DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO JUNIO SANTOS DAS NEVES e RICARDO DA SILVA BARCELOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante Ricardo foi condenado como incurso no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 329, § 1º, c/c art. 29, e no art. 329, § 2º, c/c art. 129, todos do CP, tudo na forma do art. 69 do CP, a 7 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e 5 meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 1.340 dias-multa. Já o agravante Thiago Junio foi condenado como incurso no art. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 329, § 1º, c/c art. 29, tudo na forma do art. 69, todos do CP, a 4 anos e 6 meses de reclusão, e 2 meses de detenção, em regime prisional inicial semiaberto, e 816 dias- multa.<br>Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo sido os recursos parcialmente providos para readequar a pena do réu Ricardo da Silva Barcelos.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se violação dos arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006, dos arts. 33, § 2º, c, e 44, ambos do Código Penal, e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de comprovação da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como necessidade de desclassificação para o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, e possibilidade de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 133-147) e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 149-160).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração do contexto fático-probatório, além de asseverar a não aplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o recurso especial interposto não tem como fundamento a divergência jurisprudencial.<br>Foi apresentada contraminuta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 195-197).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 651-652).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não reúne condições para ser conhecido.<br>De fato, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, pois, além de a análise quanto aos pedidos de absolvição e de desclassificação demandar reexame das provas dos autos, o entendimento adotado com relação ao regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa apontou que não seria aplicável o óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o recurso especial interposto não teria como fundamento a divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, para afastar o impedimento imposto pela Súmula n. 83 do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar, no recurso, que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente do dos autos, o que não ocorreu. Ademais, " a  jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula n. 83 se aplica tanto a recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF" (AgRg no AREsp n. 2.752.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos.<br>5. A reafirmação de argumentos de mérito, sem o enfrentamento técnico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não supre a exigência recursal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.905.799/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Portanto, a falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA