DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 1.226):<br>Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo.<br>A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir as circunstâncias judiciais, a fim de redimensionar a pena do acusado (cf. STJ, 5ª T. AgRg no AREsp n. 2.224.876/S PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/5/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Em suas razões, a acusação defende que o recurso deveria ter sido admitido, articulando o seguinte (fl. 1.242):<br>Para a verificação da transgressão aos artigos 61, inc. II, alínea "a", e art. 121, §2º, I, ambos do Código Penal, não se faz necessária o revolvimento das provas dos autos, mas, tão somente, a análise da natureza jurídica da qualificadora remanescente reconhecida pelo conselho de sentença no julgamento popular.<br>Por certo, em respeito à soberania dos vereditos, não se faz necessária qualquer valoração ou revaloração das qualificadoras, uma vez que já foram expressamente reconhecidas pelo Tribunal do Júri.<br>Assim, desarrazoada a fundamentação adotada na decisão da Vice-Presidência do Egrégio TJGO de que haveria a necessidade de "a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir as circunstâncias judiciais, a fim de redimensionar a pena do acusado".<br>O que se buscou no recurso de estrito direito foi apenas o enquadramento jurídico da qualificadora remanescente reconhecida pelo conselho de sentença (art. 121, § 2º, inciso I, do CP - motivo torpe) como circunstância agravante nos termos do artigo 61, inciso II, alínea "a" do Código Penal, sem que isso viole o princípio da legalidade, conforme iterativa jurisprudência dessa Corte da Cidadania.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.273):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. RECURSO DO MP. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO INVOCADO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, deve ser destacado que não incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o exame da pretensão não depende do reexame de fatos e provas, mas pretende, tão somente, verificar se a qualificadora de motivo torpe pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>E, nesse contexto, deve ser dado provimento ao recurso especial.<br>Veja-se que, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça decidiu da seguinte forma (fl. 1.099, grifei):<br>Inicialmente consignou o sentenciante que, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP) seria utilizada para qualificar o crime e a outra, do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), como circunstância agravante.<br>Na primeira etapa, valendo-se do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima e a máxima, a pena base foi estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão, pela análise desfavorável da culpabilidade.<br>Quanto ao referido vetor, são identificados fundamentos concretos na valoração negativa, "pelo fato de a vítima ser um jovem de apenas 20 (vinte) anos de idade." o que denota maior reprovabilidade da conduta, a merecer manutenção da reprimenda estabelecida.<br>Na segunda fase, a reprimenda foi agravada em 1/6 (um sexto), por ter sido praticado por motivo torpe (CP, art. 61, II, a). Em razão de o texto do artigo 61, caput, do Código Penal, dispor que "são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime", presentes duas ou mais qualificadoras no delito, uma deve ser utilizada para fins de tipificação do crime e as demais na pena base.<br>Assim, no que diz respeito ao motivo torpe, tratando-se de qualificadora remanescente, incabível sua utilização como agravantes, devendo sê-la decotada do cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Conforme se depreende do trecho do acórdão acima transcrito, o Tribunal de Justiça reformou a sentença proferida por ter entendido que a segunda qualificadora do crime de homicídio não poderia ser utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria.<br>Entretanto, o entendimento do Tribunal de Justiça destoa da jurisprudência firmada por esta Corte Superior de que, " h avendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria" (AgRg no REsp n. 2.030.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025).<br>Também nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo, considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos.<br>3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base.<br>5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado.<br>Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>Assim, deve ser restabelecida a sentença na qual se deslocou o motivo do crime para que fosse reconhecido como circunstância agravante, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA