DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ADAMI PRODUTOS TÊXTEIS LTDA, VALMIR ADAMI, LETICIA ADAMI, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 711-712, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO AUSENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PECULIARES À TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 478 E 480 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento há tempo consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para fomento de atividade econômica, uma vez que tal situação descaracteriza a posição de destinatário final da empresa. Por outro lado, a regra é abrandada apenas nas hipóteses em que demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>"Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>ALEGADA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE AFASTADA.<br>TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). RUBRICA NÃO PACTUADA, TAMPOUCO EXIGIDA. DISCUSSÃO INÓCUA.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL, TAIS COMO JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADES NÃO OBSERVADAS. TESE AFASTADA.<br>INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fl. 736, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 740-797, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, 1.013, §1º, 11 e 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) a aplicabilidade dos artigos 2º e 29 do CDC ao caso; ii) a taxa pactuada está acima da média do mercado e, portanto, é ilegal; iii) a incidência dos arts. 396, 406 e 591 do CC e a súmula 121 do STF; iv) a abusividade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).<br>b) 2º, parágrafo único, 6º, V, 29 51, IV, §1º, III, XII, do CDC, 396 e 591 do CC, ao argumento de que enquadra-se no conceito de consumidor final, sendo devida a incidência do CDC no presente caso. Outrossim, a taxa do contrato foi superior à média permitida pelo BACEN no mesmo período e, por isso, é abusiva, sendo necessário o afastamento da mora.<br>Contrarrazões às fls. 800-807, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 814-841, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 851-860, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: i) a aplicabilidade dos artigos 2º e 29 do CDC ao caso; ii) a taxa pactuada está acima da média do mercado e, portanto, é ilegal; iii) a incidência dos arts. 396, 406 e 591 do CC e a súmula 121 do STF; iv) a abusividade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 698-710, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para o fomento de atividade econômica, uma vez que tal situação descaracteriza a posição de destinatário final da empresa. Por outro lado, a regra é mitigada apenas nas hipóteses em que se demonstre a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br> .. <br>No presente caso, a parte apelada qualifica-se como sociedade limitada, conforme disposto no preâmbulo dos contratos de abertura de crédito - BB giro flex n. 523.3000.227 e 523.300.672. Observa-se que, nessa qualidade, celebrou as referidas operações de crédito com a instituição financeira apelante, as quais se destinavam, indiscutivelmente, a incrementar sua atividade comercial - capital de giro -, conforme se depreende dos contratos em discussão (Evento 51, CONTR64-77 e CONTR87-100).<br>Destaca-se que as contratações destinadas a impulsionar a atividade produtiva e lucrativa da parte impedem seu enquadramento no conceito de consumidora, mesmo se considerando uma interpretação mitigada da Teoria Finalista, uma vez que não se evidencia qualquer tipo de vulnerabilidade no caso.<br>Portanto, deve-se concluir pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.<br> .. <br>No caso sub examine, a parte ré/apelada, limitou-se a alegar abusividades contratuais, sem, contudo, demonstrar a alteração superveniente do contexto fático em que o contrato foi celebrado.<br>Assim, não atendidos os requisitos pertinentes, é inviável a revisão fundamentada na alegação de abusividade das obrigações de forma pura e simples.<br> .. <br>Dessa maneira, a sentença deve ser reformada no ponto para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como manter os juros remuneratórios na forma contratada.<br> .. <br>Assim, passa-se à análise das disposições contratuais controvertidas, principiando pelo tema da capitalização mensal.<br>A possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: a existência de autorização legal e a expressa contratação. A jurisprudência é pacífica ao admitir o encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413, de 9-1-1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004), diante da previsão em cada lei de regência.<br>Com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 estendeu-se a cobrança do encargo aos demais ajustes bancários, admitindo-se unicamente para os contratos celebrados após a sua vigência, o que ocorreu em 31.03.2000. Para os contratos firmados antes dessa data, incide o art. 4º do Decreto 22.626/1933: "é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano" e a Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."<br>Subsequentemente, o tema foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 539: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br> .. <br>A respeito da forma de contratação da capitalização de juros nos contratos bancários, havia entendimento no sentido de que a incidência do encargo somente era possível com a existência de cláusula autorizadora expressa. Contudo, o atual entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 541 disciplina que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br> .. <br>No caso dos autos, os contratos foram firmado após 31.03.2000, de modo que a cobrança da capitalização mensal não se mostra ilegal. Além disso, verifica-se dos pactos (n. 523.3000.227 e n. 523.300.672) que as alíquotas anuais (28,43% e 26,67%, respectivamente), no caso, ultrapassam a multiplicação daquelas aplicadas mês a mês (2,10% e 1,99, respectivamente) por doze.<br> .. <br>Em análise aos contratos entabulados entre as partes, verifica-se que não há a presença de cláusula que faça menção à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tampouco há notícia de que a instituição financeira esteja exigindo tais encargos do consumidor.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal local, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos1.022, II, 1.013, §1º, 11 e 489, §1º, IV, do CPC.<br>2. A parte recorrente sustenta ainda, violação dos arts. 2º, parágrafo único, 6º, V, 29 51, IV, §1º, III, XII, do CDC, 396 e 591 do CC, ao argumento de que enquadra-se no conceito de consumidor final, sendo devida a incidência do CDC no presente caso. Outrossim, a taxa do contrato foi superior à média permitida pelo BACEN no mesmo período e, por isso, é abusiva, sendo necessário o afastamento da mora.<br>2.1 Na presente hipótese, a Corte Estadual, após análise dos autos, concluiu que a parte recorrente não se enquadra no conceito de consumidor, pois ausente sua vulnerabilidade, vez que se trata de empresa que celebrou contrato bancário de abertura de crédito buscando adquirir capital de giro.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão atacado (fl. 701, e-STJ):<br>No presente caso, a parte apelada qualifica-se como sociedade limitada, conforme disposto no preâmbulo dos contratos de abertura de crédito - BB giro flex n. 523.3000.227 e 523.300.672. Observa-se que, nessa qualidade, celebrou as referidas operações de crédito com a instituição financeira apelante, as quais se destinavam, indiscutivelmente, a incrementar sua atividade comercial - capital de giro -, conforme se depreende dos contratos em discussão (Evento 51, CONTR64-77 e CONTR87-100).<br>Destaca-se que as contratações destinadas a impulsionar a atividade produtiva e lucrativa da parte impedem seu enquadramento no conceito de consumidora, mesmo se considerando uma interpretação mitigada da Teoria Finalista, uma vez que não se evidencia qualquer tipo de vulnerabilidade no caso.<br>Portanto, deve-se concluir pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.<br>Com efeito, esta Corte Especial tem entendimento no sentido que "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).<br>3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.<br> .. <br>3. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.<br>Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).<br>Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.<br>5. Em termos jurídicos, analogia é o procedimento intelectual pelo qual é atribuído a determinada situação, que não tenha recebido regulação jurídica, o mesmo regime jurídico conferido a caso similar. Empresta-se ao fato lacunoso as consequências jurídicas do caso juridicamente regulado, tendo em vista a semelhança existente entre eles. Tal procedimento é fundado na exigência de Justiça e no imperativo da segurança jurídica, devendo ambas as hipóteses receber valoração jurídica idêntica em aspectos jurídicos decisivos (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).<br>6. O caso dos autos configura situação carente de requisito essencial à utilização da analogia como forma de integração do direito, qual seja, inexistência de norma regulamentadora dos fatos.<br>7. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br>8. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).<br>9 Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.<br>10. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 9/5/2017.)  grifou-se <br>Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83 do STJ.<br>2.2 A parte recorrente sustenta que a taxa do contrato foi superior à média permitida pelo BACEN no mesmo período e, por isso, é abusiva, sendo necessário o afastamento da mora.<br>No particular, a Corte a quo concluiu que a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida conforme o contrato original, pois a parte recorrente limitou-se a alegar abusividades contratuais, sem demonstrar de maneira pormenorizada a alteração do contexto fático após a celebração do contrato, em consonância com o que diz a Teoria da Imprevisão (fls. 703-704, e-STJ).<br>Observa-se, com efeito, que a decisão local encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "a Teoria da Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgRg no AREsp n. 155.702/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/6/2013.).<br>A corroborar tal entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela impossibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, pois "não há elementos nos autos que enseje a revisão contratual por fato superveniente, pois os juros e sua forma de cálculo estavam devidamente definidos no contrato, estando a empresa apelante apenas sujeita ao próprio risco empresarial suportado pelo negócio".<br>3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.782/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)  grifou-se <br>Além disso, o STJ entende que "Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto." (AgInt no AREsp n. 2.522.542/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.), o que não é o caso dos autos, uma vez que a Corte local afastou a existência de relação de consumo.<br>Aplicável, portanto, a Súmula 83/STJ na hipótese em questão.<br>Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não ficou demonstrada a onerosidade excessiva no contrato, demanda o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ainda, em relação à alegada abusividade dos juros contratados, a Corte estadual concluiu que, quanto à forma de sua capitalização, conforme disciplina a Súmula 541/STJ (a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada), a sua cobrança não é ilegal, uma vez que os contratos foram firmados após 31/03/2000 e que as alíquotas anuais ultrapassam a multiplicação das mensais por doze.<br>É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 706, e-STJ):<br>A respeito da forma de contratação da capitalização de juros nos contratos bancários, havia entendimento no sentido de que a incidência do encargo somente era possível com a existência de cláusula autorizadora expressa. Contudo, o atual entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 541 disciplina que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".<br> .. <br>No caso dos autos, os contratos foram firmado após 31.03.2000, de modo que a cobrança da capitalização mensal não se mostra ilegal. Além disso, verifica-se dos pactos (n. 523.3000.227 e n. 523.300.672) que as alíquotas anuais (28,43% e 26,67%, respectivamente), no caso, ultrapassam a multiplicação daquelas aplicadas mês a mês (2,10% e 1,99, respectivamente) por doze.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento no sentido que a capitalização de juros pactuada é lícita, nos termos do que dispõe a Súmula 541/STJ, desde que haja menção expressa nos contratos celebrados após 31/03/2000 e a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, visando ao provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, se a capitalização de juros pactuada é lícita, e se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de produção de provas adicionais, considerando a matéria de direito já comprovada documentalmente.<br>4. A capitalização de juros pactuada é lícita, conforme entendimento consolidado pela Súmulas n. 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000, e que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.<br>5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na sucumbência preponderante da parte autora, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal entende pela desnecessidade de produção de provas adicionais. 2. A capitalização de juros pactuada é lícita em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência preponderante, sendo vedado o reexame fático-probatório dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, 86, 369; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/10/2021; STJ, REsp n. 973.827/RS, Segunda Seção, julgado 12/8/2009; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 9/3/2016.<br>(AgInt no AREsp n. 2.676.045/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).<br>2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.522.542/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)  grifou-se <br>Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável a Súmula 83 do STJ.<br>2.3 Por fim, quanto à descaracterização da mora, o acórdão também não merece reforma.<br>Isso porque ausente a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) permanece caracterizada a mora.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal local quanto à existência de previsão expressa da capitalização diária no instrumento contratual exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), fica caracterizada a mora.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.213.452/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se <br>Incide, mais uma vez, a Súmula 83/STJ no ponto.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA