DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON VIEIRA MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará (Habeas Corpus n. 0625994-65.2025.8.06.000).<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 11/3/2025 com base em fundamentos genéricos e sem individualização de sua suposta atuação delitiva.<br>Informa que, embora a denúncia tenha sido ofertada em abril de 2025, foi recebida apenas em maio de 2025, após mais de um ano de investigação, sem que qualquer ato instrutório tenha sido realizado.<br>Destaca que o Tribunal de Justiça do Ceará negou a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, sob o argumento de que a análise das provas demandaria dilação probatória.<br>Sustenta que inexiste justa causa para a ação penal, uma vez que não há apreensão de substância entorpecente ou laudo técnico que ateste a materialidade do delito.<br>Argumenta que o tipo penal de tráfico de drogas exige elementos seguros e que, na ausência de exame de corpo de delito, não há como configurar a materialidade do crime.<br>No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por manifesta ausência de justa causa.<br>A liminar foi indeferida (fls. 260-264).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 270-280).<br>O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 285):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL - CRIME MILITAR. DESERÇÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.003.545/CE, o que não se admite.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Desse modo, não havendo mudança no contexto fático, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA