DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, suscitado.<br>Sustenta o Juízo suscitado que (fls. 134-135):<br> ..  Quanto ao crime de furto mediante fraude  ..  os elementos de informação carreados aos autos sugerem a transferência de numerário da conta bancária da vítima para conta diversa, entretanto, não se sabe qual o local em que sediada a agência beneficiária dos valores em tela, o que demarcaria a competência para processamento do feito em curso. Sendo assim, remanesce a regra oriunda do artigo 72, caput, do Código de Processo Penal, que fixa a competência a partir do domicílio ou residência do réu. Conforme documento de ID 141309272, tem-se que o endereço do suposto autor do fato, Francisco Ivanildo, é QUADRA 97, LOTE 151, JARDIM BRASÍLIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO. Pelo que consignado acima, quanto ao furto mediante fraude, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Águas Lindas/GO.  .. <br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que (fls. 204-206):<br> ..  Consta do inquérito policial que, entre os meses de setembro a novembro de 2021, em horário e local que não se pode precisar, o investigado Francisco Ivanildo da Silva Lopes utilizou-se de fraude eletrônica, por meio de dispositivo eletrônico e informático, para apropriar-se indevidamente da quantia total de R$ 32.800,99 (trinta e dois mil, oitocentos reais e noventa e nove centavos), pertencentes às vítimas Giovana de Souza Morais de Oliveira, Gabrielle Cristine Ribeiro de Carvalho, Patrícia Pereira da Silva, Érica Laiane Vital dos Santos, Maria Josiânia Pereira de Sousa, Marcos Vinicius Moronte Moreira, Arthur Ferreira Marques, Maria Istela Sousa da Silva, Ana Paula Sousa Dias e Arthur Silva Dalle Molle e Brenda Pereira dos Santos.<br>Conforme apurado no Relatório nº 36/2022 - CORPATRI, o investigado adotou um modus operandi reiterado, consistente na subtração de valores mediante fraude eletrônica, utilizando-se de dispositivos móveis subtraídos de terceiros.<br>Segundo o caderno investigativo, existem 11 (onze) ocorrências criminais, todas registradas no período supramencionado, em que o investigado acessava os aplicativos bancários das vítimas, após o furto de seus respectivos aparelhos celulares, e realizava transferências bancárias via PIX para contas de sua titularidade em diversas instituições financeiras, como Caixa Econômica Federal, Banco Bari, Original, Banco Bradesco e Mercado Pago.<br>Da análise dos fatos apurados, entendo que o Juízo competente para processar e julgar o crime de furto mediante fraude eletrônica é o Juízo da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, uma vez que todas as vítimas possuem contas bancárias e domicílio na referida localidade e, quando há a prática de furto envolvendo transferências bancárias, o delito se consuma no domicílio da vítima (local em que os valores saem da sua posse).<br>Neste contexto, tratando-se de crime de furto mediante fraude eletrônica em detrimento de vítimas com domicílios no Distrito Federal, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF.<br>A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito, declarando competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, suscitado (fls. 214-215).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a competência para julgar ação penal pelo crime de furto por fraude, concretizado por transferência bancária, é do local onde o dinheiro sai da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, no local onde o ofendido possui conta bancária.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUE FRAUDULENTO DE SEGURO DESEMPREGO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA AGÊNCIA ONDE OS VALORES FORAM SACADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.  ..  A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no delito de furto mediante fraude - concretizado com a transferência fraudulenta de valores entre contas correntes -, a competência é do Juízo do local onde houve a saída de valores da conta da vítima, no qual se consumou a subtração da coisa alheia. Precedentes: CC 145.576/MA, de minha relatoria, DJe 20/4/2016; CC 131.043/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/10/2014; CC 105.031/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17/12/2009; CC 115.690/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 28/3/2011.  ..  (CC n. 168.878/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 6/12/2019.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA FORNECIDOS PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE VALORES, CONDUTAS MAIS GRAVES PORQUE COMETIDAS CONTRA IDOSO, CONSUMADAS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.  ..  Em casos de furto mediante fraude por meios eletrônicos, esta Corte pacificou o entendimento de que a consumação se dá onde ocorreu o efetivo prejuízo à vítima, que ocorre no local onde a vítima possui conta bancária e o dinheiro sai da sua esfera de disponibilidade  ..  (CC n. 183.754/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No caso, o investigado furtou os aparelhos celulares e, em seguida, realizou transferências bancárias em seu favor. Ao que se concluiu da investigação, todas as vítimas tinham contas bancárias e domicílio em Águas Claras/DF.<br>Assim, caberá ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, suscitado, julgar o feito, pois, a competência foi estabelecida pelo domicílio das vítimas, em consonância com a orientação jurisprudencial da Terceira Seção.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA