DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA TEIXEIRA com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 290):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>3. Tendo em conta a ausência de diferimento. todas as parcelas estão prescritas.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC: Alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente a legislação aplicável à espécie, especialmente os artigos 313, 504, 505, 513, 523, 534, 921, 927 e 985 do CPC, bem como os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Salienta que "a negativa de provimento do Agravo de Instrumento configurou uma negativa da prestação jurisdicional, pois recusou às partes a solução de uma questão adequadamente colocada" (fls. 300).<br>(b) art. 313, parágrafo único, do CPC: a suspensão da execução determinada por lei, quanto à parte controversa da questão, fundada no Tema 810 do STF, não foi observada, o que teria gerado nulidade das decisões interpretativas de ocorrência de prescrição (fls. 302).<br>(c) art. 487, parágrafo único, do CPC: a prescrição e a decadência não podem ser reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestação, o que não teria ocorrido no caso concreto (fls. 302).<br>(d) art. 924, II e III, e art. 925, do CPC: a extinção da execução somente poderia ocorrer com a total satisfação da obrigação ou com a renúncia formal ao crédito, o que não teria ocorrido nos autos (fls. 303).<br>(e) art. 1.035, parágrafo 5º, do CPC: Defende que o sobrestamento dos feitos, na forma preconizada pelo artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, deveria ter sido observado em razão do Tema 810 do STF (fls. 302).<br>(f) Divergência jurisprudencial: Aponta dissídio jurisprudencial em relação a outros julgados que reconhecem a possibilidade de execução complementar para pagamento de crédito decorrente do Tema 810 do STF, mesmo após o trânsito em julgado da sentença extintiva, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos a partir do trânsito em julgado do Tema 810 (fls. 298-299).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de conformação, a Corte Federal manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, conforme acórdão assim ementado (fls. 313-318):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 435, 810, 1170 E 1361 DO STF. TEMA 289 E 905 DO STJ. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. Hipótese em que o julgado registrou, de forma expressa, que mesmo admitida a aplicação de índice diverso do previsto no título executivo por força do Tema 1.170 do STF, haveria de ser verificada a ocorrência de prescrição para requerer a complementação, concluindo-se pela sua consumação.<br>3. O quanto decidido no julgado não contraria as teses mencionadas (Temas 435, 810, 1170 e 1361 do STF; Tema 289 e 905 do STJ), estando fundada em matéria distinta. Mantido o julgado na íntegra.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 331-332).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta a violação a referido artigo sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br> .. <br>7. Agravo interno de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Além disso, no que diz respeito aos artigos 313, 486, 487, 504, 513, 523, 534, 921, 924, II e III, 925, 927, 985 e 1.035, parágrafo 5º, do CPC/2015, observa-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que não houve a oposição de embargos de declaração na origem buscando sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>No mais, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 284-289, grifei):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810.<br>A parte agravante alega que, embora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 810, a aplicação da Taxa Referencial - TR, na correção monetária, há formação da coisa julgada, inviabilizando o cumprimento complementar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao julgado e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.<br> .. <br>Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:<br>(..) EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO.<br>A controvérsia no plano recursal restringe-se: a possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 STF depende (I) do que foi decidido no título executivo; (II) da forma e do momento em que desenrolou o cumprimento de sentença; (III) da existência de sentença de extinção declarando satisfeita a obrigação no cumprimento de sentença; (IV) e do transcurso do prazo prescricional da pretensão executória complementar.<br>Esta Turma vinha entendendo que:<br>(a) caso tenha sido fixada a TR como índice de correção monetária no título executivo, não há direito à complementação;<br>(b) caso tenha sido fixado índice diverso da TR e tenha sido aplicada a TR nos cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem sobre os cálculos e tendo havido concordância, inclusive com pagamento do valor executado, por igual, não há direito à complementação, já que operada a preclusão;<br>(c) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária, mas tenha sido proferida sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação de pagar, com intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não há direito à complementação;<br>(d) caso o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária e o feito tenha sido arquivado, sem sentença declarando satisfeita a obrigação, e o pedido de complementação tenha sido feito dentro do prazo prescricional, há direito à complementação.<br>Ocorre que, em recentes julgados, ainda que monocráticos, o STF e o STJ têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1.170/STF.<br>Eis o teor da tese firmada no Tema 1.170 STF:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Embora se verifique que a tese trata de critérios de juros moratórios diversos daqueles previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determinando a devolução de processos a esta Corte para que seja ela observada.<br>A propósito, veja-se excerto da decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR:<br> .. <br>A meu ver, a mesma providência deve ser adotada por esta Corte, em atenção às referidas decisões do STF e ao princípio da segurança jurídica.<br>Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel.<br>Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.<br> .. <br>CONCLUSÃO<br>Assim, no presente caso concreto, há de ser modificada a decisão agravada e afastar a possibilidade de prosseguimento da execução, diante da ocorrência da prescrição.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.<br>CONCLUSÃO<br>Desse modo, no presente caso concreto, há de ser modificada a decisão agravada e afastar a possibilidade de prosseguimento da execução, diante da ocorrência da prescrição.<br>PREQUESTIONAMENTO<br>Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Em sede de juízo de retratação, a Corte de origem consignou que (fls. 313-317, grifei):<br>Sobre os critérios de correção monetária e juros de mora e a aplicação de normas supervenientes em execuções em andamento, foram firmadas as seguintes teses pelo STF e STJ, que ora são motivo de juízo de retratação:<br>Tema STF 435 - É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.<br>Tema STF 810 - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>Tema STF 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Tema STF 1361 - O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Tema STJ 289 - A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.<br>Tema STJ 905 - 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:<br>índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária:<br>IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;<br>correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.<br>11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>Veja-se que, em nenhuma das teses, está estabelecida regra quanto à prescrição para se postular a complementação de execução acerca de diferenças de correção monetária por conta da aplicação de índice diverso da TR, declarada inconstitucional.<br>O julgado registrou, de forma expressa, que mesmo admitida a aplicação de índice diverso do previsto no título executivo por força do Tema 1.170 do STF, haveria de ser verificada a ocorrência de prescrição para requerer a complementação.<br>Além disso, do atento exame da questão posta nos autos, verifica-se que o Tema 289 do STJ versa sobre a renúncia tácita ao crédito em sede de execução, e não sobre os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos previdenciários. Em outras palavras, não aborda, - este ou quaisquer dos temas - ainda que perfunctoriamente, a contagem da prescrição. Debruçam-se sobre critérios de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às condenações da Fazenda Pública ou em casos de previdência privada, caso a ação de cobrança das diferenças não esteja prescrita.<br>Conclui-se, porntanto, que os temas debatidos pelo STF e STJ impactam no quantum debeatur (o valor devido) caso a ação seja julgada procedente dentro do prazo prescricional, mas, além de não versarem sobre a questão, não são capazes de alterar as regras de como esse prazo é contado ou quando ele se inicia, suspende ou interrompe.<br>Desse modo, o quanto decidido no julgado não contraria as teses mencionadas, estando fundada em matéria distinta, devendo ser mantido na íntegra.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão proferida pela Turma, nos termos da fundamentação.<br>Do simples confronto entre os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO. JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.