DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHA, no qual se alega coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que a paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro, com subtração de valores através do golpe do Tinder, sendo parte desses valores movimentados pela conta bancária da paciente.<br>Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, utilizando-se de conceitos vagos como garantia da ordem pública, sem individualizar os riscos em relação a cada acusado.<br>Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, além de ser genitora de uma filha menor de 12 anos, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar.<br>No mérito, e liminarmente, a defesa requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista ser a paciente mãe de uma criança menor de 12 anos.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 895):<br>PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE.<br>- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP.<br>No entanto, as pretensões aqui trazidas - revogação da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar - já foram analisadas no RHC 221.134/SP, conexo a este, tratando-se de mera reiteração de pedido, inviabilizando-se, assim, o conhecimento deste writ.<br>"A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA