DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de OTAVIO JOSE DA SILVA LOPES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 40-41):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por ter, em tese, deferido golpe de faca na região abdominal da vítima durante evento festivo, causando-lhe lesões que exigiram intervenção cirúrgica e internação hospitalar por quatro dias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser reconhecida a defesa legítima como excludente de ilicitude, impronunciando-se o acusado; e (ii) saber se caberia a desclassificação do crime de homicídio tentado por lesão corporal, ante a alegada ausência de animus necandi<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo laudo pericial, pelo resumo de alta hospitalar e pelo laudo traumatológico da vítima, que atestam ferimento por arma branca em região abdominal, com lesão intestinal que procedimento cirúrgico (laparotomia).<br>4. As declarações de autoria são demonstradas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, além da confissão do próprio acusado, que admitiu ter desferido o golpe de faca, embora alegando ter agido na razão de provocações verbais.<br>5. Não há elementos inequívocos que demonstrem a configuração da defesa legítima prevista no art. 25 do Código Penal, uma vez que não se verifica nos autos a comprovação de agressão injusta, atual ou iminente, que justificasse o uso de arma branca contra a vítima.<br>6. As situações do crime - uso de arma branca, golpe desferido em região vital (abdômen), de forma repentina e inesperada, seguida de fuga do local sem prestação de socorro - configuram fingidas suficientes de animus necandi, cuja análise definitiva compete ao Tribunal do Júri.<br>7. A desclassificação do delito na fase de pronúncia somente é cabível quando há certeza absoluta da ausência de intenção homicida, não sendo admissível quando presentes elementos que indiquem a possível intenção de matar, caso em que a dúvida deva ser dirimida pelo Conselho de Sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 74-80).<br>Segundo a pronúncia, no dia 18 de outubro de 2020, o paciente, com animus necandi e por motivo fútil, teria esfaqueado a vítima Landerjonson Gomes Bernardo da Silva, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>O juízo de primeiro grau entendeu haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (CPP), remetendo o julgamento ao Tribunal do Júri.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a despronúncia por ausência de animus necandi ou a desclassificação do delito para lesão corporal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a pronúncia.<br>No presente writ, a defesa sustenta que "não houve reiteração da conduta nem qualquer tentativa de consumar um homicídio. O paciente, após o golpe, se afastou voluntariamente, não demonstrando qualquer intenção de prosseguir nos atos executórios" (fl. 11). Alega que "ao próprio tempo em que admite "a possível intenção de matar", o acórdão recorrido revela dúvida objetiva sobre o dolo homicida, o que impõe a aplicação do in dubio pro reo, e não sua subversão em favor do Júri" (fl. 12).<br>Ressalta que a Corte de origem "incorre em grave constrangimento ilegal ao manter a decisão de pronúncia do paciente sem que haja indícios suficientes da intenção de matar, exigidos pelo art. 414 do CPP" (fl. 12) e que "o acórdão, embora reconheça contradições e "brincadeiras" entre autor e vítima, presume animus necandi de um único golpe sem atingir órgão vital e em contexto de provocações recíprocas, invertendo o ônus probatório. Há elementos típicos de lesão corporal, mas não de homicídio tentado" (fl. 13).<br>Menciona que há ausência prova de dolo homicida, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele o uso do in dubio pro societate para delegar ao Júri a solução de casos em que falta justa causa mínima para a imputação de homicídio (HC 30534/DF, REsp 2091647) e que não incide a Súmula 7/STJ no presente caso, sendo plenamente admissível o conhecimento do Recurso Especial para reexaminar a subsunção dos fatos ao tipo penal imputado.<br>Requer, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão da Ação Penal nº 0000123-46.2021.8.17.1090, em todos os seus efeitos, especialmente quanto à eficácia da decisão de pronúncia, até o julgamento final do presente HC, como forma de resguardar a dignidade da jurisdição e evitar dano irreparável à liberdade do paciente.<br>No mérito, pleiteia a declaração da impronúncia do paciente, com fundamento no art. 414 do CPP ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para lesão corporal, remetendo-se os autos ao juízo competente, nos termos do art. 419 do CPP. "Caso não se conheça do presente habeas corpus por razões formais, requer-se, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, como medida excepcional e necessária para sanar evidente constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (fl. 26).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 83-84) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 90-153 e 156-168).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 172-177, pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.<br>- A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.<br>- A desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via. Precedente.<br>Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A decisão de pronúncia encerra o mero juízo de admissibilidade, bastando apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando ainda o juízo de certeza da sentença condenatória. Esse é o entendimento do STJ, tendo o acórdão recorrido decidido em conformidade com essa orientação.<br>Consoante assentado no acórdão recorrido as provas são suficientes nesta fase processual para submeter o agravante ao julgamento pelo tribunal do júri, com as qualificadoras contidas na pronúncia, não havendo que se falar em violação ao art. 413 do CPP. Examiná-las implicaria no revolvimento do conjunto probatório, vedado na via eleita.<br>É certo que este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, porém, na hipótese dos autos, de acordo com as premissas do acórdão recorrido, a prova da materialidade se deu por meio do boletim de ocorrência, do exame indireto e da prova oral produzida tanto na fase do inquérito, como em juízo, estando presentes, ainda, os indícios de autoria delitiva em desfavor do paciente, considerando-se o depoimento da vítima e de testemunhas, além da confissão do próprio acusado em juízo, que o apontam como autor das lesões sofridas pela vítima.<br>Verifica-se, pois, que a pronúncia do acusado foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Além disso, a revisão do entendimento do acórdão, de modo a impronunciar o recorrente, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. Confira-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORR ÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.<br>2. Além das provas judiciais, verifica-se que a decisão de pronúncia restou embasada em provas não repetíveis e cautelares, como relatórios de leitura de bilhetagem, imagens de vídeos e GPS das viaturas, elementos que configuram o contraditório postergado, pois apesar de produzidos na fase extrajudicial, poderiam ser questionados em juízo por qualquer das partes, afastando, assim, eventual ofensa ao art. 155 do CPP.<br>3. No que tange ao pleito de ausência de provas e fundamentação da decisão de pronúncia, conforme se verifica do acórdão recorrido, as instâncias ordinárias constataram, fundamentadamente, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo que a revisão de tal entendimento exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>4. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.938.230/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Quanto ao pedido de desclassificação da conduta de homicídio para lesão corporal, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 50-54):<br>Quanto ao pedido alternativo de desclassificação para o crime de lesão corporal, também não merece acolhimento. Isso porque, as circunstâncias em que o fato ocorreu - uso de arma branca (faca), golpe desferido na região abdominal (área vital), de forma repentina e inesperada, seguido de fuga do local sem prestar socorro à vítima - é possível extrair elementos que indicam o animus necandi (intenção de matar), sendo tal análise de competência do Tribunal do Júri.<br>Conforme entendimento recorrente do STJ, vide abaixo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DE DOIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelas Cortes Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. Não há falar, pois, em afronta ao princípio da colegialidade.<br>2. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023).<br>3. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena. Precedentes.<br>4. A ausência de ilegalidade notória no decisum impugnado faz concluir pela demonstração da exigência cautelar justificadora da clausura provisória do acusado, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática das infrações, capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, inclusive para resguardar a integridade física e mental dos ofendidos.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.)<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no R Esp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, D Je de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).<br>Havendo dúvida razoável, como no caso em tela, a competência para decidir é do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente incumbido do julgamento dos crimes dolorosos contra a vida.<br>Ressalta-se que eventual dúvida quanto à intenção do agente (dolo de matar ou apenas de ferir) deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, evitando-se a usurpação da competência constitucionalmente estabelecida.<br>A desclassificação do delito na fase de pronúncia somente é cabível quando há certeza absoluta da ausência de animus necandi , o que não se verifica no caso em análise.<br>Portanto, no caso concreto apresentam-se os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e não sendo o caso de impronúncia ou desclassificação, deve ser mantida a decisão recorrida, submetendo-se o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que submeteu o recorrente OTAVIO JOSÉ DA SILVA LOPES ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Como cediço, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as arguidas na presente impetração, porquanto tais matérias exigem dilação probatória, inviável nesta via estreita.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 28/04/2023).<br>A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/05/2023, DJe de 19/05/2023)<br>" ..  2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br> ..  5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA