DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELISSON ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.224030-4/001).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão do livramento condicional até o advento do exame criminológico (fls. 15-18).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 93-99).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a exigência do exame criminológico para a concessão do livramento condicional é ilegal, pois o paciente já cumpriu os requisitos objetivos para o benefício em 15/4/2025 e não há registro de falta grave recente.<br>Argumenta que a aplicação da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal para exigir o exame criminológico, configura retroatividade de norma penal mais gravosa, em violação dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>Alega que a decisão que condicionou o benefício à realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante de pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a exigência.<br>Afirma que tal exigência viola o princípio da individualização da pena e a Súmula n. 439 do STJ, que admite o exame criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados.<br>Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja concedido o livramento condicional do paciente sem a realização do exame criminológico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ, embora com a concessão da ordem, de ofício, para determinar que o juízo de origem aprecie o pleito de concessão do livramento condicional a partir da documentação constante nos autos, dispensando-se a realização de exame criminológico" (fl. 136).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 96-98):<br>Como cediço, a concessão do livramento condicional e da progressão de regime depende do exame prévio de requisitos objetivos (natureza e quantidade da pena) e subjetivos (ausência ou cessação de periculosidade; bom comportamento durante a vida carcerária; aptidão para prover própria subsistência mediante trabalho honesto). Assim, é avaliado se o apenado possui o mérito necessário para o recebimento das referidas benesses.<br>Segundo Fernando Capez, mérito "significa o preenchimento de uma série de requisitos de ordem pessoal, tais como a autodisciplina, o senso de responsabilidade do sentenciado e o seu esforço voluntário e responsável deste em participar do conjunto das atividades destinadas a sua harmônica integração social, avaliado de acordo com seu comportamento perante o delito praticado, seu modo de vida e sua conduta carcerária" (CAPEZ, Fernando. Execução Penal, 8ª ed., 2002, p. 96).<br>De fato, para análise do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional não é obrigatória a realização de exame criminológico. Ressalta-se que tal análise técnica é facultativa, sendo que sua determinação deve estar acompanhada de decisão fundamentada, lastreada nas peculiaridades do caso.<br>Nesse sentido é a Súmula nº. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Não se olvida que, com a entrada em vigor da Lei nº 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, não mais era obrigatória sua realização, para fins de aferição do preenchimento do requisito subjetivo. Todavia, fica a critério do magistrado avaliar, caso a caso, a necessidade de realização do aludido exame no livramento condicional, de forma que tal modificação legislativa, contudo, não impede que o magistrado responsável pela execução da pena determine a realização de tais exames.<br> .. <br>Tem-se assim que a realização do exame criminológico, no livramento condicional, fica sujeito às hipóteses em que o magistrado, avaliando as peculiaridades do caso concreto, vislumbre tal necessidade.<br>A Lei n.º 11.04.2024, alterou algumas disposições da LEP sobre monitoração eletrônica, saídas temporárias e exame criminológico para a progressão de regime. A nova redação dada ao art. 112, § 1º, da LEP, prevê a realização do exame criminológico como forma de aferição do bom comportamento e da satisfação do requisito subjetivo necessário à análise da progressão de regime. Não apenas isso, o art. 114, II, da LEP também passou a constar com a exigência do exame criminológico para o regime aberto.<br>Sendo assim, nota-se que a nova lei passou a exigir, novamente, o exame criminológico de modo indispensável para a progressão de regime e estabeleceu, expressamente, a exigência também para o que o reeducando tenha acesso ao regime mais brando de cumprimento de pena.<br>A despeito dos argumentos trazidos pela Defesa no que tange a progressão de regime, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se condicionar a concessão do livramento condicional à realização prévia do exame criminológico, para atestar o cumprimento do requisito subjetivo por parte do reeducando.<br>No presente caso, o douto magistrado "a quo" entendeu ser necessária a realização do exame criminológico para melhor aferir o mérito do agravante no que tange ao pedido de concessão do benefício do livramento condicional. Vejamos os fundamentos utilizados:<br>" ..  Na hipótese dos autos, em análise do atestado de pena do sentenciado, obser vo que este ostenta condenações, dentre outros, pelos seguintes crimes: art. 157, §2º, do Código Penal, nas guias de nº 0034412- 86.2017.8.13.0045 e 0019390-02.2020.8.13.0362.<br>Observo, assim, que o sentenciado cumpre pena por crimes violentos, apresentando reincidência em delitos de natureza grave, circunstância que indica a presença de aspectos subjetivos que, em tese, podem desaconselhar a concessão de liberdade.<br>Consigo, ainda, que a análise do atestado carcerário, na hipótese dos autos, não é suficiente para formar a convicção do Juízo a respeito do requisito subjetivo, na medida em que a gravidade concreta dos delitos praticados demanda o recurso a aspectos psicossociais, sendo recomendável postura de maior cautela antes do retorno do réu ao convívio em sociedade.  .. ." (doc. 3)<br>Com efeito, verifico que os fundamentos utilizados pelo douto magistrado são idôneos e devem prosperar, porquanto necessário a realização de exame criminológico para demonstração da presença dos requisitos subjetivos para a concessão do benefício pretendido. Assim, ausente o mérito do agravado, indefiro o pedido defensivo de concessão do livramento condicional sem a realização de exame criminológico (grifei).<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias determinaram a realização do exame criminológico com base na gravidade abstrata e na reincidência, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual entende que esses não são fundamentos idôneos para negar o livramento condicional ou, ainda, para justificar a necessidade de realização do exame criminológico.<br>Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado nenhuma situação excepcional ocorrida durante a execução da pena que justificasse a necessidade do exame criminológico.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de regime do apenado.<br>II. Questões em discussão<br>2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado.<br>3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a imposição do exame criminológico no caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".<br>5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas".<br>Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FALTAS GRAVES ANTIGAS E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes.<br>3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 944.943/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, " n ão há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC 681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).<br>2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>3. Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento condicional) é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 724.983/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO -, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGEVIDADE DA PENA, ALÉM DE FALTAS GRAVES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Da análise do aresto objurgado, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para cassar o livramento condicional deferido em primeiro grau que estão em contraste com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a longevidade da pena ser cumprida, bem como faltas graves antigas e já devidamente reabilitadas não tem o condão de legitimar a denegação de benefícios executórios.<br>III - Com efeito, da análise do boletim informativo acostado aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de quatro faltas graves, a última foi cometida em 29/3/2017, há mais de cinco anos, não podendo por conseguinte obstar eternamente a concessão do livramento condicional, em que pese a exigência de bom comportamento no decorrer da execução da pena.<br>IV - Ademais, a própria Corte de origem reconheceu que o parecer do exame criminológico foi favorável à concessão da benesse deferida pelo Juiz da execução o que, aliado à notícia constante das informações prestadas pelo magistrado de que "No que diz respeito ao objeto do presente writ, informo que por decisão proferida em 12 /07 /2021 na petição criminal 1006302-34.2020.8.26.0032 foi deferido ao sentenciado o benefício do livramento condicional, colocado em liberdade em 13/07/2021" (fl. 66), sem qualquer notícia de intercorrência até o presente momento, o que permite aferir sua aptidão para recebimento do benefício, conforme exigência constante do art. 83, parágrafo único, do CP.<br>Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu o livramento condicional.<br>(HC n. 747.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme o teor do art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja regra se aplica para fins de livramento condicional por força de seu § 2º, para que o reeducando faça jus a tal benefício, é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.<br>2. Contudo, "esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 608.985/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de livramento condicional, dispensando o exame criminológico, salvo se sobrevier motivo idôneo a justificar a sua realização.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA