DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOES MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 8-10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. LEGÍTIMA DEFESA NÃO MANIFESTA. VIA INADEQUADA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Kaio César Brito Dourado de Sousa e Felipe Ubiratan Soares de Oliveira, em favor de Manoes Moreira dos Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8000668-30.2025.8.05.0069. A defesa alega ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a segregação cautelar, sustentando que não estão presentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, além de argumentar a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo profissional e bons antecedentes) e a plausibilidade da tese de legítima defesa, o que, a seu ver, afastaria o periculum libertatis necessário para a prisão preventiva.<br>2. Dos elementos informativos constantes na Ação Penal nº 8000807- 79.2025.8.05.0069, infere-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 03h40min, na residência da testemunha Ailton de Oliveira Ramos, situada na Rua Valdomiro Cavalcante, nº 126, bairro São Lázaro, no município de Correntina/BA, teria ceifado a vida de Samuel Miranda Amaral, mediante o uso de um canivete, desferindo-lhe golpe na região do pescoço, de forma abrupta e inesperada, o que impossibilitou qualquer reação defensiva da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) aferir a legalidade da prisão preventiva mantida em desfavor do paciente; (ii) analisar se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, atual e individualizada; e (iii) verificar se a tese de legítima defesa e as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam sua soltura.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que manteve a custódia cautelar expõe fundamentação concreta e atual, com base na gravidade do crime imputado  homicídio qualificado praticado com arma branca em região vital e de modo abrupto  evidenciando periculosidade do agente e necessidade de resguardar a ordem pública.<br>5. A presença do fumus comissi delicti está demonstrada por meio de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, incluindo confissão parcial do paciente e depoimentos de testemunhas presenciais.<br>6. O periculum libertatis decorre da motivação banal e desproporcionalidade da reação do paciente, que compromete a segurança da coletividade e justifica a adoção da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, como verificado no presente caso.<br>8. A alegação de legítima defesa não se mostra manifesta e depende de instrução probatória aprofundada, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>9. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo profissional e bons antecedentes) não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os fundamentos legais que a justificam.<br>10. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada pelo juízo de origem, em razão da ineficácia dessas medidas frente à gravidade da conduta e à necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>11. A manutenção da prisão preventiva observa o disposto nos arts. 312 e 313 do CPP e não configura constrangimento ilegal, inexistindo nulidade ou ausência de fundamentação apta a justificar a revogação da custódia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos que indiquem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP."<br>"A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva, se presentes os requisitos legais para sua manutenção."<br>"Alegações de legítima defesa que demandam análise probatória não podem ser conhecidas em habeas corpus, por se tratar de via imprópria à dilação probatória."<br>"A substituição da prisão por medidas cautelares diversas pode ser afastada de forma motivada, quando ineficazes no caso concreto."<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em decorrência da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que "os fatos que culminaram na prisão do Paciente ocorreram em um contexto de prévia agressão provocada pela vítima" (fl. 4).<br>Sustenta que "as testemunhas ouvidas relataram que a vítima estava alterada e provocando confusões com outras pessoas presentes no local e hora dos fatos. Mesmo que não se acolha a legítima defesa ao final da instrução, as condições pessoais do Paciente, somadas à dinâmica dos fatos (onde ele foi primeiramente agredido), certamente influenciariam na fixação de um regime prisional mais brando que o fechado. A prisão preventiva, portanto, se mostra mais gravosa que a própria sanção que, eventualmente, poderia ser aplicada ao final do processo" (fl. 6).<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, fixando-se medidas cautelares de natureza diversa.<br>A liminar foi indeferida (fls. 62-66).<br>As informações foram prestadas (fls. 71-76 e 96-106).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 79):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Necessidade de garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta da conduta, uma vez que o fato criminoso narrado consistiu em homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).<br>3. Condições favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não impedem a prisão cautelar.<br>Parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, por força do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 9-10):<br> .. <br>In casu, vejo que permanecem presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, uma vez que além de restar evidenciada a materialidade e autoria delitivas, também há fator de risco capaz de justificar a imprescindibilidade da medida (art. 312, CPP).<br>O decreto de prisão preventiva expedido nos autos n. 8000668-30.2025.8.05.0069 (nestes autos de prisão em flagrante de ID. 502198872), expõe as razões que justificam a prisão preventiva e, até o momento, não existem fatos novos a ensejar possibilidade de conceder liberdade provisória ao acusado.<br>Isto porque, contra o réu depõe fortes indícios de autoria, reveladores da gravidade concreta da conduta, no sentido de ter ele concorrido para o homicídio qualificado da vítima.<br>A presença do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) restou evidenciada pelos documentos constantes nos autos, em ID 502197834, especialmente pelos depoimentos dos policiais, das testemunhas, pelo interrogatório do custodiado e pela apreensão da arma branca, do tipo canivete.<br> .. <br>Por sua vez, o periculum libertatis encontra-se caracterizado na necessidade na garantia da ordem pública, considerando que o próprio custodiado, em seu interrogatório, em sede policial, confessou ter dado causa ao desentendimento que desencadeou as agressões e desferido golpes de arma branca em face da vítima, de modo que do contexto, evidencia-se a gravidade concreta da conduta, a revelar a necessidade da segregação cautelar como medida adequada e proporcional para resguardar a ordem pública.<br> .. <br>Por último, frise-se que os elementos fáticos do caso demonstram que a substituição da prisão por outra medida cautelar de natureza diversa certamente não seria suficiente para assegurar a proteção à ordem pública, de modo que, a aplicação da última ratio dentre as cautelares se mostra razoável e adequada ao caso concreto.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta, para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada no modus operandi, tendo o paciente desferido golpes de arma branca no pescoço da vítima, de forma abrupta e inesperada, após desentendimento.<br>Com efeito, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública, afastando, inclusive, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Além disso, "a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente" (AgRg no HC n. 957.632/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Por fim, a análise da tese defensiva no sentido da ausência de indícios de sua participação no delito demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA