DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILLO DOS REIS NOGUEIRA E SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0809696-81.2023.8.19.0045).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, III, da mesma lei.<br>A defesa alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos policiais, sem corroboração independente, o que seria insuficiente para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que não há prova de vínculo permanente, hierarquia ou divisão de tarefas, requisitos objetivos para a configuração do tipo penal de associação para o tráfico.<br>Afirma que a dosimetria da pena é desproporcional, com pena-base fixada acima do mínimo sem motivação concreta, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso da quantidade e variedade de drogas como fundamento exclusivo.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo jovem, pobre, pai de recém-nascida, sem antecedentes, o que vulnera os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana.<br>No mérito, a defesa requer a desconstituição da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova da associação; o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; o redimensionamento da pena, com novo cálculo proporcional; e, subsidiariamente, que o Juízo de origem proceda à revisão da dosimetria da pena com observância dos parâmetros constitucionais e legais.<br>A liminar foi indeferida (fls. 193-194).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A condenação criminal já transitou em julgado, configurando-se o presente habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado pelo colegiado estadual.<br>Nesse contexto, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial: "este habeas corpus é impetrado em substituição à revisão criminal, que deveria ter sido proposta na instância de origem, porquanto essa Corte Superior não se manifestou sobre o mérito da causa" (fl. 209 ).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA