DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 101):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes e inadequadas ao caso em razão da quantidade de drogas apreendidas. Ordem denegada.<br>O paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois não há indícios suficientes de autoria, e a decisão carece de fundamentação concreta, violando-se o art. 93, IX, da Constituição Federal, além da desproporcionalidade da medida, pois, em caso de condenação, o regime prisional seria menos gravoso.<br>Argumenta ainda que a prisão foi baseada em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem a busca pessoal e veicular, tornando as provas obtidas ilícitas.<br>Aponta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que torna desnecessária a prisão preventiva. Além disso, o impetrante alega que o acórdão do TJ/SP tentou suprir a ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau, o que é inadmissível.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 157-158):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE CERCA DE 1.789G DE COCAÍNA. TESES DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR E DE NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, A PRETENSÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA DE ALTA NOCIVIDADE. MAIOR ENVOLVIMENTO COM A CRIMINALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>Na origem, Processo n. 1501164-49.2025.8.26.0389, oriundo da Vara Criminal de Cruzeiro/SP, foi proferida sentença em 16/9/2025, condenando o réu, ora paciente, nos termos dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, a 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 1.420 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 98-99):<br> ..  Após, pela MM.ª Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de prisão em flagrante em que apontada incursão no arts art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. Da análise da prisão imposta não se infere qualquer ilegalidade. A hipótese era flagrancial. Verificou-se que foram adotadas todas as providências legalmente previstas. Nesta audiência as partes autuadas informaram não terem sido vítimas de abuso ou constrangimento por parte dos agentes estatais envolvidos na ocorrência, e não se constatou por meio de exame pericial (cujo laudo consta do auto) que tenham sofrido qualquer lesão. Não se afigura hipótese de relaxamento do flagrante, que fica homologado. No mais, os requisitos para configuração do art. 35 da Lei de Drogas serão analisados na fase de instrução probatória.<br>Assim, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação das partes autuadas, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de VITÓRIA CRISTINE DA SILVA LEITE em prisão preventiva e SUBSTITUO por PRISÃO DOMICILIAR, pois presentes os requisitos do art. 318, V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.<br>Ainda, CONVERTO a prisão em flagrante de JAIR HENRIQUE DA SILVA LEITE em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, CONVERTO a prisão em flagrante de DANIEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. .. <br>In casu, mostra-se inviável acolher a pretensão defensiva, diante da presença de "pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar", a bem da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, mormente após a prolação de sentença condenatória, como acima relatado.<br>De acordo com o externado no acórdão ora impugnado, o paciente foi apreendido com "um total de 659 pinos, 10 porções e um tijolo de cocaína, totalizando 1.789,2 gramas" (fl. 102), quantidade expressiva de entorpecente, não havendo falar-se em ilegalidade do decreto prisional, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte.<br>"É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Desse modo, " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ademais, encontra-se prejudicada a alegação de desproporcionalidade da prisão, haja vista o réu, ora paciente, ter sido condenado no regime fechado.<br>De igual modo, " a  superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021)" (AgRg no HC 896988 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024) e por ausência de justa causa" (AgRg na PET no RHC n. 170.805/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA