DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO JOSÉ MAIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 539, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DESCONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SUSTENTADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ARBITRAL. INSUBSISTÊNCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO JUÍZO ARBITRAL QUE POSSUI CAUSA DE PEDIR DISTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 537-538, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 548-561, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 485, V, do Código de Processo Civil e arts. 18, 31 e 33 da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), defendendo que a ação judicial deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada formada pela sentença arbitral.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de rediscussão judicial de matéria decidida em arbitragem regularmente instituída.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 566-569, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 572-573, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 581-590, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o Tribunal de origem consignou a inexistência violação à coisa julgada arbitral, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 538):<br>Com efeito, conforme muito bem fundamentado pelo Juiz de Direito José Aranha Pacheco, "Quanto à ultima controvérsia indicada no evento 82.1 (item "d"), insta registrar que não se olvida o debate travado entre as partes perante Câmara Arbitral e mesmo perante o Poder Judiciário sobre temas afetos ao contrato em questão. Contudo, a documentação e elementos orais coligidos a estes autos não atestam que a problemática sobre a impossibilidade de escrituração, de desmembramento, ou melhor, a impossibilidade do objeto contratual foram discutidas e sobre elas se operou a preclusão máxima. Inegável que questões periféricas foram apreciadas, mas não a causa de pedir da vertente demanda. Assim, nesse momento, afasto por absoluto a coisa julgada sustentada pela parte ré" (destacou-se). Do excerto mencionado pela parte apelante (evento 150, p. 10), não se verifica que a parte autora tivesse conhecimento quanto à situação do imóvel transacionado (como a existência da faixa non aedificandi e a prévia compensação ambiental), o que é a causa de pedir da demanda. Portanto, não há de falar em violação à coisa julgada arbitral.<br>Nesse contexto, para alterar as conclusões contidas no acórdão, em relação à questão discutida não estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>(..)<br>3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1267129/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA