DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MEDFAR CENTRO DE MANIPULAÇÃO DE FÁRMACOS LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 269/270, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nas suas razões, a agravante afirma ter refutado a imposição do referido verbete sumular, destacando que a controvérsia diz respeito à necessidade de condenação do vencido ao pagamento da verba advocatícia em favor da parte adversária. Registra que (e-STJ fl. 232):<br> ..  o v. acórdão recorrido não poderia ter tratado o assunto como uma prestação jurisdicional encerrada, pois não houve o trânsito em julgado da r. decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, vez que houve a tempestiva interposição de agravo de instrumento objetivando a reforma do entendimento de rejeição de sua exceção de pré-executividade e, nesse sentido, o arbitramento de honorários é um pedido implícito e consequente ao pedido principal.<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Segundo a decisão agravada, a parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Essa solução, entretanto, merece reforma.<br>Verifico, da análise das respectivas razões recursais, ter a insurgente questionado a incidência do referido verbete sumular e apontado a possibilidade da condenação em honorários advocatícios como consequência automática do ganho de causa, consignando ainda tratar-se de matéria de ordem pública.<br>Essa argumentação revela tese recursal de conteúdo jurídico, e não pleito de reexame de fatos e provas. Em vista disso, torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo ao exame do apelo nobre.<br>A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISS (2022/2023) - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade - Alegação de impossibilidade da taxa de juros e da correção monetária apresentarem percentual superior ao da taxa SELIC.<br>Inviabilidade de aplicação da tese jurídica fixada pelo C. STF no tema de repercussão geral nº 1.062, pois direcionada apenas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal - Adoção do entendimento consolidado pelo C. STF no RE 870.947 (Tema 810), no sentido de reafirmar a necessidade de se aplicar, nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública, índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA de abrangência nacional), observando-se que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês, em conformidade como art. 161, § 1º do CTN - Correto os encargos adotados pela Municipalidade de São Paulo, entretanto, somente até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como fator único de atualização dos débitos fazendários, englobando juros e correção monetária e, sendo assim, apenas a partir da entrada em vigor da referida emenda deve ser utilizada a SELIC como parâmetro moratório. Como no presente feito refere-se a tributos vencidos na vigência da EC 113/2021 (08/12/2021) deve ser utilizado apenas a SELIC como parâmetro, ressalvada a possibilidade de se cobrar a diferença a depender do desfecho a ser dado na ADI nº 7.047/DF e no Tema nº 1.217/STF - Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público. Decisão reformada Recurso provido com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, a recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Sustenta que a procedência da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, impõe a condenação em honorários advocatícios em favor do vencedor.<br>Acrescenta que, conforme a jurisprudência do STJ (e-STJ fl. 167):<br> ..  não há necessidade de que o arbitramento de honorários seja requerido expressamente pela parte, visto que a fixação das verbas sucumbenciais é uma matéria de ordem pública, que é consectário legal e objetivo da condenação principal e sucumbência processual, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício pelo MM. Juízo, pois seu pedido é implícito ao pedido principal e s eu exame decorre especificamente do cumprimento da lei processual civil.<br>Destaca que, diante de redução do débito fiscal, houve evidente proveito econômico, sendo inquestionável a sucumbência da Fazenda estadual.<br>Invoca ainda as orientações estabelecidas nos Temas 410 e 421 do STJ, bem como o julgamento proferido no REsp 886178/RS.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 193/202.<br>Pois bem.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, determinando a observância, no tocante à atualização do crédito tributário, dos índices fixados para a Taxa Selic a partir da vigência da EC n. 113/2021. Confira-se (e-STJ fls. 122/128):<br>Cuida-se de pretensão recursal voltada a reforma da r. decisão de 1º grau, às fls. 76/77, que o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade interposta.<br>As CDA"s mencionam a Lei Municipal nº 13.275/02 como base legal de atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, que alterou o Código Tributário Municipal, nos seguintes termos:<br> .. <br>Não se desconhece o contido nos RE 183.907 e ADI 442, os quais serviram de fundamento para inúmeros julgados posteriores sobre o tema, como fim de estabelecer que os entes estaduais e municipais não poderiam utilizar índices de atualização monetária que superassem aqueles utilizados pela União.<br>Todavia, no caso vertente, a legislação do Município de São Paulo adotou, para atualização dos débitos fiscais e dentro da competência outorgada aos Municípios (art. 30 e 156, da CF), índice que é nacional (Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE), observando o estabelecido pelo art. 97, § 2º, do CTN.<br>E, analisando decisões do C. STF no RE 870.947 (Tema 810), ADI 4357 e ADI 4425, com repercussão geral, observa-se que foi reconhecido que a atualização monetária, que efetivamente recompõe as perdas inflacionárias, é obtida a partir da utilização do IPCA do IBGE e, também, do IGP-M da FGV, afastando a TR, que não seria adequada para captar a variação de preços da economia brasileira.<br>Vale destacar que, utilizando-se o mesmo raciocínio, não seria caso de aplicação da taxa Selic, índice que não observa o fenômeno inflacionário, tratando-se de mero instrumento de política pública referente ao mercado interbancário relacionado a juros compensatórios no contexto de títulos federais.<br>Outrossim, é cediço que o C. STF, por meio de acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro do mesmo ano, processado sob o rito da Repercussão Geral (ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese (Tema 1.062): "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins."<br>Entretanto, em 03/10/2019, ao julgar os quatro embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE 870.947), o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública, índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA de abrangência nacional), observando-se que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 161, § 1º do CTN.<br>Nesse contexto, tendo em vista que o referido acórdão transitou em julgado em março de 2020, pela técnica do overruling, o seu entendimento deve prevalecer no caso concreto, de modo que é legítima a utilização fazendária do índice IPCA para atualização monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).<br>No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 08/12/2021, este entendimento foi alterado, sendo prevista a aplicação da Taxa SELIC para cálculo dos juros e correção monetária a contar de sua vigência, em observância ao preceituado em seu art. 3º:<br> .. <br>Contudo, referido dispositivo foi objeto da ADI nº 7.047/DF, na qual há pleito de medida cautelar ainda pendente de julgamento.<br>Diante desse tumultuado panorama jurídico, por ora, o art. 3º da EC 113/2021 é válido (vez que não há deferimento de liminar até então); porém, há a possibilidade de concessão de liminar com base no decidido no Tema 810 e, portanto, a solução adotada é a de aplicar a SELIC para o período de correção e juros após a data da publicação da referida emenda constitucional, sem prejuízo da aplicação futura do eventualmente decidido nos autos da ADI nº 7.047/DF e no Tema nº 1.217/STF.<br> .. <br>Portanto, os índices de atualização do débito exequendo utilizados pela Fazenda são legítimos até o advento da EC 113/2021 (08/12/2021), sendo certo que a partir de sua entrada em vigor deve ser utilizada a SELIC como parâmetro moratório, ressalvada a possibilidade de se cobrar a diferença a depender do desfecho a ser dado na ADI nº 7.047/DF, inclusive após o trânsito em julgado do processo de origem, se for o caso, seja por meio de lançamento complementar, seja no âmbito de cumprimento de sentença.<br>Como no presente feito refere-se a tributos vencidos em 2022 e 2023, na vigência da EC 113/2021 (08/12/2021) deve ser utilizado apenas a SELIC como parâmetro, nos termos da fundamentação supra.<br>Ressaltando-se, ainda, que não é possível converter a presente exceção de pré-executividade, por via transversa em procedimento comum ordinário, com ampla produção de provas, mas, por outro lado, não obsta que questões sejam suscitadas com a profundidade necessária em eventual embargos, instrumento processual que permite amplo conhecimento de toda a matéria de defesa, se o caso.<br>Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada.<br>Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais.<br>A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar utilização da SELIC como parâmetro moratório, ressalvada a possibilidade de se cobrar a diferença a depender do desfecho a ser dado na ADI nº 7.047/DF e no Tema nº 1.217/STF.<br>No julgamento dos embargos de declaração acrescentou (e-STJ fls. 158/159):<br>Cumpre-se, salientar, que no recurso de agravo de instrumento não houve pedido de reforma da r. Decisão de primeiro grau no tocante a condenação no pagamento de honorários advocatícios, o que inviabiliza sua apreciação em sede de embargos de declaração.<br>Portanto, a prestação jurisdicional objeto da ação se deu por encerrada (2º grau de jurisdição), sob pena de supressão de instância.<br>Como se vê, ficou decidido, na vigência da EC n. 113/2001, a atualização do débito tributário deve ser realizada mediante a utilização da Taxa Selic, razão pela qual foi provido o agravo de instrumento, e que não seria possível a condenação em honorários advocatícios do ente público, porquanto ausente pedido no recurso nesse sentido.<br>A solução pertinente à verba advocatícia destoa do entendimento desta Corte Superior, para quem o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível a condenação em honorários em exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1616217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ.<br>2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo" (AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2009).<br>3. Considerando que a execução fiscal foi parcialmente extinta por meio de exceção de pré-executividade e diante da pouca complexidade da matéria, entendo adequados os honorários advocatícios fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1228362/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)<br>No presente caso, está claro que a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios e de correção monetária inicialmente cobrados.<br>Com respeito à específica hipótese dos autos, cito os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DOS ACESSÓRIOS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VAI AO ENCONTRO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, TEMA REPETITIVO N. 410.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros na conta do executado.<br>II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir, da cobrança do crédito elencado na execução fiscal, a incidência de correção monetária, multas de ofício e juros, estes últimos, após a decretação da liquidação extrajudicial, além de afastar o bloqueio eletrônico de ativo financeiro do recorrente (via Bacen Jud).<br>III - É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a execução fiscal é extinta ou quando há redução do valor cobrado, como na hipótese dos autos, excluídos os acessórios relativos à correção monetária, multa e juros.<br>IV - Este entendimento vai ao encontro do julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema Repetitivo n. 410, cuja tese restou assim firmada: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020; AgRg no REsp n. 1.528.801/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 e AgInt no REsp n. 1.861.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1850461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1864974/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)<br>Ademais, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é consequência de determinação expressa de lei, de modo que, ainda na hipótese de inexistência de pedido nesse sentido, deve o magistrado fixar o valor devido a esse título.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores declaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em danos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência.<br>2. A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural do provimento do recurso, pois a distribuição das despesas processuais deve refletir o novo resultado do processo.<br>3. A condenação nos honorários sucumbenciais decorre de previsão legal, sendo considerada um pedido implícito, devendo ser redimensionada no julgamento do recurso.<br>4. Se a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o regramento previsto no referido diploma processual.<br>5. Havendo êxito total dos autores em ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços médicos, os ônus de sucumbência devem recair integralmente sobre a parte requerida.<br>6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os honorários advocatícios vão arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1540580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO PELO JULGADOR EM GRAU RECURSAL. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência.<br>2. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Deve, ainda, a Corte redimensionar a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso, mesmo que o recorrente não tenha expressamente requerido.<br>3. Por outro lado, havendo fixação de verba honorária pelo juiz, se o apelo da parte vencida não for provido, o Tribunal somente poderá reapreciar os honorários sucumbenciais havendo requerimento expresso do recorrente, ainda que genérico. O interesse jurídico subsiste mesmo sendo inespecífico o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br> .. <br>7. Embargos de divergência não conhecidos. Remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.<br>(EREsp 1726734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.<br>1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC.<br>2. A exceção a essa regra se verifica quando há ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e não ocorre a oposição de embargos de declaração, o que torna preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. Precedente: (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>3. No caso concreto, o agravante busca a condenação em honorários no curso do processo de execução não transitado em julgado. Deve prevalecer, portanto, a regra geral.<br>4. Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 983/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 269/270 e, em nova análise do agravo, com fundamento no art. 34, XXV, e 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, dele CONHEÇO para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova a devida condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA