DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO LUCIANO ALVES DE BRITO, contra acórdão do TJMG que denegou o writ de origem, mantendo a prisão preventiva decretada.<br>O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, e denunciado por tráfico de drogas.<br>A defesa alega que o decreto carece de fundamentação concreta e idônea, firmando-se em presunções genéricas de risco de reiteração delitiva. Sustenta que a quantidade de drogas apreendida, "embora não ínfima, não é suficiente, isoladamente, para justificar a segregação" (fl. 235).<br>Destaca condições pessoais favoráveis e argumenta que não se poderia, "com base apenas em presunções, atribuir-lhe a propriedade ou guarda de todo o material ilícito encontrado" (fl. 235).<br>Por fim, sustenta que "não houve exame individualizado de medidas intermediárias nem demonstração de falha concreta dessas cautelares" (fl. 237) e que a manutenção da prisão, nesse contexto, configura antecipação de pena.<br>Requer a imediata revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares mais brandas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 267-270).<br>As informações foram prestadas (fls. 272-273 e 278-380).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão foi decretada nos seguintes termos (fl. 147):<br> ..  Com relação a necessidade de prisão cautelar, verifica-se pelas FAC"s e CAC"s juntadas aos autuados, que apenas o autuado Breno Luciano ostente outra passagem policial, sendo que ambos os autuados são tecnicamente primários. Com relação a necessidade da prisão cautelar dois autuados, verifico que apesar da primariedade de ambos os autuados, o modus operandi empregado pelos autuados, somado ao contexto de monitoramento da residência utilizada pelo casal para armazenagem e preparo da drogas, da apreensão de considerável quantidade de drogas no imóvel, de quantia em dinheiro, de balanças de precisão, indicam fortes indícios de que os autuados se valiam do imóvel localizado na rua Major Alvim, nº 1030, bairro Marciano Brandão, fundos, para o armazenamento e preparo das substâncias entorpecentes, fatos que somados a significativa quantidade de drogas e sua variedade (crack e maconha), justificam, neste momento, a prisão preventiva dos autuados para fins de se garantir a ordem pública e evitar que os autuados voltem a delinquir. (grifos acrescidos).<br>Conforme se observa, a custódia preventiva foi decretada considerando não só o modus operandi - residência com vigilância utilizada para o armazenamento e preparo de substâncias entorpecentes, com apreensão de expressiva quantidade de drogas no local, acompanhada de valores em dinheiro e balanças de precisão -, mas, também a elevada quantidade de estupefacientes no contexto delitivo, pois foram encontrados 20,13g de cocaína, 681,38g de maconha e 323,15g de cocaína (fls. 102-106). Ademais, destacou-se a existência de registro policial anterior do recorrente.<br>Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Some-se a isso que "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Desse modo, embora o Ministério Público Federal opine pela substituição da prisão preventiva por medidas diversas, ao entendimento de que o recorrente, primário e sem condenação definitiva, cometeu crime sem violência ou grave ameaça, inexistindo provas de risco de fuga ou obstrução à investigação, sendo possível substituir a prisão por medidas cautelares, com a ressalva de que eventual descumprimento poderá ensejar nova decretação de prisão (fls. 387-388 ), a quantidade de drogas apreendida e o histórico do recorrente são fundamentos que exigem a manutenção da custódia provisória, conforme visto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA