DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RICARDO XAVIER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 818):<br>Apelação Cível - Servidor público municipal - Município de Araraquara - Promoções na carreira, referentes ao período de 2015 a 2021 -Pretensão baseada em norma revogada - Inadmissibilidade - Mera expectativa de direito ao benefício trienal previsto na Lei municipal nº 7.557/2011, que deu nova redação ao artigo 43 da Lei municipal nº 6.251/2005 - Revogação superveniente pela Lei nº 7.842/2012 - Ausência de ofensa ao direito adquirido e afronta ao artigo 468 da CLT - Evolução funcional deve ser regulada pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão - Pacífica a jurisprudência das C. Cortes superiores no sentido de que o servidor público, estatutário e celetista, não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório - Respeito à irredutibilidade de vencimentos - Improcedência da ação que se impõe - Recurso do réu provido, desprovido o apelo do autor.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 832-857), a parte recorrente apontou violação dos arts. 468 da CLT, 22, 37 e 5º, XXXVI da CF; 374 do CPC; 122 e 129 do CC.<br>Sustentou que a alteração legislativa municipal que suprimiu o direito à promoção funcional trienal prevista na Lei Municipal 7.557/2011, substituindo-a por uma única promoção, conforme a Lei 7.842/2012, configura violação à Consolidação das Leis do Trabalho, por ser lesiva e unilateral, além de usurpar a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.<br>Argumentou, ainda, que o Município, ao não realizar as avaliações de desempenho previstas no Decreto Municipal 9.963/2012, infringiu o princípio da legalidade, criando um direito potestativo vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 872).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a suposta ofensa aos arts. 22, 37 e 5º, XXXVI da CF e a princípios constitucionais não pode ser apreciada nesta instância superior, tendo em vista que o STJ não é a via adequada tanto, mas sim o Supremo Tribunal Federal.<br>Destarte, o art. 102 da Constituição Federal estabelece que compete ao STF decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONGRUÊNCIA DA SENTENÇA COM OS LIMITES DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>2. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa aos princípios da congruência, da fundamentação das decisões, da legalidade da administração pública, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, para derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da congruência entre o postulado e o decidido, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.472.328/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Além disso, não existiu prequestionamento dos arts. 374 do CPC e 122 e 129 do CC no julgamento em segunda instância. O recorrente não opôs embargos de declaração na Corte de origem nem, consequentemente, alegou desrespeito ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, portanto, sequer se pode falar em incidência da tese do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Dessa forma, observa-se a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. A partir da vigência da Lei 13.670/2018, está vedada a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos exatos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996. A aplicação prospectiva da norma não implicou ofensa à segurança jurídica.<br>4. Ambas as Turmas da Seção de Direito Público desta Corte entendem que a compensação é faculdade da administração, não sendo, portanto, direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal, não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica.<br>5. Não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do IRPJ e da CSLL.<br>6. Inaplicáveis os princípios da irretroatividade e da anterioridade porque a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo. A questão é pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.164.452/MG, sob o rito de recursos repetitivos, segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Acrescente-se que, sob o pretexto de ofensa à lei federal, na verdade se persegue a análise de legislação local, quais sejam, as Leis municipais 6.251/2005, 7.557/2011 e 7.842/2012, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE SUMULAR 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.