DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 131-132):<br>Agravo em execução penal. Recurso ministerial. Multa. Inadimplemento. Livramento condicional. Declaração de hipossuficiência de próprio punho. Impossibilidade de pagamento da multa. Inexistência de indícios de má-fé ou fraude na . declaração. Agravo não provido.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico-financeira.<br>2. A declaração de hipossuficiência, a situação carcerária, o fato de ser balconista, representado pela Defensoria Pública, demonstram-se hábeis a não impedir o livramento condicional concedido, se a não conformação do Ministério Público não vem acompanhada sequer de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento, denotando a sua condição de hipossuficiente.<br>3. Não se pode olvidar que a notoriedade da pobreza da maioria dos encarcerados chegou a ser objeto de constatação na ADPF 347 MC/DF, que trata do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário.<br>4. Agravo que se nega provimento.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, e, por isso, manteve a decisão do Juízo da execução penal que concedeu o livramento condicional da pena ao réu, independente da comprovação do pagamento da pena de multa.<br>Consta nos autos que o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de Justiça estadual, contra a decisão do Juízo da Execução Penal, que concedeu a Vitor Alexandre Gonçalves dos Santos o livramento condicional sem a comprovação do pagamento da pena de multa imposta.<br>No recurso especial, argumenta-se violação aos arts. 32, III, 49 e 50 do Código Penal, diante da necessidade de comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade para deferimento do livramento condicional da pena.<br>Afirma que (fl. 152):<br> .. <br>Na espécie, o tema em debate ventila questão estritamente de direito, hipótese que não implica o revolvimento de material fático-probatório, pois o que se pleiteia é - a partir dos fundamentos delineados no acórdão ora objurgado - a apreciação da seguinte tese jurídica: (I) o não pagamento da pena de multa impede a concessão do livramento condicional, salvo quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo; (II) a apresentação de simples declaração de hipossuficiência não possui o condão suficiente de presunção de que o reeducando estaria impossibilitado de arcar com a pena de multa, seja integralmente, seja parceladamente, pois deveria ser demonstrado por meio de documentação crível e inequívoca de que não tem condições financeiras para o adimplemento da pena de multa, não sendo também o fato de ser patrocinado pela Defensoria Pública via adequada para evidenciar tal condição.<br>Portanto, requer o provimento do recurso especial, a fim de ser reconhecida a violação aos artigos 32, inciso III; 49 e 50, todos do Código Penal, por conseguinte, seja revogado o livramento condicional até que o recorrido efetue o pagamento da pena de multa ou apresente prova inequívoca da impossibilidade de fazê-lo.<br>Na sessão de julgamento do dia 18/2/2025, após o voto da então relatora, Exmª. Ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento deste feito à colenda Terceira Seção.<br>É o relatório. Decido.<br>O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) determina que compete à Terceira Seção julgar feitos de competência da Quinta ou Sexta Turma, por estas remetidos (art. 12, parágrafo único, II).<br>O art. 14 do RISTJ determina:<br>Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:<br>I - quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;<br>II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;<br>III - nos incidentes de assunção de competência.<br>Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).<br>No presente caso, ainda que a Quinta Turma, na sessão de julgamento de 18/2/2025 (fl. 231), tenha decido pela afetação do julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Superior.<br>Na sessão de julgamento do dia 2/9/2025 a Quinta Turma julgou os Recursos Especiais n. 2.055.935/MG, 2.086.381/RS e 2.100.124/CE, em que firmou entendimento, segundo o qual, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta corte. Portanto, considerando que esta turma tem entendimento sobre a presente matéria, e sendo desnecessária a afetação à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ, passo ao exame monocrático do recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, com base no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal estadual, por violação arts. 32, III, 49 e 50 do Código Penal, diante da necessidade de comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade para deferimento do livramento condicional da pena.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta.<br>O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da do enunciado n. 282 da Súmula do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF).<br>Não se aplica ao caso o teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para extinguir a punibilidade sem o pagamento da pena de multa não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se esta corte a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto.<br>A questão controvertida consiste em definir se houve uma presunção de hipossuficiência financeira do sentenciado, para a concessão do livramento condicional da pena sem a exigência de pagamento da pena de multa.<br>O Juízo da execução penal determinou o livramento condicional da pena, mesmo sem o adimplemento da pena de multa, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução pelos seguintes fundamentos (fls. 129-131):<br> .. <br>O agravante afirma que não deveria ter sido concedido o livramento condicional, pois o agravado não havia realizado o pagamento da multa, logo não cumpria os requisitos necessários.<br>Ressalta que o agravado juntou declaração de hipossuficiência econômica, mas entende não ser suficiente para o não adimplemento da multa, devendo juntar outros documentos que comprovem sua absoluta hipossuficiência.<br>O juízo da execução assim decidiu:<br>Conforme se observa das guias de execuções que instruem este caderno. o condenado declara trabalhar como balconista e é assistido pela Defensoria Pública. Tudo a sugerir, por conseguinte, que se trata de necessitado, ou seja, de pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar a multa sem prejuízo do próprio sustento ou dos que dele dependam. Em situação análoga, é a novel jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Em que pese a irresignação do Ministério Público, não vejo razões para alterar a decisão. O magistrado a quo considerou suficientemente demonstrada a hipossuficiência do agravado e o Ministério Público teve oportunidade para manifestar-se sobre o que fora juntado para comprovação (declaração de hipossuficiência), oportunidade em que se limitou a postular pelo indeferimento do pedido sem, contudo, trazer qualquer elemento a infirmar a presunção de veracidade da declaração, notadamente quando o agravado é representado pela Defensoria. (TJRO - Processo: 0802781-07.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ -Data distribuição: 30/03/2022 09:14:21 Data julgamento: 20/07/2022 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA) ( ) Ademais, saliento que os requisitos para a progressão de regime prisional estão delineados no art. 112 da Lei nº 7.210/84, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/19, em nenhuma parte do texto legal condiciona a obtenção do aludido benefício ao pagamento da pena de multa. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o pagamento da pena de multa é requisito à progressão de regime apenas nos delitos praticados contra a Administração Pública. Este não é o caso dos autos, em que a epigrafado é condenado pela prática de crimes de outras espécies. (..) É o caso, pois, de se deferir o livramento condicional, posto que preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, necessários a tal desiderato. Imprescindível lembrar que o Livramento Condicional não é uma das fases da progressão de regime, mas um livramento antecipado do preso em virtude de méritos pessoais. Vejamos que as penas privativas de liberdade têm por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. A proibição do regime progressivo atenta contra a finalidade da pena, tal como esta é concebida pelo sistema penal em vigor. O cumprimento individualizado da pena é essencial à realização de sua finalidade. Assim, a não concessão da progressão de regime prisional ou Livramento Condicional seria uma flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de afronta à individualização da pena. Isso posto, com fundamento no art. 131 da Lei de Execução Penal e art. 83, II do Código Penal, concedo-lhe LIVRAMENTO CONDICIONAL, a partir da data acima indicada, pelo resto de sua pena, com término previsto para 15/09/2031.<br>Pois bem. Em que pese o magistrado tenha dito que o pagamento da multa tem sido exigido pela jurisprudência apenas em casos de crimes contra a Administração, é de registrar que esse argumento não prevalece, a teor do Tema 931/STJ vinculante, adotado pelas Câmaras Criminais deste Tribunal a partir do dia 06/12/2021, data em que publicado pelo NUGEPNAC/TJRO.<br>Portanto, o entendimento é de que em todos os casos a multa deve ser objeto de pagamento ou de justificativa de impossibilidade.<br>Observa-se que o cerne da questão está em se admitir, ou não, a declaração de ser hipossuficiente como prova bastante desta hipossuficiência, e não possibilidade de pagamento da multa.<br>No caso em apreço, vê-se que o apenado é balconista e se declara hipossuficiente, incapaz de pagar a multa sem que isso influencie negativamente em seu sustento ou de sua família, conforme declaração de impossibilidade do pagamento da sanção pecuniária da pena - Mov. 236.2.<br>O Ministério Público, a seu turno, apesar de sua não conformação, não traz nenhum argumento a descaracterizar a validade da declaração de hipossuficiência de próprio punho. Sequer faz afirmação de que o apenado tenha condições de pagar, por qualquer motivo que seja.<br>O Ministério Público, para contrapor-se à condição econômica declarada pelo agravado, deveria se valer de meios para demonstrar o contrário. No entanto, não buscou fazer prova que fundamentasse a sua mera não conformação. Sua postura foi, apenas, de inconformismo genérico com a decisão agravada.<br>Deixá-lo preso, nessas condições, em sendo pobre, seria uma violação constitucional de direitos humanos, diga-se. A notoriedade da pobreza da maioria dos encarcerados, aliás, foi objeto de constatação na ADPF 347 MC/DF, ao se asseverar na página 22/210:<br>  Dados da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados (2007-2009), do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e da Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Clínica UERJ Direitos, cuja representação ao autor deu origem a este processo, confirmam o cenário descrito pelo requerente. Segundo as investigações realizadas, a população carcerária, maioria de pobres e negros, alcançava, em maio de 2014, 711.463 presos, incluídos 147.397 em regime domiciliar, para 357.219 vagas disponíveis  .. <br>Portanto, nessas condições, não é razoável deixar de se conceder o livramento condicional, havendo declaração de hipossuficiência de próprio punho, a defesa do apenado patrocinada pela Defensoria Pública, sem que o Ministério Público traga sequer indícios de que haja má-fé ou fraude nessa declaração.<br>Assim, razão não assiste ao agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo ministerial.<br>É como voto.<br>Como se vê, ao contrário daquilo que o recorrente sustenta, tanto o Juiz da execução penal, quanto o Tribunal de origem, não presumiram a hipossuficiência financeira do réu, mas sim entenderam que ele, por ser balconista e se declarar hipossuficiente, incapaz de pagar a multa sem que isso influencie negativamente em seu sustento ou de sua família, conforme declaração de impossibilidade do pagamento da sanção pecuniária da pena, pode gozar o benefício do livramento condicional da pena sem o recolhimento do valor da pena de multa.<br>Ou seja, as instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento da pena de multa, tendo em vista a profissão que exerce, além da declaração de hipossuficiência financeira.<br>Nesse sentido são os precedentes do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA N. 931 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR A PENA DE MULTA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento da pena de multa, tendo em vista que não possui profissão declarada e é assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao Órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu o livramento condicional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.956/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA N. 931/STJ. INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. APENADO HIPOSSUFICIENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, revisou o Tema n. 931, consolidando a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso ministerial, concluiu pela hipossuficiência do reeducando, mantendo o livramento condicional concedido independentemente da quitação da multa (e-STJ fl. 81). Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, para acolher a pretensão de afastamento do reconhecimento da hipossuficiência do apenado, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.070.160/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>Portanto, as instâncias de origem entenderam que o apenado não tem condições financeira de pagar a pena multa, seja pela declaração de hipossuficiência, seja pela profissão de balconista que exerce. Assim, foram respeitados os precedentes desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA