DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERRAMENTAS GERAIS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 355, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MÁQUINA TORNO CNC 8035. DEFEITO DO PRODUTO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 662-668, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 675-681, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 2º, caput e § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969; 128 do Código Civil; 2º, 128 e 535 do Código de Processo Civil de 1973; e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese: a) contradição e omissões no acórdão recorrido ao determinar a devolução de parcelas de financiamento bancário sem análise dos efeitos para contratantes e garantidores, bem como da propriedade da máquina e das disposições do Decreto-Lei n. 911/1969; b) impossibilidade de restituição das parcelas pagas em contrato de alienação fiduciária; c) natureza extra petita da decisão e ofensa ao princípio da iniciativa da parte.<br>Sem contrarrazões (fl. 689, e-STJ).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 691-699, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A insurgente aponta violação aos artigos 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/15, sustentando que o Tribunal a quo incorreu em contradição e omissão ao manter a decisão que determinou a restituição dos valores pagos a título de parcelas de financiamento embora tenha consignado que a demanda não versa sobre o contrato de financiamento. Destaca que persiste contradição, na medida em que o aresto "referiu que neste feito NÃO se discute as prestações do financiamento (bem como reconheceu que a autora pagou R$ 19.205,65 de parcelas de financiamento), mas, de outro lado, contraditoriamente, manteve a decisão que determinou a restituição deste mesmo valor tocante a parcelas do financiamento." (fl. 678, e-STJ). Argumenta, ainda, a subsistência de omissão, tendo em vista que "não houve manifestação quanto a compensação com valor devido referente ao eventual saldo apurado no contrato financiamento (em havendo alienação do bem) ou repercussão da decisão naquele contrato." (fl. 678, e-STJ).<br>Interposto recurso especial, esta Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao reclamo para anular o acórdão dos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento do recurso, com enfrentamento da omissão e contradição supramencionadas (fls. 568-571, e-STJ).<br>Em cumprimento à determinação superior, a Corte estadual novamente procedeu ao julgamento dos embargos, nos termos da seguinte ementa (fl. 594, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. MÁQUINA TORNO CNC 8035. DEFEITO DO PRODUTO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. OMISSÕES NO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS ANTERIORMENTE RECONHECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO, COM ANÁLISE DAS QUESTÕES APONTADAS COMO OMISSAS, SEM, ENTRETANTO, MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO E OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. NÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 535, INCISOSI E II, DO CPC/1973. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>Contra o referido decisum, a parte recorrente interpôs recurso especial (fls. 606-611, e-STJ), tendo este Tribunal Superior provido parcialmente a insurgência para, novamente, anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso, a fim de que fossem supridas contradição e omissões relativas às seguintes teses: i) aplicabilidade do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/1969; ii) a autora deveria ter pleiteado, eventualmente, a devolução do valor pago pela compra do produto ou a prestação de contas no financiamento; iii) possibilidade de compensação da condenação com o valor devido referente ao eventual saldo apurado no contrato de financiamento, como entender de direito, com a prolação de novo acórdão, motivado e fundamentado, em embargos de declaração. (fl. 645, e-STJ).<br>Em novo julgamento dos aclaratórios, assim se pronunciou a Corte julgadora (fls. 666-667, e-STJ):<br>A inconformidade da parte embargante não enseja provimento, pois o acórdão hostilizado não foi omisso, obscuro ou contraditório. Fundamento nesse sentido.<br>Diferente do que faz crer a recorrente, a sentença, bem como o o recurso foram julgados dentro dos limites dos pedidos iniciais, ou seja, foi acolhido em parte o pedido da autora quanto a devolução da quantia de R$ 27.205,65, todavia foi descontado o valor correspondente às ferramentas, R$ 3.669,83.<br>Da mesma forma, não verifico qualquer contradição no trecho do acordão, ora embargado, in verbis:<br>Dessa forma, não se discute aqui as prestações do financiamento assumidas pela recorrente na condição de garantidora do bem dado em alienação fiduciária, pois visa à A. o ressarcimento somente daquilo que pagou pelo desfazimento do negócio.<br>É cristalino os fundamentos contidos no acórdão, ou seja, a ação versa acerca da rescisão do contrato de compra e venda de bem móvel, onde a parte busca os valores despendidos em relação ao bem adquirido defeituoso, não discutindo o financiamento bancário, este não está sendo discutido no presente feito, tampouco foi analisado no caso em questão.<br>No tocante a sustentação de aplicação do art. 2º do Decreto 911/06, sob o argumento de que ao A. cabe o recebimento do saldo da venda do bem pelo credor fiduciário, depois de quitado o financiamento bancário, da simples leitura do acórdão ora embargado, verifica-se que a decisão não foi obscura ou contraditória, restando devidamente fundamentada.<br>No caso em comendo, não há aplicabilidade do art. 2º do Decreto 911/06, pois novamente esclareço e reafirmo que não há discussão ou análise quanto ao referido financiamento bancário, isto porque, a questão versa acerca dos danos materiais decorridos do negócio de compra e venda de um torno CDC 8035.<br>O fato da autora ser ressarcida pelos valores despendidos em razão dos defeitos e problemas apresentados pelo produto adquirido da requerida, ora recorrente, não traz o contrato de financiamento bancário para discussão.  grifou-se <br>Com efeito, observa-se que, no segundo julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem apreciou, de forma suficientemente fundamentada, a reputada contradição e omissões, de modo que sanados os vícios apontados.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.150/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)  grifou-se <br>Portanto, afasta-se a alegada afronta aos artigos 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Adiante, sustenta a parte insurgente ofensa aos artigos 2º, caput e § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, 128 do Código Civil e 128 do CPC/73. Aduz não prosperar a pretensão autoral de simples restituição do valor das parcelas do contrato bancário (e não da compra e venda em si), afirmando que também assumiu, além da posição de interveniente vendedora, a de principal fiadora, tendo sub-rogado-se na garantia constituída. Defende, com isso, não ser justificada a pretensão de restituição das parcelas do financiamento. Argumenta, por fim, ter o direito à compensação direitos com a contraparte.<br>No particular, o Tribunal local, soberano no exame do acervo fático-probatório, assim solucionou a controvérsia devolvida por ocasião da apelação (fls. 357-359, e-STJ):<br>Não prospera o recurso.<br> .. <br>Contexto probatório suficiente para comprovar a existência dos defeitos na máquina (torno CNC, marca Timemaster) adquirida e devolvida pela A. por vício do produto.<br>Prova documental e testemunhal dão conta do mau funcionamento da máquina, logo após a compra do produto, justificando a rescisão do contrato e restituição das parcelas pagas à A.<br>Mais de uma oportunidade o técnico da R. constatou a existência de problemas na máquina, tais como vazamento, barulho, mau funcionamento do carrinho da torre de ferramentas e do pressotato, entrada de óleo no painel de controle, e problema no fuso, ocasionando, inclusive, a paralisação do equipamento.<br>O mau uso e manutenção inadequada da máquina não encontram respaldo na prova testemunhal.<br>No ponto, adoto os fundamentos da sentença da Juíza de Direito Claudia Rosa Bruger, que responde a todas as objeções das partes:<br>(..) No mérito propriamente dito,verifica-se que resta incontroversa a negociação havida entre as partes, bem como que a máquina foi devolvida pela autora à ré, em razão dos alegados defeitos que passou a apresentar.<br>Os documentos de fls. 20/21, 27/32 e 90/104, demonstram que, passados menos de dois meses da aquisição (11/07/2006), ocorreu a primeira manutenção no torno (05/09/2006), com a troca de peças e atualização de software; em 19/09/2006, nova manutenção para troca de rolamentos e verificação do ruído; outra revisão, em 12/10/2006, no sistema de lubrificação dos eixos, vedação de vazamento e troca de peças; em 09/11/2006, nova visita para alinhamento da torre e medição do ruído; tendo continuado o problema do ruído, nova visita dos técnicos da ré, em 28/11/2006, para troca de rolamentos e verificação da montagem do eixo; e, finalmente, em 22/01/2007, a última visita antes da devolução da máquina, ocasião em que houve a substituição de várias peças, restando ainda pendente o problema do ruído. A devolução ocorreu em 31/01/2007, consoante nota fiscal de fl. 46.<br>Como se vê, em que pese as partes tenham desistido da produção da prova pericial, devidamente demonstrada a existência dos defeitos noticiados pela empresa autora, bem como que nunca foram satisfatoriamente resolvidos pela fabricante, uma vez que, como já se relatou antes, passados menos de dois meses da aquisição já começaram a aparecer os primeiros problemas que, não solucionados, repetiram-se não uma, mas seis vezes, levando a autora a buscar o desfazimento do negócio, devolvendo a máquina.<br> .. <br>Demais disso, consoante se viu, os funcionários que operavam a máquina tinham o treinamento técnico necessário para tal, não havendo que se falar em mau uso. Aliás, o indicativo é de que tenha havido problema na montagem da máquina, ou seja, que os defeitos fossem de fabricação.<br>Como se vê, o quadro probatório dos autos é conclusivo no sentido de que tanto o tempo, quanto a forma de uso pela autora, não teriam o condão de gerar os defeitos apresentados pelo torno, objeto da compra e venda, cuja rescisão é perseguida pela demandante.<br>Com efeito, em menos de dois meses da aquisição a máquina já passou a apresentar problemas que impediam a sua utilização e, via de consequência, ensejavam a interrupção da produção das peças que a autora fazia sob encomenda. Logo, não resta dúvida de que, na qualidade de adquirente, está autorizada a devolver o bem, rescindindo o contrato de compra e venda, e também o de financiamento, com oreembolso do valor pago, nos exatos termos do art. 441 do atual Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Demais disso, em razão da lealdade contratual que deve nortear as relações negociais, o alienante deve garantir ao adquirente o uso da coisa conforme sua natureza e destinação, bem como a sua entrega livre e desembaraçada de vícios(art. 422 do CC8/2002). Restando devidamente demonstrado que a ré não agiu dessa forma, pois não resolveu de forma definitiva os problemas do torno, possibilitando a sua utilização pela adquirente, ora autora, o contrato pode, e deve, ser rescindido, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, ao autor serão devolvidos os valores que despendeu, sendo que ele, por sua vez, já efetuou a devolução da máquina à ré.<br>Por outro lado, defende a recorrente a impossibilidade de restituição de valores em rescisão de contrato garantido por alienação fiduciária, em razão da aplicação do art. 22 do Decreto 911/06, sob o argumento de que ao A. cabe o recebimento do saldo da venda do bem pelo credor fiduciário, depois de quitado o financiamento bancário.<br> .. <br>A A. adquiriu da R. em 11.07.2006 uma máquina (torno CNC, marca Timemaster), no valor de R$ 111.600,00.<br>Pagou R$ 8.000,00 de entrada e financiou o saldo devedor em 36 prestações de R$ 3.841,13, das quais quitou cinco, totalizando o pagamento de R$ 27.205,65, quantia pleiteada na presente demanda, em face da devolução do bem por evidenciado vício oculto do produto.<br>Dessa forma, não se discute aqui as prestações do financiamento assumidas pela recorrente na condição de garantidora do bem dado em alienação fiduciária, pois visa à A. o ressarcimento somente daquilo que pagou pelo desfazimento do negócio.  grifos acrescidos <br>Ademais, assim ficou consignado no aresto integrativo (fls. 666-667, e-STJ):<br>A inconformidade da parte embargante não enseja provimento, pois o acórdão hostilizado não foi omisso, obscuro ou contraditório. Fundamento nesse sentido.<br>Diferente do que faz crer a recorrente, a sentença, bem como o o recurso foram julgados dentro dos limites dos pedidos iniciais, ou seja, foi acolhido em parte o pedido da autora quanto a devolução da quantia de R$ 27.205,65, todavia foi descontado o valor correspondente às ferramentas, R$ 3.669,83.<br>Da mesma forma, não verifico qualquer contradição no trecho do acordão, ora embargado, in verbis:<br>Dessa forma, não se discute aqui as prestações do financiamento assumidas pela recorrente na condição de garantidora do bem dado em alienação fiduciária, pois visa à A. o ressarcimento somente daquilo que pagou pelo desfazimento do negócio.<br>É cristalino os fundamentos contidos no acórdão, ou seja, a ação versa acerca da rescisão do contrato de compra e venda de bem móvel, onde a parte busca os valores despendidos em relação ao bem adquirido defeituoso, não discutindo o financiamento bancário, este não está sendo discutido no presente feito, tampouco foi analisado no caso em questão.<br>No tocante a sustentação de aplicação do art. 2º do Decreto 911/06, sob o argumento de que ao A. cabe o recebimento do saldo da venda do bem pelo credor fiduciário, depois de quitado o financiamento bancário, da simples leitura do acórdão ora embargado, verifica-se que a decisão não foi obscura ou contraditória, restando devidamente fundamentada.<br>No caso em comendo, não há aplicabilidade do art. 2º do Decreto 911/06, pois novamente esclareço e reafirmo que não há discussão ou análise quanto ao referido financiamento bancário, isto porque, a questão versa acerca dos danos materiais decorridos do negócio de compra e venda de um torno CDC 8035.<br>O fato da autora ser ressarcida pelos valores despendidos em razão dos defeitos e problemas apresentados pelo produto adquirido da requerida, ora recorrente, não traz o contrato de financiamento bancário para discussão.  grifou-se <br>Com efeito, a Corte estadual adotou conclusão no sentido de que, rescindido o contrato firmado, retornam as partes ao estado anterior às relações contratuais, cabendo a devolução, pela recorrente, dos valores vertidos para a aquisição da máquina, e, à recorrida, do bem móvel, compreendendo, ademais, não estar em discussão o financiamento assumido para a aquisição do bem.<br>Dessarte, para modificar referida conclusão, extraída com base no ex ame particularizado dos autos, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência inadmitida nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão de tese eminentemente jurídica.<br>Nesses termos, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. REPARAÇÃO PELA RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO AJUSTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. PROPOSTA DE ADITIVO POR MEIO ELETRÔNICO. ADESÃO DA PARTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Eventual omissão na decisão monocrática do relator, que julga o recurso na forma da Súmula 568/STJ, deve ser indicada por meio de embargos de declaração.<br>2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência do pedido, aplicando à espécie cláusula contratual que punia ambas as partes pela rescisão prematura do ajuste, com o "dever de ressarcimento financeiro proporcional ao lapso temporal não cumprido". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.<br>3. A Corte local registrou que a pretensão de reparação pela rescisão antecipada do contrato possui fundamento em proposta de alteração contratual enviada por meio eletrônico, com a qual a parte ora recorrente concordou. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.291/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a peça defeituosa causadora do acidente sofrido pelo autor ao dirigir veículo adquirido da ré não era original e fora substituída sem que tal informação tivesse sido oficialmente repassada ao consumidor, razão pela qual deve ser mantida a rescisão contratual e a consequente restituição do numerário adimplido na compra.<br>2. A alteração da conclusão a que chegou a Corte a quo demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 808.838/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 18/5/2017.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, registra-se que, conforme jurisprudência desta Casa, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)  grifou-se <br>3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA