DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BISMACK DA COSTA SALES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - Habeas Corpus Criminal n.º 0006224-04.2025.8.27.2700/TO, assim ementado (fl. 296):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1- O paciente está preso preventivamente em razão de sua suposta participação em homicídio qualificado, cometido com extrema violência, mediante 23 golpes de faca, em local público e na presença de testemunhas.<br>2- A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive provas periciais e imagens que ligam o paciente ao fato delituoso.<br>3- A gravidade concreta do crime, aliada ao modus operandi e à periculosidade evidenciada, justifica a prisão como forma de garantir a ordem pública e a credibilidade da justiça penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4- A apresentação espontânea à autoridade e eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos legais que embasam a segregação.<br>5- Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para os fins almejados pela prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>6- Ausente ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação idônea, não há falar em constrangimento ilegal passível de ser corrigido pela via do habeas corpus.<br>7- Ordem denegada<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.<br>Consta dos autos que a conduta delitiva do paciente decorre de acalorada discussão iniciada após a vítima, em aparente estado de embriaguez, incomodar de forma reiterada e desproporcional a esposa do paciente, gerando ambiente de tensão.<br>Impetrado habeas corpus na Corte de origem, foi denegado sob o entendimento de serem supostamente incabíveis as medidas cautelares diversas à prisão - insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que "o próprio Paciente, antes mesmo de ter ciência da decretação de sua prisão preventiva, espontaneamente compareceu à Delegacia de Polícia Civil, demonstrando sua inequívoca intenção de colaborar com as investigações e responder ao processo penal dentro dos limites legais, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n. 21.265/2025. Tal atitude, inclusive, afasta qualquer presunção de fuga ou de tentativa de obstrução da instrução criminal" (fl. 3).<br>Alega que a "situação, embora grave, não reflete uma conduta premeditada ou de frieza calculada, mas sim reação intempestiva, ainda que lamentável, diante de provocação intolerável, que resultou em confronto físico" (fl. 3).<br>Argumenta que "a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins/TO (Doc. 4), com fundamentos que não possuem amparo ao caso, fundando-se em garantias isoladas, como: a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que é incapaz de justificar a medida extrema da prisão cautelar, em flagrante violação aos princípios da excepcionalidade da prisão preventiva e da proporcionalidade" (fl. 4).<br>Afirma que se revela plenamente possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, mediante substituição d a prisão preventiva por uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa (fl. 317):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 50-53):<br>Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial, ouvido o presentante do Ministério Público, do investigado BISMAK DA COSTA SALES, suspeito de ser o autor do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.<br>Afirma a autoridade policial em seu pleito que:<br>".. QUE, está de plantão na data de hoje e nesta tarde, foi comunicado para fazer a remoção do corpo de DANILSON DIAS DA SILVA, que teria sido assassinado por diversos golpes de arma branca, enquanto se encontrava em um boteco localizado na RUA JOSÉ WILSON LEITE, S/Nº, Centro, Juarina/TO, após ter discutido com outro homem." ".. A materialidade do fato se prova a partir de: - corpo encaminhado para IML, aguardando Laudo necroscópico; - perícia criminal acionada realizou o exame do local do crime, aguardando laudo pericial; - foto do autor desferindo facada na vítima caída ao chão."<br>Ouvido o presentante do Ministério Público se manifestou, postulando a decretação da prisão preventiva do representado.<br>Relato. Decido.<br>Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312.<br>Da mesma forma, nossa Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5ª, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Como se verifica, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente, tanto que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento definido no sentido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>Ademais, no caso em apreço, como bem colocado pelo Ilustre Promotor de Justiça, o investigado possui histórico criminal violento, com registros anteriores por lesão corporal e ameaça contra sua companheira e filhos menores, bem como contra sua própria irmã.<br>Assim, a periculosidade do investigado é apontada pelas próprias circunstâncias em concreto do delito.<br>Os demais elementos necessários para o decreto da prisão preventiva estão presentes: a necessidade, decorrente da própria natureza do crime; prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.<br>Face ao exposto DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de BISMAK DA COSTA SALES, qualificado nos autos, pelos motivos expostos.<br>Colaciono, ainda, trecho da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente no que interessa (fls. 132-134):<br> .. <br>A prisão preventiva foi decretada em razão da garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o modus operandi. A gravidade concreta do delito imputado ao requerente é fator determinante para justificar a manutenção da custódia cautelar. Conforme apurado, o acusado, e praticou o crime em local público e na presença de testemunhas. O modus operandi evidencia violência e desrespeito às normas de convivência social, indicando comportamento que compromete a ordem pública.<br>Ademais, como bem ressaltado pelo ilustre Promotor de Justiça, "há informações nos autos de que o investigado retornou ao local do crime após o homicídio, aumentando a sensação de medo e impunidade na comunidade local".<br>A necessidade de garantir a ordem pública não decorre da gravidade abstrata do crime, mas sim das circunstâncias concretas de sua prática, que revelam alto grau de periculosidade do agente e riscos à segurança da coletividade.<br>Trata-se de atitude drástica e de violência, revelando a gravidade concreta do crime e do modus operandi, de modo que a prisão preventiva do requerente justifica-se pela garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.<br>No mais, cumpre observar que no caso sub examine, ressai dos autos que a defesa não trouxe qualquer elemento novo que pudesse alterar a decisão que decretou o ergástulo preventivo.<br>Ressalte-se, por fim, que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada ao caso dos autos, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.<br>Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.<br>Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena.<br>Portanto, não vejo motivo para a revogação da preventiva, na medida em que ainda permanecem presentes os seus requisitos.<br>Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e em atenção ao disposto no Código de Processo Penal, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, reconhecendo ser a medida acautelatória mais adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado BISMAK DA COSTA SALES.<br>Como se vê, consignou-se que, após discussão em um estabelecimento comercial, a vítima foi morta por diversos golpes de arma branca pelo paciente. Ainda, pontuou-se que o ele possui registros anteriores por lesão corporal e ameaça contra sua companheira e filhos menores, bem como contra sua própria irmã.<br>Verifica-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado - que evidencia violência e desrespeito às normas de convivência social, indicando comportamento que compromete a ordem pública - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Com efeito, "Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na emprei tada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Por fim, vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA