DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELYPE DOS REIS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.514022-3/001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 148, caput, e 180, caput, do Código Penal; e arts. 15 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, à pena de 8 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 34 dias- multa.<br>No segundo grau, foram providos o recurso ministerial e o recurso defensivo, redimensionando a pena do réu para 8 anos e 11 meses de reclusão, além de 34 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação adequada, uma vez que não foram indicados fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, conforme exigido pelo art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a decisão judicial se baseou em conceitos jurídicos indeterminados e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo.<br>A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, especialmente no que concerne à materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, violando o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença original de absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 66-69).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 75-103).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106-108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que, conforme informações prestadas, a defesa ingressou com recurso especial (fl. 101), havendo impetração inadequada deste writ por parte do impetrante, contrariando o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 997.416/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Vejam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE ATOS PERIFÉRICOS DIRIGIDOS AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial e extraordinário, que ainda estão pendentes de exame de admissibilidade perante a Corte de origem, conduta que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal Superior, viola o princípio da unirrecorribilidade, materializando subversão à sistemática processual penal pela tentativa de submissão dos mesmos temas à mesma instância por mais de uma vez.<br>2. É necessário estabelecer parâmetros para determinar quais condutas colocam em risco a integridade do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Por isso, não é punível, em regra, aquilo que se situa na fase da cogitação, quando, internamente, o agente delituoso constrói a imagem mental da ação ou omissão criminosa. Neste caso, porém, tem-se que a segunda ação delitiva teve início logo após os técnicos da companhia de energia elétrica terem efetuado o desligamento da ligação clandestina previamente realizada pelo agravante. Os agentes estavam na iminência de alcançar o objetivo da ação delitiva, mas foram interrompidos graças à intervenção dos policiais.<br>3. Desse modo, conclui-se que há nos autos elementos sobejantes no sentido de que os atos narrados na denúncia e comprovados ao longo da instrução se dirigiam para, efetivamente, restabelecer a ligação elétrica clandestina. As ações perpetradas até o momento da interrupção deixam bastante claras as intenções dos agentes e, ainda que se diga que os atos perpetrados sejam periféricos, isto é, circundem o bem juridicamente tutelado sem atingi-lo diretamente, constata-se que tais ações são idôneas para a caracterização da conduta típica diante da probabilidade concreta de ofensa ao bem jurídico tutelado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do agravante.<br>2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.<br>(AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 107):<br>Dessa forma, inviabilizada a análise do presente writ, já que a jurisprudência dessa Colenda Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou ações autônomas de impugnação e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade  .. .<br>Desse modo, o conhecimento do presente habeas corpus contrariaria o princípio da unirrecorribilidade recursal, pois, contra a mesma decisão judicial, a defesa interpôs recurso especial, devendo o mérito ser analisado no recurso, em obediência ao sistema recursal estabelecido pelo legislador ordinário.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA