artigo 240 §2º do Código de Processo Penal. Nesse sentido:<br>Não há qualquer nulidade na abordagem policial, uma vez que, como se vê, a ação dos agentes da lei se deu após conduta do próprio recorrente, que conduzia veículo em sentido contrário da via, somado ao fato de que, ao avistar a viatura policial, o réu abaixou-se, elevando as suspeitas em seu proceder.<br>Com efeito, presente encontra-se a justa causa para a busca pessoal, a qual independerá de mandado, como no caso em espécie, diante da fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Em situação assemelhada, já se decidiu que " a  fuga do agravante da abordagem policial, trafegando em contramão, em alta velocidade, realizando manobras perigosas, ignorando ordens de parada e descartando uma arma de fogo durante a perseguição constitui fundamento concreto suficiente para a caracterização da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP" (AgRg no HC n. 989.302/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5 G DE COCAÍNA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO ESQUIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que se verifica no presente caso diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos - motocicletas paradas na contramão, em lugar afastado da cidade, de madrugada e comportamento esquivo ao avistar a viatura. Assim não há falar aqui em nulidade da busca pessoal.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 981.409/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA