DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, suscitado.<br>Sustenta o Juízo suscitado que (fls. 199-200):<br> ..  No caso, trata-se de suposto crime de parcelamento irregular de solo (artigo 50 da Lei 6.766/1979) ocorrido em Área de Proteção Ambiental, conforme se depreende dos laudos periciais juntados aos autos.<br> ..  A Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central foi criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e ainda é supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.<br> ..  Demais disso, importa ressaltar que que o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA ainda é de competência federal, ante a revogação expressa do artigo 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás. Portanto, parece-me evidente o interessa da União no desfecho do caso.<br> ..  Diante do exposto, DECLINO da competência para uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 109, inciso IV, da Constituição Federal e 109 do Código de Processo Penal.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que (fls. 214-215):<br> ..  No caso dos autos, a investigação iniciou a partir da Ocorrência n.º 4.251/2021-0, dando conta de suposta perfuração de poço artesiano e parcelamento irregular do solo, sem a devida autorização dos órgãos competentes, na Chácara 31-D, Rua Principal, Assentamento 26 de Setembro, Região Administrativa de Vicente Pires, Distrito Federal.<br>O Laudo de Perícia Criminal n.º 845/2022 concluiu que a área se situa parcialmente na Zona de Proteção do Parque Nacional de Brasília e da Reserva Biológica da Contagem (ZPPR) da Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central.<br>Dessa forma, o MPDFT oficiou pelo declínio dos autos à Justiça Federal, por considerar que a APA do Planalto Central, local onde teria ocorrido o dano, é fiscalizada por entidade federal (ICMBio), conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial S/N de 10 de janeiro de 2002.<br>Entretanto, no presente caso, a própria TERRACAP informou que a área "CA 26 DE SETEMBRO, CH 31D" é imóvel incorporado ao patrimônio do órgão distrital. Ou seja, a área, onde teriam ocorrido danos ambientais, compõe bem específico do Distrito Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal no feito (ID 2178207034 - Pág. 33).<br>Embora situado dentro do APA Planalto Central, o terreno objeto dos delitos, pertence à TERRACAP, empresa pública integrante da estrutura Administrativa do Distrito Federal. Dessa forma, em que pese a área ser gerida pelo Instituto Chico Mendes da Biodiversidade - ICMBio, uma autarquia federal, a competência para licenciar os empreendimentos potencialmente poluidores/degradantes que nela se instalam é do órgão ambiental local, sendo, eventual dano causado a União apenas reflexo, e, portanto, insuficiente para fixar a competência da justiça federal para processamento e julgamento do feito.<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência da Justiça Federal (fls. 224-227).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Em análise dos autos, verifica-se que a questão envolve a competência para julgamento de crime de parcelamento irregular do solo, para fins urbanos, e dano ambiental em imóvel situado na Rua Principal, Chácara 31-D, Colônia Agrícola 26 de Setembro, Vicente Pires/DF, inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central - APA.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, em caso idêntico ao versado nos autos, o órgão julgador deliberou pela competência da Justiça Federal para julgar crimes envolvendo a APA do Planalto Central:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LOCAL INSERIDO NA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INSTITUÍDA PELA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DA APA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Situação em que se questiona se é da Justiça Federal ou da Justiça Comum do Distrito Federal a competência para conduzir inquérito policial instaurado para apurar a prática de crime ambiental e parcelamento irregular do solo urbano em imóvel localizado em Taguatinga/DF, em área inserida na APA do Planalto Central.<br>2. A APA do Planalto Central corresponde a área de 504 mil hectares, delimitada no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), instituído pela Lei Complementar Distrital n. 803/20, dos quais 375,5 mil hectares (74,5%) estão no Distrito Federal e 128,7 mil hectares (25,5%) em Goiás, abrangendo terrenos nos municípios goianos de Planaltina e Padre Bernardo, assim como áreas privadas. Nos termos do art. 1º do Decreto de 10/01/2022, a área foi criada com a "finalidade de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e o parcelamento do solo, garantindo o uso racional dos recursos naturais e protegendo o patrimônio ambiental e cultural da região".<br>3. "Sendo a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, denota-se o interesse federal no crime sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás." (AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br> ..  (AgRg no CC n. 211.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025)<br>Assim, caberá ao Juízo Federal da 15ª Vara de Brasília/DF, pois os crimes de parcelamento irregular do solo urbano ocorreram na APA do Planalto, a qual está sob gestão de autarquia federal e denota interesse da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição da República.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara de Brasília/DF, suscitante .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA