DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Erick Ferreira Gonçalves contra decisão de fls. 172/175 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a pretensão recursal não se resume ao reexame de provas, mas à revaloração das provas e dos argumentos contidos no voto condutor, com o objetivo de demonstrar que o acórdão recorrido contrariou dispositivo de lei federal, especialmente no que tange à fixação da pena-base (fls. 177/181).<br>No recurso especial, sustenta-se violação do art. 59 do Código Penal, aduzindo que a negativação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foi fundamentada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem e afronta ao princípio da individualização da pena (fls. 156/163).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam revistas as circunstâncias judiciais negativadas e ajustada a pena-base ao mínimo legal.<br>A contraminuta foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará, manifestando-se pelo não provimento do agravo (fls. 183/187).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, conforme a ementa a seguir (fls. 205/208):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, CASO CONHECIDO, O SEU DESPROVIMENTO."<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 145/150):<br>DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA<br>A defesa aduziu reforma da dosimetria, alegando inadequação da fração utilizada para exasperação da pena-base, requerendo sua fixação no patamar mínimo legal para o delito de furto simples, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.<br>Como cediço, a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, ela se sujeita à revisão na hipótese de ilegalidade flagrante ou teratologia - desde que não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>Transcrevo trecho da sentença condenatória, na parte que interessa (ID 17766269):<br>(..)<br>NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS<br>Acerca da , à vista dos elementos disponíveis nos autos, nos termos daculpabilidade Sumula 19 do TJPA, entendo que o comportamento do acusado excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado, eis que conhecia a família que residia na casa, já tendo inclusive trabalhado com o proprietário da casa.<br>(..)<br>As , entendo como desfavoráveis, eis que a família mudouconsequências do crime de residência em função do medo gerado pelo ocorrido, especialmente, em razão da filha menor de idade. Quanto às , considero como desfavoráveis, pois inicia a execução docircunstâncias delito durante a noite, retorna ao longo do dia, acompanhado dos demais envolvidos, para continuar retirando bens da residência.<br>(..)<br>Após observar as circunstâncias acima, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base em 04 anos e 03 meses de , por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação ereclusão e 94 dias-multa prevenção do crime praticado.<br>Pois bem, na 1ª fase da dosimetria, observo existência de fundamentação idônea e suficiente para negativação dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não merecendo reparos o julgado, nesse ponto.<br>Contudo, verifico que o juízo a quo utilizou de fração de aumento indevido para exasperação da reprimenda, ante a existência de 03 circunstâncias judiciais negativas. Em relação aos demais aspectos da dosimetria da sanção, acerca dos quais o apelante não apresentou qualquer irresignação, constato que não merecem reparo<br>Verifica-se que a Corte de origem entendeu pela manutenção da negativação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena insere-se no campo da discricionariedade vinculada do magistrado, devendo observar as circunstâncias fáticas do caso concreto e as condições pessoais dos réus. Tais elementos, por sua natureza, somente podem ser objeto de reapreciação por esta Corte em hipóteses excepcionais, quando demonstrada violação a norma jurídica.<br>Ainda nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).<br>No que se refere à culpabilidade, o Tribunal de origem ressaltou que o agravante conhecia a família que residia na casa furtada, já tendo trabalhado com o proprietário da residência, o que denota maior grau de reprovabilidade ao delito, devendo permanecer valorado negativamente.<br>Quanto às consequências do crime, pontuou-se que a família mudou de residência em razão do medo gerado pelo ocorrido, especialmente em relação à filha menor de idade. Tal situação extrapola os elementos inerentes do crime de furto qualificado, devendo ser mantida a sua negativação.<br>Por fim, quanto às circunstâncias, consignou-se que o recorrente iniciou a execução do delito durante a noite e retornou ao longo do dia, acompanhado de outros indivíduos, para continuar retirando bens da residência, o que também denota elemento capaz de exasperar a pena-base, haja vista que o furto cometido no período noturno pode justificar o aumento da pena.<br>Desse modo, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da súmula 83/STJ. Em situações semelhantes, confiram-se os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCABIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DESTOAR DOS DESDOBRAMENTOS ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, não há que se falar em condenação do paciente por fatos estranhos aos narrados na denúncia, pois como bem destacado pelo acórdão recorrido: "A peça inaugural do Ministério Público, em que pese tenha mencionado "lesões de natureza moderada" traz, com grande clareza, a existência de lesões de ordem grave, descrevendo perfeitamente a incapacidade para as ocupações habituais por prazo superior a trinta dias das vítimas" (fl. 554).<br>III - Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.<br>IV - Na presente hipótese, como bem salientado pelo Parquet federal, em seu parecer,"o caso era mesmo de emendatio libelli, restando claramente demonstrado no acórdão que a denúncia imputou ao acusado - ora paciente - a prática de lesão corporal de natureza grave, ao afirmar, expressamente, que as vítimas ficaram incapacitadas para as ocupações habituais por mais de 30 dias, fato que se ajusta ao tipo penal previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do CP (capitulação dada na sentença). E diante da descrição clara dos fatos na denúncia, não há que se falar em violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, pois "o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas e não da capitulação jurídica dada pelo órgão acusatório".<br>V - No tocante às consequências do crime, insta consignar, que "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC n. 634.480/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021).<br>VI - In casu, nota-se que o desvalor foi imputado, haja vista a existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja: "o trauma psicológico sofrido pela vítima foi evidente, chegando a relatar Edevino que Ana Lúcia passou a dormir de mãos dadas com ele pelo medo gerado. Além disso, não foram apenas os traumas psicológicos decorrentes das agressões sofridas que acarretaram infortúnios, como também físicos, necessitando a vítima de atendimento especializado com neurologista, dentista, dentre outros profissionais da saúde" (fl. 568).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 630.567/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO IDENTIFICADA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.<br>I - A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo da pena fixada pelo juízo de origem.<br>II- A jurisprudência desta Corte Superior, a qual é assente no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permi tirem a confecção do laudo. Entretanto, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e filmagens das câmeras de monitoramento.<br>Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA