DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de RAFAEL VICTOR OLIVEIRA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1000025333295-1/000.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio em 18/8/2024. Impetrado prévio writ perante a Corte de origem, a ordem foi parcialmente concedida em processo diverso, para substituir a medida extrema por outras medidas não prisionais. Com a delonga na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, a defesa impetrou novo habeas corpus, visando à revogação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Contudo, o TJ/MG, por maioria, denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 215-226, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO  EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - RETARDAMENTO RAZOÁVEL E AINDA COMPENSÁVEL - AGENTE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESO CAUTELARMENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. 1. O prazo tolerável para a formação da culpa não se constitui em simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto. 2. Em se tratando de agente que não se encontra preso preventivamente, dadas as características do caso, resulta tolerável e não configura constrangimento ilegal a eventual extrapolação do prazo ideal para o oferecimento da denúncia, sem que isso implique na necessidade de revogação das medidas cautelares impostas, as quais remanescem necessárias para o efetivo resguardo da ordem, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta dos fatos em apuração supostamente praticados.<br>V. V. Inexistindo fundamentos que justifiquem a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a sua revogação, notadamente porque o inquérito policial permanece inconcluso até a presente data.<br>Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, atuação de ofício do juiz, e continuidade das medidas cautelares fixadas na forma do art. 319 do CPP, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelo voto que prevaleceu no acórdão recorrido, invocando os predicados pessoais favoráveis do recorrente.<br>Pondera, nesse sentido, que "houve nulidade na dilação de prazo das cautelares de ofício, por parte da magistrada. Com a devida vênia, entendo que o esgotamento do prazo de uma medida cautelar sem um pedido de prorrogação, implica sua cessação imediata. Agindo de ofício, a magistrada violou o princípio da inércia da jurisdição e do Contraditório. A prorrogação exige uma nova análise dos requisitos, que deve ser provocada. O esgotamento do prazo original e a ausência de um novo pedido configuram uma inércia da acusação, que não pode ser suprida pela iniciativa do magistrado" (fl. 246).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso e a concessão da ordem para revogar as medidas cautelares fixadas.<br>É o relatório. Decido.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC n. 1.034.563/MG, que foi distribuído em 11/9/2025, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.<br>REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA